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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Unipar – Sociedade Empresarial Ltda. contra a decisão de mov. 221.1, proferida nos autos de ação monitória convertida em execução nº 0006191-40.2008.8.16.0170, que tramitam em face de Dayane Karoline Borilli, pela qual o magistrado da origem indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada até a satisfação integral do crédito.Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a impenhorabilidade da verba salarial é passível de relativização, pois a penhora de percentual da remuneração mensal da agravada não causará prejuízo ao sustento da devedora e de sua família. Requer e reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a penhora de percentual do salário da parte executada. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOExtrai-se dos autos que UNIPAR – Sociedade Empresarial Ltda. ajuizou ação monitória em face de Dayane Karoline Borilli, alegando ser credora da quantia de R$5.155,91 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), relativa a mensalidades inadimplidas do Curso de Biomedicina.Citada (mov. 1.5), a ré quedou-se inerte, a decisão judicial de mov. 1.3 transformou-se em título executivo em favor da autora (mov. 1.8).Após diversas tentativas infrutíferas de encontrar bens penhoráveis da executada, a instituição de ensino exequente pugnou pela expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED (mov. 207.1).Ao mov. 215.2, foi acostado extrato previdenciário da executada, do qual se verifica a existência de vínculo empregatício com a Fundação Hospitalar São Lucas e de remuneração mensal de R$3.989,30 (três mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos).Diante disso, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada até o integral cumprimento da obrigação (mov. 218.1). Contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo a quo (mov. 221.1).Contra a referida decisão, a instituição de ensino interpôs o presente agravo de instrumento, o qual passo a analisar.De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não obstante as peculiaridades de cada caso, é no sentido de que “é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família” (STJ, 3ªT, AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 25.03.2019). No mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (destaquei)Logo, não há óbice em determinar que parcela dos rendimentos auferidos pelo devedor sejam penhorados para pagar débito que tem perante o credor, desde que, em qualquer hipótese, a penhora efetuada não represente prejuízo ao sustento do executado e de sua família.Essa parece ser a mais adequada norma extraída do art. 833 do CPC, visto que, de um lado, garante ao devedor a possibilidade de receber verbas salariais/remuneratórias periódicas necessárias para prover sua digna subsistência e a de sua família e, de outro, amplia as chances de satisfação do direito do credor, ao relativizar os limites de cinquenta salários mínimos previstos em lei, de difícil aplicação prática na realidade brasileira. Ademais, caberia à parte executada comprovar que a penhora de percentual de sua remuneração poderia comprometer a sua subsistência ou de sua família.Todavia, analisando os autos, verifica-se que não há qualquer demonstração da efetiva necessidade da sua renda para pagamento dos gastos mensais básicos e habituais – tais como moradia, transporte, vestuário, alimentação, cartão de crédito, água, luz, dentre outros – tampouco demonstração de qual é a renda mensal total da família.Intimada para responder ao recurso interposto (movs. 8.1 e 9.0), a ré quedou-se inerte (mov. 14.1).Desse modo, não restou demonstrado que a constrição parcial sobre a renda mensal da recorrente irá colocar em risco o mínimo necessário para a sua subsistência digna, bem como a de sua família.Ademais, na hipótese, verifica-se que a constrição de percentual dos rendimentos da executada é única forma da satisfação do crédito da exequente, mostrando-se acertada a aplicação da mitigação da regra da impenhorabilidade de salários. Todavia, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na hipótese, o percentual da penhora deve ser fixado em 15% (quinze por cento) e não em 30% (trinta por cento), conforme requerido pela agravante.Feitas essas considerações, a decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada deve ser modificada, a fim de permitir a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da parte devedora, até a satisfação do débito.4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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