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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença (mov. 78.1) prolatada nos autos em epígrafe de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...)No caso em comento, a prova pericial (mov. 38.1) esclareceu que, embora o autor tenha sofrido acidente decorrente do trabalho, não há mais qualquer doença ou lesão física que o impeça de exercer atividade laborativa, isto é, não foi aferida incapacidade laboral. Confira-se:(...)Verifica-se, portanto, que o autor não apresenta qualquer espécie de incapacidade laboral e nem sequelas que a reduzam ou limitem.Ainda que eventualmente o autor tenha discordado do laudo apresentado, os quesitos foram devidamente respondidos pelo perito e são suficientes para o julgamento da demanda, portanto, a irresignação configura mera insatisfação com o resultado do laudo pericial, o que não é suficiente para afastar a conclusão e veracidade da prova técnica, mormente porque inexiste no caderno processual qualquer elemento que eive suas conclusões de suspeita ou que comprometa sua credibilidade.Assim, sem incapacidade laborativa total, tampouco temporária, não há falar em concessão de auxílio-doença, acidentário ou eventual aposentadoria por invalidez, inexistindo necessidade de avaliar os demais requisitos.(...)De igual modo, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, pois, a uma, como fundamentado acima não se verifica incapacidade laborativa, logo, não há o que se falar que o autor havia preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. A duas, porque a mera cessação administrativa de benefício previdenciário não determina, por si só, fato ilícito passível de indenização por danos morais:(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”Irresignado, o autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 86.1), sustentando, em síntese, a) que, embora tenha o juízo a quo fundamentado se baseando exclusivamente no laudo pericial, as demais provas constantes nos autos dão conta de comprovar a redução da capacidade laborativa do autor; b) que “apresenta dores no joelho direito em razão das sequelas do acidente” e que “exerce suas atividades laborais onde durante todo o período de trabalho permanece em pé, em postura inadequada, que forçosamente sobrecarregada seus membros inferiores, bem como, da sua própria coluna”; c) que “está presente o nexo causal, visto que o Recorrente sofreu acidente de trabalho, o qual gerou sequelas permanentes e a redução da capacidade laboral”; e d) que deve ser anulada a sentença, para fins de “retorno a fase instrutória, com a possibilidade de realização de nova perícia, posto que não foi levado em consideração os laudos e exames inicialmente apresentados”.Pugnou pelo provimento do recurso, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente.A parte adversa, intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 89.1).Manifestação da D. Procuradoria-Geral de Justiça junto ao mov. 12.1 (autos recursais).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por MAGNO AZEVEDO, estivador, em face do INSS, aduzindo, em suma, que sofreu acidente de trabalho em 22/05/2019, consistente em queda de altura, restando sequelas de rompimento de ligamentos no joelho, como gonartrose (CID 10 - M17.0) e transtorno do menisco (CID 10 - M23.2), dentre outras patologias.Pugnou pela concessão do benefício.Realizada prova pericial médica (movs. 38.1), o perito judicial assim concluiu: “(...)Periciando destro com lesão ligamentar de joelho direito, devido a acidente de trabalho com exame físico dentro da normalidade, sem limitação funcional.(...)e) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.R: Dores referidas em joelho direito. Não se verifica incapacidade na presente avaliação.(...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Não(...)e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: Não. Simf) A mobilidade das articulações está preservada?R: Sim(...)”Em sede de sentença (mov. 78.1), o juízo originário julgou improcedente a pretensão do autor, entendendo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade, para fins de concessão de benefício previdenciário.Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (mov. 86.1), sustentando, em síntese, pelo preenchimento dos requisitos ensejadores do auxílio-acidente.Remetidos os autos à área recursal, vieram-me conclusos.Pois bem.Inicialmente, cumpre uma breve análise da previsão legal relativa aos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Nos termos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, assim estão previstos os referidos benefícios:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, em breve observação da previsão legislativa acerca dos benefícios, denota-se que diferenciam-se entre si não só pelo tipo de cobertura que dispõe ao segurado, mas também pelos requisitos necessários à sua concessão.O benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, como o próprio nome já diz, somente poderá ser concedido em caso de verificação de incapacidade temporária, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91.Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, somente será devido ao segurado que se encontrar incapaz de modo definitivo à sua atividade laborativa habitual, de forma total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.Já quanto ao auxílio-acidente, este constitui-se em indenização mensal devida ao segurado (empregado, avulso ou segurado especial), quando, consolidada a lesão proveniente de acidente de qualquer natureza, resulte sequela que implique em redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, independentemente de carência ou de grau de redução, nos termos do art. 26, I e 86, da referida Lei.Assim, para a concessão desses benefícios é necessária a prova da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante ou de redução de capacidade laborativa adquirida após a filiação à previdência social.Ademais, especificamente quanto aos benefícios acidentários, mostra-se necessária a verificação de nexo causal entre o acidente sofrido pela parte e a incapacidade ou limitação de capacidade sofrida pela parte requerente.No caso dos autos, pleiteou o autor, ora Apelante, pela concessão de auxílio-acidente. Assim, restando incontroversos nos autos a qualidade de segurado do autor, bem como a ocorrência de acidente de trabalho e seu nexo de causalidade com o quadro clínico da parte, cumpre a análise da capacidade laborativa.Sustenta a parte pela existência de redução da capacidade laborativa. Contudo, não lhe assiste razão.Isto pois, conforme colacionado acima, o I. Perito judicial foi expresso ao consignar que, não obstante a ocorrência de lesão, tal condição não gera necessidade de maior esforço para executar as atividades habituais, não interferindo no labor.Ainda, conforme exposto acima, o laudo pericial deixa claro que não houve perda anatômica, estando a força muscular mantida e a mobilidade das articulações preservada.Portanto, muito embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, verifica-se que a prova realizada nos autos se mostra clara, ampla, fundamentada e elaborada por profissional de confiança do Juízo, submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa da parte adversa, que se sobrepõe aos exames e atestados médicos juntados unilateralmente pela parte autora, estando escorreita a sentença que reconheceu pela ausência de efetiva repercussão da lesão na capacidade para o trabalho.Assim, a perícia se mostra suficiente para a instrução processual e deslinde do feito, não havendo qualquer elemento nos autos que desabone a avaliação realizada pelo perito, nem tampouco que tragam indícios de alteração no quadro clínico do autor, que sejam passíveis de alterar o entendimento de que a parte não possui redução de capacidade.Ainda, muito embora tenha o autor, irresignado, se manifestado no sentido de ser necessária a realização de nova perícia, “posto que não foi levado em consideração os laudos e exames inicialmente apresentados”, não se vislumbra tal necessidade.Isto pois denota-se que houve a avaliação pelo perito dos documentos constantes nos autos, mencionando-os em seu laudo.Neste ponto, insta salientar que, embora o autor mencione a ausência de consideração de exames médicos apresentados (mov. 1.11), verifica-se que estes foram realizados previamente ao acidente narrado na inicial, razão pela qual não podem ser considerados para fins de concessão de auxílio-acidente.Neste sentido, é o entendimento desta Colenda 7ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRETENSÃO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – INOCORRÊNCIA DO CERCEIO DE DEFESA – PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA – EXERCÍCIO DO JUIZ COM PODER INSTRUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS EXPOSTAS NO LAUDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A CAPACIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO – PRECEDENTES DO STJ E DAS C. CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DESTE E. TJPR – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEMANDAM A COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – DISTROFIA SIMPÁTICO REFLEXA DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, NEM MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO” EXERCIDA HABITUALMENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE NENHUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – IMPERTINÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA SEGURADA AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL – ISENÇÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002667-58.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.04.2024 - grifos acrescidos).Ainda:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NEXO CAUSAL E CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSOS. FRATURA DA DIÁFISE DO RÁDIO. MOBILIDADE PRESERVADA. PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL, AINDA QUE MÍNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002367-72.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 01.09.2023 - grifos acrescidos).Portanto, não havendo redução de capacidade, não se mostra possível a concessão de benefício de auxílio-acidente, razão pela qual voto pelo não provimento do recurso de apelação.Quanto à sucumbência, conforme estabelecido pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não há razão para aplicar ao caso concreto o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, a fim de manter a sentença em sua integralidade
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