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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivone Barbosa de Souza em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá nos autos de exibição de documentos ajuizada contra o Banco Safra S.A., que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 68.1, 1º grau): “[...] Desta forma, não havendo litígio, não haveria também, pelo Princípio da Causalidade, condenação em honorários, motivo pelo qual será julgada procedente a ação, mas não será a parte ré condenada em honorários sucumbenciais nessa parte, o que faço nos termos fundamentados. DispositivoAnte o exposto, julgo procedente a exibição de documentos.Custas a cargo da parte requerente em relação ao pedido de exibição.Observe-se a justiça gratuita, se houver.” Alega a apelante, em resumo, que (i) o réu não respondeu sua notificação extrajudicial, tendo decorrido prazo superior a 40 (quarenta) dias sem nenhuma resposta; (ii) o Banco deu causa ao ajuizamento da ação e deve responder pelos ônus sucumbenciais; (iii) são devidos honorários de sucumbência, a serem pagos pelo réu. Postula, então, o provimento do recurso, para, reformando a sentença, condenar o réu ao pagamento, exclusivamente, das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais conforme a “Tabela da OAB/PR (R$ 7.498,10)” e a concessão da gratuidade processual em segundo grau (mov. 71.1, 1º grau). Contrarrazões pelo Banco Safra S.A. (mov. 76.1, 1º grau), a pugnar pelo não provimento do apelo. É, sucintamente, o relatório.
2. Registro, inicialmente, que o recurso merece apenas parcial conhecimento. É que, como bem se sabe, ressalvada a possibilidade de revogação ou aplicação de eventual restrição neste sentido, a gratuidade deferida no curso do processo estende-se a todas as suas fases de tramitação, sendo mesmo prescindível nova concessão em cada instância (Lei n. 1.060/1950, art. 9º). A respeito do tema, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ é de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os Recursos, as Rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais Embargos à Execução, independentemente de novo pedido. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade, para o processamento do Recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento do benefício.” (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024). Nesse passo, mantido íntegro o benefício deferido na origem à autora (mov. 8.1, 1º grau), não há interesse a justificar a sua concessão ou manutenção pela Corte, como propugnado no apelo. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quanto à questão de fundo, o apelo merece guarida em termos. 2.1. Como se sabe, a exibição de documentos pode ser buscada por ação autônoma seguindo o procedimento comum (art. 318, CPC), hipótese em que a parte busca obter a prova em caráter satisfativo. No caso em exame, houve a tentativa de se obter a documentação na via extrajudicial, por meio de requerimento administrativo que atendeu os requisitos de validade e eficácia, porquanto subscrito por advogado com poderes bastantes para fazê-lo e com identificação clara da documentação buscada (movs 1.5 e 1.7, 1º grau). Assim, tendo sido prévia e regularmente notificado o Banco a exibir, extrajudicialmente, os documentos comuns, e não o tendo feito em prazo razoável ou mesmo justificado a recusa, é de direito que arque, vencido no processo (de objeto único), e em vista da pretensão resistida, com a verba de sucumbência, na forma do disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Concretamente, o princípio da causalidade não fundamenta a inversão levada a efeito na sentença. A ação está fundada, afinal, na ausência de resposta à notificação extrajudicial havida, e na relutância que implicou, e não na mera opção da autora pela via judicial. E a resistência inicial do Banco não se descaracterizou pela exibição da documentação perseguida no processo. Nessa direção, são os precedentes desta 14ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUE NÃO RESTOU ATENDIDA PELO DEMANDADO. PROCESSO QUE SE REVELAVA ÚTIL E ADEQUADO PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO INICIALMENTE AFIRMADO, DIANTE DA RESISTÊNCIA EXTRAJUDICIAL OFERECIDA PELO RÉU. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE SE IMPÕE, ATRIBUINDO AO RÉU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAMBÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC, POR SER O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INESTIMÁVEL. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (ART. 8º DO CPC/2015). SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000639-92.2022.8.16.0109 - Mandaguari - relator: Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR – julgado em 18/3/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. APLICABILIDADE, POR OUTRO LADO, DA REGRA PREVISTA NO ART. 90, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. Demonstrada a resistência à exibição dos documentos, pelo não atendimento de prévio requerimento administrativo, é cabível a condenação do requerido ao pagamento das verbas de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005863-93.2022.8.16.0017 - Maringá - relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 02/10/2023). Do corpo do último v. acórdão, extrai-se, por oportuno, o seguinte excerto: “... havendo prova do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, resta caracterizada a recusa imotivada da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados, situação que obrigou o autor a ingressar com a presente demanda. (...) Sendo assim, embora a documentação pleiteada tenha sido apresentada com a contestação, restou caracterizada a pretensão resistida na via administrativa, razão pela qual deve o banco réu, ora apelado, arcar com o pagamento das custas processuais e também honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade”. 2.2. No tocante aos honorários advocatícios, sua fixação, como se recorda, segue, de regra, as diretrizes do § 2º do art. 85 do CPC, a estabelecer que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Cuidando-se a espécie, no entanto, de ação sem proveito econômico aferível, não serve à fixação dos honorários o valor dado à causa meramente para efeitos fiscais. Aplica-se, de consequência, a regra subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC, com o arbitramento dos honorários pelo critério da equidade[1]. Nesta 14ª Câmara Cível, a propósito (destacado): APELAÇÃO CÍVEL. “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA: 1.1. DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. 1.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO E ATRIBUIÇÃO AO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO EQUITATIVA NA FORMA DA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, OU EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO DO RESP REPETITIVO N.º 1.850.512/SP (TEMA 1.076). PEDIDO EXIBITÓRIO VENCEDOR, TODAVIA, SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA (PROVEITO OBTIDO INESTIMÁVEL). VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FORMA EQUITATIVA EM R$ 1.000,00 (CPC, ART. 85, § 8º), OBSERVADA A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ORA ESTABELECIDA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE, DE OFÍCIO: 2.1. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL INDENIZATÓRIO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS PRO RATA ENTRE AS PARTES. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DO RÉU. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO POR ESTE OBTIDO, OBSERVADA A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ORA ESTABELECIDA E RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. - 14ª Câmara Cível - 0010206-91.2022.8.16.0160 - Sarandi - relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 29/1/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUE NÃO RESTOU ATENDIDA PELO DEMANDADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE SE IMPÕE, ATRIBUINDO AO RÉU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAMBÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC, POR SER INESTIMÁVEL O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUE TAMPOUCO OSTENTA PROVEITO ECONÔMICO APURÁVEL. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002592-57.2023.8.16.0109 - Mandaguari - relator: Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11/3/2024). E assim até mesmo em atenção ao definido no julgamento, em caráter repetitivo, do REsp 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. (...)24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Grifei). No mais, não é possível, e em especial in casu, meramente adotar o valor asseverado no recurso interposto pelo Autor, de “R$ 7.498,10”, dito recomendado na “Tabela da OAB/PR”. Isso porque, conforme o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, a tabela corporativa não vincula, mas apenas orienta o magistrado, que deve observar as particularidades de cada caso em concreto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1770345 SC 2018/0254876-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021). (Destaquei). Em igual sentido, já decidiu esta Câmara que a adoção da Tabela da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, “não foge da análise dos critérios previstos no art. 85, § 2°, da legislação processual, bem como da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TJPR – 14ª C. CÍVEL – AC 0005643-95.2022.8.16.0017 – relatora: Desembargadora ANGELA MARIA MACHADO COSTA – julgado em 23/10/2023). A rigor, bem se deve distinguir para o arbitramento dos honorários por equidade o critério referencial de ponderação de que trata o § 8º-A do art. 85 do CPC da atividade concreta da fixação dos honorários de sucumbência em cada caso, a se dar a partir da análise dos elementos qualitativos do § 2º do art. 85 do CPC, supramencionados. Dito isso, em observância a tais critérios, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem os honorários advocatícios ser fixados em valor que sirva à remuneração bastante (suficiente e necessária) do trabalho realizado pelo advogado, evitando-se o ínfimo ou o exorbitante aviltantes. Nesse trilhar, então, levando em conta que a atuação do procurador da autora se deu de maneira restrita e que nas poucas intervenções necessárias agiu com zelo e qualidade ordinários, que a causa é simples, não tendo exigido estudo mais aprofundado ou diligências mais complexas, que o processo é eletrônico e de fácil acesso e, ainda, o caráter complementar da verba de sucumbência e que tem sido nesse patamar o ordinariamente adotado pela Câmara, fixo os honorários advocatícios de sucumbência para o caso em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento pela variação do IPCA-E/IBGE. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Ivone Barbosa de Souza, para o efeito de atribuir exclusivamente ao Banco Safra S.A. os ônus do processo, arbitrando, em favor do procurador da autora, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com atualização monetária a partir da data deste julgamento pela variação do IPCA-E/IBGE.
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