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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor insurgiu-se contra a decisão que, nos autos de ação previdenciária acidentária NPU 0002809-55.2023.8.16.0124, declinou da competência para a Justiça Federal (M. 41.1). Sustentou o recorrente que: - tendo em vista que a decisão recorrida declinou indevidamente da competência para o julgamento do feito, de ofício, o presente recurso deve ser conhecido, pois postergar a discussão para momento posterior à sentença “tornará a questão sem qualquer efeito para a parte recorrente“;- a jurisprudência do STJ e do TJPR vem se consolidando no sentido de aplicar extensivamente a previsão do art. 1.015, III, do CPC;- ademais, em que pese o declínio da competência para o juízo federal de Ponta Grossa, o feito foi instruído com provas que demonstram a ocorrência de acidente de trabalho;- conforme dispõe o art. 109 da CF, a competência para o julgamento de causas acidentárias é da Justiça Estadual;- neste sentido, o STF no julgamento do RE 638.483;- assim, deve ser declarada a competência do juízo estadual de Palmeira para o julgamento do feito;- sucessivamente, o feito deve retornar à origem para a produção de provas complementares;- outrossim, a decisão vergastada deve ser anulada para permitir a prévia manifestação do recorrente acerca da matéria, uma vez que ela foi proferida de ofício;- e, também, porque a decisão desrespeitou o art. 5º, LV, da CF e os arts. 9º e 10 do CPC.Ao final, requereu:a) o deferimento do pedido de efeito suspensivo;b) o provimento do recurso para “declarar o Juízo da Justiça Estadual de Palmeira como competente para julgamento do feito, e determinar que naquele a lide prossiga até sua conclusão; sucessivamente, que seja determinado o retorno dos autos à origem, para produção de provas complementares que comprovem a origem do acidente; subsidiariamente, a anulação da decisão, com a determinação de retorno dos autos à origem para possibilitar prévia manifestação da autora acerca da questão controvertida”.Recebido o recurso, foi concedida liminar (M. 10.1-TJ).Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (M. 15-TJ).
II. VotoConhecimentoEmbora a hipótese não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC, é cabível o processamento deste recurso eis que presente o pressuposto de urgência, diante da iminência da remessa do feito para a Justiça Federal.Assim, presentes os pressupostos de sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. CompetênciaO autor, ora agravante, ajuizou a ação alegando que teria sofrido “um acidente de trabalho em 03.01.2001. O acidente ocorreu quando o peticionário foi ligar uma destopadeira e, como a chave não possuía proteção, sua mão direita encostou nas polias da máquina que operavam em alta rotação. Como consequência direta do acidente, houve a amputação do dedo indicador da mão direta (dominante)”. Requereu, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido.No M. 1.8, foi acostada a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.Citado, o INSS apresentou contestação (M. 20.1).O perito nomeado pelo juízo apresentou proposta de honorários (M. 26.1).O autor impugnou tanto a nomeação do profissional médico quanto a contestação (Ms. 34.1 e 35.1).Sobreveio, então, a decisão agravada nos seguintes termos (M. 41.1): “3- Através da Resolução n.° 603/2019, o Conselho da Justiça Federal determinou que o exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca (art. 2°); bem assim que, para a presente definição, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor (§1°). No mais, a normativa em questão também preceitua que, a apuração da distância referida, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares (§2º). Por sua vez, também ordenou que os Tribunais Regionais Federais publicassem lista das comarcas com competência federal delegada; o que foi cumprido pelo TRF4 através da Portaria n.º 453/2021, indicando, dentre elas, a comarca de Ponta Grossa/PR. O centro urbano desta está situado a 46,3km dessa Comarca de Palmeira/PR, conforme busca no Google Maps. Assim, a comarca de Ponta Grossa/PR é a verdadeira competente, em nível federal, para processar e julgar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado residente e domiciliado nesta Comarca, relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4- Considerando o disposto acima, a presente demanda trata sobre benefício de natureza pecuniária e foi ajuizado por segurado residente e domiciliado nessa Comarca em desfavor de instituição de previdência social, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM PONTA GROSSA/PR.”. Pois bem. Como se viu, extrai-se da petição inicial que o pedido do autor reside em suposta redução da capacidade laborativa em virtude de sequela decorrente de acidente de trabalho. Desse modo, a pretensão do autor agravante converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento de que “a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial”. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. (CC 176.903/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021) Neste sentido, a presente 6ª Câmara Cível do TJPR: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA: (1.1) PEDIDO DE REMESSA DO FEITO PARA JULGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL – COMPETÊNCIA DEFINIDA ATRAVÉS DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A NATUREZA ACIDENTÁRIA DA AÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DETERMINADA PELO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA SÚMULA 501 DO STF – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO TAMBÉM PELO STJ E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA. (1.2) PRETENDIDA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AMPUTAÇÃO DO 3º E 4º DEDOS DO PÉ DIREITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR, POR FORÇA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0011937-67.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TEMAS DEBATIDOS: (i) PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. QUESTÃO QUE NÃO FOI ABORDADA NA DECISÃO COMBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO; (ii) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. AUTOR ASSENTA A SUA PRETENSÃO EM SEQUELAS DECORRENTES DO TRABALHO. PEDIDO EXPLÍCITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART.129, II, DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STF E SÚMULA 15 DO STJ. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0028415-40.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 16.11.2021) APELAÇÕES CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1) DO INSS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DESCABIMENTO – COMPETÊNCIA FIXADA CONFORME PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR NARRADOS NA INICIAL, OS QUAIS DIZEM RESPEITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFORME ART. 109, I DA C.R. PEDIDO DE REFORMA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – ACOLHIMENTO – SEGURADO QUE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – CATEGORIA DE SEGURADO QUE NÃO PODE SER BENEFICIÁRIA DE BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE ACIDENTÁRIA – ART. 19 DA LEI 8.213/91 QUE EXCLUI O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO CONCEITO PREVIDENCIÁRIO DE ACIDENTE DO TRABALHO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESPEITADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004964-72.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 28.10.2019) Portanto, a decisão proferida pelo juízo singular acerca da remessa dos autos à Justiça Federal deve ser revogada e o feito deve ter o seu curso retomado na origem. III. ConclusãoVoto, assim, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do autor.
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