SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4002899-77.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução penal. Unificação de penas e regime fechado para apenado reincidente. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que unificou e somou penas, estabelecendo o regime fechado para cumprimento do remanescente das penas, em razão da reincidência do apenado, que alegou ser possível a fixação do regime semiaberto, considerando que a pena remanescente total não ultrapassa 8 anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a unificação das penas e a fixação do regime fechado são válidas, considerando a reincidência do apenado e o tempo de pena remanescente inferior a oito anos.III. Razões de decidir3. A unificação das penas e a fixação do regime fechado são necessárias devido à reincidência do apenado, por força do que estabelece o art. 111 da Lei de Execução Penal, considerando que a sentença condenatória fixou tal regime para o início do cumprimento de pena.4. A pena remanescente, embora inferior a 8 anos, justifica a imposição do regime fechado em razão da reincidência do agravante.5. A decisão está em conformidade com os artigos 110, 111 e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal, e com o artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A unificação das penas que resulta em regime fechado é válida quando o apenado é reincidente, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos._________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 110, 111 e 118, II; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea b.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.05.2022; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.06.2021; STJ, AgRg no HC 618.013/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.10.2020; TJPR, 4000011-08.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; Súmula nº 700/STF.