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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, contra a r. sentença que, julgou extinta a Execução Fiscal nº 0004733-03.2021.8.16.0050, nos termos do ar. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (mov. 157.1): Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema Repetitivo nº1184 do STF, Resolução n° 547/2024 do CNJ e Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no SEI/TJPR nº 0027690- 88.2024.8.16.6000, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 160.1), alegando, em síntese, que: a) o valor irrisório da execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial extingua o processo de ofício, por se tratar de uma pretensão autoral baseada em interesse indisponível e objeto de lei municipal; b) buscou sim receber os seus créditos tributários de maneira administrativa anteriormente à propositura da demanda, seja por notificação extrajudicial, seja através de programas de recuperação fiscal, atuando em conformidade com o intuito do Tema 1.184 do STF;c) o Município de Bandeirantes, nos termos da Lei 4.189/2021, estabeleceu como piso para ajuizamento da execução fiscal o valor de R$ 700,00, de modo que a quantia de R$ 10.000,00 não pode ser adotada como parâmetro justo, pois o CNJ não leva em consideração as peculiaridades de cada ente federado no funcionamento de seu sistema financeiro;d) a Resolução 547/2024 e o Tema 1.184 do STF se aplicam unicamente aos processos ajuizados após a publicação da tese do STF e deve ser considerada a legislação municipal na análise concreta. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal.A Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade do seu pronunciamento (mov. 12.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Bandeirantes ajuizou a presente Execução Fiscal em 16.12.2021, requerendo o pagamento do valor de R$ 1.729,36 (um mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), relativo ao não recolhimento de tributos no exercício de 2017 a 2020 (mov. 1.2).O Magistrado singular determinou a citação da parte executada, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 6.1). A citação foi negativa, sendo que o aviso de recebimento retornou com a informação “mudou-se” (mov. 8.1).Então foi requerida buscas de endereços pelo sistema InfoJud, bem como a expedição de ofícios à Copel, as empresas de telefonia ao Siel e ao Bacen (mov. 11.1). Diante dos resultados, o Exequente indicou três novos endereços para citação (mov. 19.1), de modo que o Executado foi citado em 25.03.2022 (mov. 21.1).O Exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias para a atualização do cálculo (mov. 25.1), sendo que o pedido se repetiu no mov. 30.1. Em 03.10.2022 foi requerido o bloqueio de ativos do Executado (mov. 42.1), porém, nada foi encontrado (mov. 54.1).Por meio de pesquisa RenaJud foi encontrado um veículo (mov. 64.1), pelo que o Exequente requereu a sua penhora e avaliação (mov. 67.1). O Executado foi intimado (69.1).A avaliação restou negativa (mov. 91.1), e em seguida o Juízo singular determinou a expedição de mandado para cumprimento em Astorga (mov. 99.1). Contudo, no endereço indicado o bem não foi encontrado (mov. 113.1).Foi requerida a busca de bens via InfoJud (mov. 117.1). Após, foi requerida a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes (mov. 126.1), o que foi deferido (mov. 128.1). Em seguida foi requerida a suspensão do feito por 15 dias (mov. 140.1), sendo que, após o decurso do prazo, o Exequente peticionou requerendo a realização de várias diligencias no sentido de encontrar bens (mov. 147.1).Em 23.04.2024, considerando a Resolução nº 547/2024, foi determinada a intimação do Exequente para se manifestar do que dispõe no art. 1º, §1º, da Resolução referida (mov. 149.1).O Exequente se manifestou alegando que a lei municipal se sobrepõe à Resolução n. 547/2024 (mov. 153.1).Em 20.06.2024, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual (mov. 157.1).Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso (mov. 160.1).Pois bem.Recentemente o Supremo Tribunal de Federal por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Excelentíssimo Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministro Luís Roberto Barroso, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, veja-se: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Tem-se da leitura do artigo 1º, §1º, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal[1] já se pronunciou no sentido de que “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes”.Contudo, o artigo 1º, § 5º, da referida resolução, prevê a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação do § 1º, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.E, da análise dos autos, observa-se que o Magistrado singular deixou de determinar a intimação do Exequente para se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1184, especialmente no que tange ao art. 1º, § 5º da Resolução nº 547.Ou seja, não foi oportunizado ao Exequente demonstrar a possibilidade de localização de bens penhoráveis no prazo de 90 (noventa) dias, conforme prevê a referida resolução.Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem, para que seja oportunizado ao Exequente manifestação prévia acerca do Tema 1184, especialmente ao disposto no § 5º, do art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, para o fim de cassar a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
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