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Processo:
0065613-09.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO QUE É POSSÍVEL MESMO DIANTE DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE RESPEITADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – PRECEDENTES DO STJ – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO – DEVEDORA QUE, INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE, NÃO DEMONSTRANDO QUE A CONSTRIÇÃO IMPLICARIA EM OBSTÁCULOS À SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA – RETENÇÃO DE 15% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não há óbice em determinar que parcela dos rendimentos auferidos pelo devedor sejam penhorados para pagar débito que tem perante o credor, desde que, em qualquer caso, a penhora efetuada não represente prejuízo ao sustento do executado e de sua família. 2. In casu, a devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a penhora de 15% de sua remuneração mensal (aproximadamente R$4.000,00) representa crível prejuízo ao seu sustento, motivo pelo qual a regra da impenhorabilidade de salários é passível de mitigação.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.