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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade materializada na ausência de decisão da fase de liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão terminativa da fase de liquidação de sentença e a não apreciação da impugnação ao cálculo configuram nulidade processual e cerceamento de defesa.III. RAZÃO DE DECIDIRA ausência de decisão a apreciar impugnação ao cálculo e homologar o valor devido em fase de liquidação configura nulidade processual por error in procedendo, consubstanciando matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão temporal.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 513.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.906/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.03.2024;STJ, REsp n. 1.236.732/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.06.2011.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065624-38.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0065624-38.2024.8.16.0000, em que figura como agravante Patrício Costa e, como agravada, Pavibras Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda.Insurgiu-se a parte recorrente contra a decisão do evento 237.1 dos autos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, de n.º 0000744-93.2006.8.16.0056, na qual se reconheceu a ocorrência de nulidade na ausência de decisão terminativa da fase de liquidação de sentença.Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que: a) a apreciação da aventada nulidade encontra-se obstada pela preclusão temporal, uma vez que transcorridos mais de cinco anos desde o ato; b) não há comprovação do prejuízo supostamente sofrido pela parte recorrida; c) a sentença não é ilíquida, ante a perícia contábil realizada (evento 1.1 – TJ). Deferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 20.1 – TJ).Contrarrazões apresentadas, argumentando-se a ocorrência de nulidade na inexistência de decisão própria da fase de liquidação de sentença (evento 25.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA NULIDADE PROCESSUALEsta egrégia Corte, ao dirimir a matéria, condenou a parte agravada ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo agravante no imóvel objeto da lide, determinando que a quantificação respectiva se operasse em fase de liquidação de sentença (evento 1.19, p. 9 – origem).Ofereceu a parte executada/agravada impugnação ao cálculo, sustentando a incorreção do valor atingido (evento 1.20, p. 12), com a posterior determinação de remessa dos autos ao contador judicial (1.21, p. 14).Expediu-se mandado de constatação (eventos 47.1 e 49.1) e apresentou-se memória de cálculo (evento 60.1).Ato contínuo, requereu o agravante o bloqueio de valores da conta da empreendedora (evento 64.1), o que foi deferido pelo juízo de origem (evento 66.1), momento a partir do qual prosseguiu o processo como se execução de título judicial fosse.Cinge-se a nulidade processual, portanto, à ausência de decisão a apreciar a impugnação oferecida pela parte agravada, bem como a encerrar a fase de liquidação de sentença, com a homologação do cálculo judicial produzido.A negativa da prestação jurisdicional, materializada na não apreciação da impugnação ao cálculo, bem como a iliquidez da sentença, ante a não precificação das benfeitorias e posterior homologação do quantum debeatur, constituem evidente prejuízo à parte sucumbente, requisito reputado indispensável, pelo Superior Tribunal de Justiça, para a declaração de nulidade processual. A exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.827.906/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.). Constata-se ex officio, ademais, que a parte agravada sequer foi intimada para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do que preceitua o artigo 513 do Código de Processo Civil. Caracterizados, portanto, o cerceamento de defesa e a nulidade por error in procedendo.As referidas hipóteses, porquanto reconhecidamente de ordem pública, não se sujeitam à preclusão temporal. Possível, portanto, o respectivo conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.Eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DECLARADA NULA EM DECORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO, DESDE LOGO, PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, devendo o julgado ser anulado a fim de que outro seja proferido na instância de origem. 2. É nula a sentença que não fundamenta o indeferimento de pedidos da inicial e deixa de manifestar-se acerca de perícia incontroversa presente nos autos. 3. Para que o tribunal possa julgar desde logo o mérito da causa na apelação, é necessário que a sentença não apresente vício que lhe comprometa a validade. Havendo o vício, o órgão superior deverá anular a sentença e restituir os autos à instância inferior para que ali outra seja proferida. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n. 1.236.732/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.). Escorreito, à luz dos argumentos, o respeitável decisum que reconheceu a nulidade e determinou a retroação do processo até o momento de sua deflagração. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III – DECISÃO
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