Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução penal. Unificação de penas e regime fechado para apenado reincidente. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que unificou e somou penas, estabelecendo o regime fechado para cumprimento do remanescente das penas, em razão da reincidência do apenado, que alegou ser possível a fixação do regime semiaberto, considerando que a pena remanescente total não ultrapassa 8 anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a unificação das penas e a fixação do regime fechado são válidas, considerando a reincidência do apenado e o tempo de pena remanescente inferior a oito anos.III. Razões de decidir3. A unificação das penas e a fixação do regime fechado são necessárias devido à reincidência do apenado, por força do que estabelece o art. 111 da Lei de Execução Penal, considerando
que a sentença condenatória fixou tal regime para o início do cumprimento de pena.4. A pena remanescente, embora inferior a 8 anos, justifica a imposição do regime fechado em razão da reincidência do agravante.5. A decisão está em conformidade com os artigos 110, 111 e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal, e com o artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A unificação das penas que resulta em regime fechado é válida quando o apenado é reincidente, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos._________Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal, arts. 110, 111 e 118, II; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea b.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.05.2022; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.06.2021; STJ, AgRg no HC 618.013/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.10.2020; TJPR, 4000011-08.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; Súmula nº 700/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002899-77.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 29.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por Daniel Alexandro Gonçalves, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos autos nº 4001115-93.2021.8.16.0013, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual procedeu à unificação e somatório das penas, estabelecendo o regime fechado para cumprimento do remanescente das penas, por se tratar do regime estabelecido na nova condenação (mov. 1.1 – TJPR).Irresignado, o apenado interpôs agravo em execução, buscando a reforma da decisão, sustentando que a pena remanescente total não ultrapassa o patamar de 8 anos, sendo possível a fixação do regime semiaberto, inclusive com uso de tornozeleira eletrônica (mov. 1.2 – TJPR). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4 - TJPR).O Magistrado singular recebeu o recurso, e manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.5 - TJPR).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJPR).É, em suma, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOa. AdmissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, artigo 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700, do Supremo Tribunal Federal, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido.b. MéritoA condenação por mais de um crime, seja no mesmo processo, seja em processos distintos, exige a unificação das penas e a consequente adequação do regime de cumprimento, conforme dispõe o art. 111 da Lei de Execução Penal:Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Do mesmo diploma legal, especificamente do art. 110, verifica-se que o regime de cumprimento da pena deve observar o disposto no art. 33 do Código Penal, o qual assim estabelece:Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.Assim, em razão da obrigatoriedade da unificação das penas e da consequente readequação do cálculo, faz-se necessária uma nova avaliação acerca do regime mais apropriado ao tempo de pena remanescente, ao prazo para progressão e, neste caso específico, à existência de reincidência.Partindo disso, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impugnando julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a unificação das penas e fixação do regime fechado para o apenado reincidente. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de agravo em execução, justificando a fixação do regime fechado devido à reincidência e maus antecedentes do apenado, mesmo com o remanescente de pena inferior a oito anos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a unificação das penas, resultando em regime fechado, é válida quando o apenado é reincidente e possui maus antecedentes, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos. III. Razões de decidir4. A fixação do regime prisional fechado é correta, considerando a reincidência do apenado e a soma das penas que ultrapassa quatro anos, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a reincidência e a soma das penas justificam a regressão para regime mais gravoso, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A unificação das penas que resulta em regime fechado é válida quando o apenado é reincidente, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos. 2. A reincidência e maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111; Lei de Execução Penal, art. 118, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2022; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/06/2021; STJ, AgRg no HC 618.013/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/10/2020. (AgRg no HC n. 968.159/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifo nosso.)A propósito, trago o entendimento consolidado por esta 5ª Câmara Criminal:RECURSO DE AGRAVO – UNIFICAÇÃO DE PENAS – pena remanescente SUPERIOR A 04 ANOS e inferior a 08 anos – PLEITO PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – descabimento – AGRAVANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO – POSSIBILIdade dA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE A QUANTIDADE DE PENA REMANESCENTE PERMITE – INTELIGÊNCIA DO ART. 111 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COMBINADO COM O ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – tema repetitivo nº 1208 do stj – UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROCESSUAL PARA CONTAGEM DE TEMPO PARA PROGRESSÃO DE REGIME – requisito subjetivo, PORÉM, não apreciado EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.“A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000011-08.2024.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.05.2024, grifo nosso.)Assim, verifica-se que, embora a pena total fixada seja inferior a 8 anos de reclusão, a imposição do regime fechado mostra-se adequada, diante da reincidência do agravante, circunstância reconhecida em sentença, uma vez que ele praticou o crime de receptação (ação penal nº 0018799-41.2017.8.16.0013), com trânsito em julgado em 30/08/2021.Importa destacar que a nova condenação foi proferida nos autos da ação penal nº 0004813-43.2023.8.16.0196, tendo sido aplicada ao agravante a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa.Nesse contexto, uma vez que o regime fechado foi determinado na sentença e que o total da pena remanescente supera quatro anos de reclusão, além da reincidência do apenado, verifica-se que a decisão impugnada está em conformidade com o disposto nos artigos 110, 111 e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal, bem como com o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.Logo, entendo pela necessidade de se desprover o agravo em tela, a fim de manter a decisão do juízo de origem.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto.
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