SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065632-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Agravo de instrumento. Intempestividade da impugnação do executado. afastada. necessidade de prÉvia análise sobre a existÊncia ou não de saldo remanescente. intimação para pagamento do débito que deve ser feita após a decisão sobre referida questão. impossibildiade de determinação de continuidação da execução sob pena de se gerar prejuízo irreparável ao agravante. recurso proviDo.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Votorantim S.A. da decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pelo executado e determinou a penhora de valores via SISBAJUD, em ação declaratória de nulidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Decembrino Lemes. O Banco alega que a impugnação foi apresentada dentro do prazo e que já havia feito o depósito integral dos valores devidos, sustentando a desproporcionalidade da penhora e o risco de enriquecimento ilícito da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada pelo agravante é intempestiva e se a penhora dos valores solicitados deve ser mantida, considerando o alegado cumprimento integral da obrigação.III. Razões de decidir3. A impugnação apresentada pelo agravante foi considerada tempestiva, pois, a princípio realizou o pagamento integral do débito e se insurgiu dentro do prazo estabelecido sobre os novos montantes cobrados.4. A continuidade da execução sem a análise da quitação do débito é inadequada, pois cobranças podem gerar enriquecimento ilícito. 5. Antes de prosseguir com a constrição de bens do executado, deve ser verificada a existência de saldo remanescente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para determinar que, antes de prosseguir com a execução e a constrição de bens do executado, seja constatada a existência ou não de saldo remanescente.Tese de julgamento: A questão sobre existência ou não de saldo remanescente deve ser analisada pelo juízo antes de se determinar a constrição de bens do executado, especialmente quando há alegação de quitação integral da obrigação.