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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por 18KARAT JÓIAS LTDA. - EPP, contra o acórdão de mov. 16.1 proferido por esta 6ª Câmara Cível, nos autos embargos de declaração nº 0039725-38.2024.8.16.0000, que rejeitou os embargos de declaração opostos, estando o acórdão assim ementado:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS PERICIAIS. AGRAVO. ACÓRDÃO ACOLHENDO A IRRESIGNAÇÃO, POR ENTENDER QUE A AGRAVADA NÃO COLACIONOU AOS AUTOS TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO EXPERT, RESULTANDO NA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE PREMISSAS EQUIVOCADAS NO ACÓRDÃO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. INTUITO DE REFORMAR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRESQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS".Em suas razões recursais, 18KARAT JÓIAS LTDA. - EPP requer o prequestionamento os artigos 370, 375, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, todos do Código de Processo Civil, do artigo 6º, da LINDB e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.A embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração, “diante da ausência de indicação objetiva dos vícios que admitam seu cabimento”. Subsidiariamente, rogou pela manutenção da decisão embargada e aplicação de multa “por tratar-se de recurso manifestamente protelatório”. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.Os embargos de declaração são cabíveis quando existente omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, para fins de corrigir eventual erro material em qualquer decisão judicial, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC.Como já mencionado no ED nº 0039725-38.2024.8.16.0000, a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão.Veja-se que nos embargos de declaração nº 0039725-38.2024.8.16.0000 foi afastada a tese de que a decisão embargada estaria baseada em premissa equivocada. Na mesma oportunidade, foi afastado o pedido de prequestionamento dos incisos II e XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, o artigo 479, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 186, 402 e 927 do Código Civil. Agora, em novos Embargos de Declaração, a embargante busca prequestionamento os artigos 370, 375, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, todos do Código de Processo Civil, do artigo 6º, da LINDB e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.Observa-se nas razões dos embargos de declaração em análise que a embargante não aponta a existência de qualquer vício no acórdão embargado, ou seja, no acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração nº 0039725-38.2024.8.16.0000. A embargante, tão somente, demonstra seu inconformismo com a decisão do Agravo de Instrumento nº 0079412-56.2023.8.16.0000.Verifica-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, sendo que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e, inclusive, foi destacada a desnecessidade de que os dispositivos legais e constitucionais fossem expressamente mencionados para fins de prequestionamento. Assim, diante da ausência de quaisquer vícios a serem supridos por meio dos aclaratórios, bem como, sendo a embargante conhecedora do posicionamento desta 6ª Câmara Cível no sentido de que “a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento”, conclui-se que o real objetivo do presente recurso é apenas protelatório. Assim, consoante prescreve o art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser fixada multa diante do caráter manifestamente protelatório. Assim, afasta-se o pedido de prequestionamento e fixa-se multa de 1% do valor da causa, diante do intuito protelatório dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e desprover os embargos de declaração, afastando o pedido de prequestionamento e fixando multa de 1% do valor da causa, nos termos da fundamentação apresentada.
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