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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face do v. acórdão firmado no recurso de Apelação Cível n. 0006321-93.2023.8.16.0173 desta 14ª Câmara Cível, assim ementado (mov. 34.1 AC): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido sucessivo do agente financeiro de limitação dos juros em uma vez e meia (1/2) a taxa média de mercado. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste aspecto. 2. Advocacia apontada como predatória. Expedição de ofícios ao Numopede, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Polícia Civil para monitoramento, bem como intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado. Acesso indevido a banco de dados sigilosos não comprovado. Ausência indícios de irregularidades no exercício da advocacia de má-fé. Pedido não acolhido. 3. Pedido de inclusão em pauta de julgamento presencial. Possibilidade de a própria parte, na forma regimental (RITJPR, arts 74, II, e 198), a tempo e modo próprios, registrar no sistema processual a sua pretensão. 4. Prescrição. Prazo decenal. CC, art. 205. Precedentes do STJ e desta Câmara. Contratos firmados entre junho de 2016 e janeiro de 2017. Decênio legal não transcorrido até o ajuizamento da ação revisional (no mês de junho de 2023). Decisão de rejeição da prescrição mantida. 5. Mérito. Juros remuneratórios. Contratos não apresentados (2). Fixação da taxa remuneratória na média de mercado apurada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Súmula/STJ n. 530. Contrato exibido (1). Taxas contratadas que superam o dobro da taxa média mensal e mais de 7 (sete) vezes a taxa média anual apurada pelo Banco Central para operações similares no período de contratação. Abuso caracterizado. CDC, art. 51, inciso IV e § 1º. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Ausência de dados ou informações a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo o risco de inadimplemento específico da autora. Sentença mantida. Cita precedentes. 6. Honorários advocatícios de sucumbência. 6.1. Arbitramento por equidade. Não cabimento. Hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC não configuradas. Ausência de demonstração de proveito econômico mínimo a justificar o arbitramento por equidade. Honorários devidos sobre o valor da condenação. CPC, art. 85, § 2º. 6.2. Majoração. CPC, art. 85, § 11. Cabimento. Atenção aos critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.573.573/RJ. RECURSO DA RÉ (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR (2) EXTINTO PELA DESISTÊNCIA. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão ora embargado foi contraditório ao recente entendimento consolidado quando do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, no sentido de que a taxa média de mercado não pode ser tida como limite e a eventual abusividade deve ser analisada de caso a caso. Outrossim, a “taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições que, como a Embargante Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto riscos e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito.” Pugna, ao final, para fins de prequestionamento, pela manifestação quanto ao julgamento do REsp n. 1.821.182/RS e vislumbrada violação ao disposto nos seguintes dispositivos legais: “art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil”. É, em suma, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Na questão de fundo o recurso não merece guarida. Da leitura do julgado, afinal, extrai-se clara, bastante e congruente a análise das provas produzidas e das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, a embargante não apontou nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, tampouco omissão ou contradição a justificar o seu acolhimento. Lembre-se, em particular, que a contradição que ampara o acolhimento dos declaratórios é a havida internamente, no próprio julgado, e não há que eventualmente se verificar entre a sua conclusão e a norma, lições de doutrina, jurisprudência selecionada ou mesmo de decisões no curso do processo quando tratam de aspecto distinto de análise. A propósito: “A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 4ª ed em e-book baseada na 4ª ed. Impressa. São Paulo: RT, 2018). E de incoerência entre os termos do decisum nem sequer cogitou a embargante, tanto menos com alguma juridicidade. O que pretende, e mal o faz no caso, é buscar a revisão do julgado embargado, a fim de ver o recurso de apelação que interpôs julgado como defende. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (imaginada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os embargos de declaração. Relembro, de toda maneira, em atenção ao arguido, e na reafirmação de que a leitura do decidido resolve(ria) a dificuldade asseverada pela parte, as seguintes passagens do v. acórdão embargado, a refutar a contradição alegada e a (im)possibilidade de conclusão diferente para o caso em concreto e a taxa de juros aplicável na hipótese. No que interessa de perto: “Neste sentido, sempre que se verificar nos contratos firmados o estabelecimento de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, a torná-las excessivamente onerosas ao consumidor, a afrontar valores sociais sobrelevados, ainda que tenha o contratante tido ciência (embora nem sempre exata compreensão) quanto aos termos pactuados, está autorizada a intervenção revisora a restabelecer o equilíbrio e a ordem jurídica. [...]A alteração da taxa de juros prevista no contrato vem sendo admitida apenas em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; e c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva. Nesta última hipótese, estabelece o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. No caso exame, a despeito do que alega a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos,o excesso, o abuso na exigência ao tomador do crédito está bem caracterizado , como concluiu a doutora Juíza na sentença. [Seguem discriminadas as taxas de juros contratadas e seu comparativo com as taxas médias apuradas pelo Bacen para o mesmo período e para aquela modalidade de específica de negócio] E nada obstante não sirva, por evidente, de fator de limitação dos juros, a taxa média calculada pelo Bacen é sim “um valioso referencial ... no exame das peculiaridades do caso concreto, [a] avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 22/10/2008). [...]Afinal, a taxa média apurada bem expressa as variações, para mais e para menos, das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em determinada época e modalidade de operação, refletindo em gênero, conforme a metodologia aplicada, os característicos do mercado e dos nichos de atuação. A dizer, não desconsidera, muito pelo contrário, fatores de menor e maior risco, menor ou maior taxa de retorno, a impor spread mais ou menos elevados. É, no fim das contas, o que explica, para um mesmo tipo de operação de crédito, a enorme variação entre as taxas de juros apuradas. É falsa, portanto, premissa de que não está contida na taxa média calculada a consideração dos grupos de atuação de cada instituição. De toda maneira, insista-se, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura mesmo, e por si só, abusividade, já que é assegurado às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendam devida, em observância ao princípio da autonomia privada, razão pela qual, inclusive, a existência de valor médio no mercado, que pressupõe a cobrança de valores variados entre as instituições financeiras. A existência de margem para o ajuste, em razão das particularidades de cada contrato e dos riscos que envolve não justifica, todavia, muito menos está justificada no caso em exame, na ausência de demonstração pela instituição financeira de que assim o exigiram “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, REsp 1.821.182/RS), taxas de juros remuneratórios que superam em mais de 2 (duas) ou 7 (sete) vezes a taxa média do mercado para negócio de mesma natureza naquele momento. [...]Reafirme-se, que não se olvida de decisões da Corte Superior, incluindo mais recentemente no REsp n. 1.821.182/RS, a exigir para cada caso a consideração do abuso. Na hipótese em tela, porém, não bastasse a constatação de que os juros impostos ao mutuário o foram em percentual muito além do que se tinha em média no mercado, a apontar, por si só, exorbitância, a justificar a taxa efetiva cobrada à Autora, e afastar a solução da sentença para o caso em concreto, nenhum dado ou informação amiúde veio trazido ou produzido pela Apelante quanto ao elevado risco de inadimplência. [...]Note-se, para terminar o subtópico, que informações gerais de mercado podem explicar características (passadas e atuais) e tendências, mas não sustentar imposição no caso em concreto, em especial para além do que razoável. No final das contas, a adoção do apontado nas pesquisas periódicas do Bacen justifica-se no fato de apresentar referenciais insuspeitos de razoabilidade e proporção. Como se lê, bem explicita o v. acórdão, de premissa, que a liberdade contratual não autoriza o pacto de prestações abusivas ou excessivamente onerosas ao consumidor. Esclarece, ademais, que, a despeito de se verificar possível a fixação de taxa de juros mais elevada, conforme os característicos da contratação e do contratante e os riscos do negócio, no caso em concreto não demonstrou a instituição financeira que as particularidades dos empréstimos contratados pela embargada justificavam (ao tempo da contratação) as taxas de juros remuneratórios neles previstas, para muito além do razoável. Aliás, no que toca à “necessidade de realização de perícia contábil em situações como a dos presentes autos”, cumpre lembrar que nada de mais qualificado foi tratado no apelo interposto. E, de todo modo, nos autos de primeiro grau a ré, instada a dizê-lo, se manifestou dizendo que não era “necessária a produção de novas provas em audiência, requerendo assim o julgamento antecipado da lide, com fundamento no disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (...).” (mov. 34.1, 1º grau). O certo, enfim, é que, como dito, não se evidencia no acórdão embargado, e tanto menos o aponta a embargante no recurso, nenhuma omissão ou contradição a sanar pela via eleita. No mais a mais, bem se sabe que na resolução da lide o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Logo, estando, como estão na hipótese em tela, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, não há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil, decerto se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, como ocorreu na espécie, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - Corte Especial, ED no REsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o v. acórdão embargado de erro, dúvida, insuficiência ou contradição em si mesmo que justifique a manifestação saneadora reclamada, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos.
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