Ementa
Agravo de instrumento. Intempestividade da impugnação do executado. afastada. necessidade de prÉvia análise sobre a existÊncia ou não de saldo remanescente. intimação para pagamento do débito que deve ser feita após a decisão sobre referida questão. impossibildiade de determinação de continuidação da execução sob pena de se gerar prejuízo irreparável ao agravante. recurso proviDo.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Votorantim S.A. da decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pelo executado e determinou a penhora de valores via SISBAJUD, em ação declaratória de nulidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Decembrino Lemes. O Banco alega que a impugnação foi apresentada dentro do prazo e que já havia feito o depósito integral dos valores devidos, sustentando a desproporcionalidade da penhora e o risco de enriquecimento ilícito da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada pelo agravante é intempestiva e se a penhora dos valores solicitados deve ser mantida, considerando o alegado cumprimento integral da obrigação.III. Razões de decidir3. A impugnação apresentada pelo agravante foi considerada tempestiva, pois, a princípio realizou o pagamento integral do débito e se insurgiu dentro do prazo estabelecido sobre os novos montantes cobrados.4. A continuidade da execução sem a análise da quitação do débito é inadequada, pois cobranças podem gerar enriquecimento ilícito. 5. Antes de prosseguir com a constrição de bens do executado, deve ser verificada a existência de saldo remanescente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para determinar que, antes de prosseguir com a execução e a constrição de bens do executado, seja constatada a existência ou não de saldo remanescente.Tese de julgamento: A questão sobre existência ou não de saldo remanescente deve ser analisada pelo juízo antes de se determinar a constrição de bens do executado, especialmente quando há alegação de quitação integral da obrigação.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0065632-15.2024.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.02.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013520-71.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0013520-71.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CLAUDIO FERNANDES DA SILVA Relator: Rafaela Zarpelon DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. GESTOR DE CADEIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de indenização formulado por policial penal, em razão do exercício da função de Gestor da Cadeia Pública de Carlópolis/PR no período compreendido entre 07/02/2022 e 03/01/2023, sem o pagamento da correspondente gratificação, reconhecendo-se o dever estatal de indenizar pelo exercício da função de chefia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a presente ação individual deve ser suspensa em razão do trâmite de ação coletiva, (ii) determinar se o exercício da função de chefia, mediante designação formal, mas sem pagamento da gratificação FG-10, gera direito à indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro adota sistema de convivência harmônica entre ações coletivas e individuais, assegurando ao titular do direito subjetivo a possibilidade de optar pela tutela jurisdicional que melhor atenda aos seus interesses. 4. Os Temas 60 e 589 do STJ não estabelecem obrigatoriedade absoluta de sobrestamento das ações individuais, devendo sua aplicação observar as peculiaridades do caso concreto. 5. In casu, não se verifica prejuízo ao sistema de justiça nem risco concreto de decisões conflitantes que justifique a paralisação compulsória da demanda individual. Preliminar rejeitada. 6. A Lei Estadual nº 17.744/2013, bem como a Lei Complementar nº 245/2022, asseguram a gratificação por funções de direção, chefia e assessoramento, desde que exercidas por servidores efetivos, ainda que por designação administrativa e sem formal nomeação. 7. A Portaria nº 56/2022 comprova a designação formal do servidor para exercer a função de Gestor da Cadeia Pública, caracterizada como função típica de chefia. 8. O desempenho efetivo da função no período indicado, aliado à ausência de pagamento da gratificação correspondente, configura enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil e pelo art. 37, caput, da CF/88. 9. O perfil profissiográfico do cargo de Policial Penal não afasta a natureza diferenciada das atribuições de direção, organização e chefia plena da unidade prisional, que exigem responsabilidade administrativa específica. 10. O princípio da legalidade não impede o dever de indenizar quando o servidor desempenha atribuições extraordinárias de chefia designadas formalmente, com respaldo no art. 37, §6º, da CF. 11. O Judiciário não cria gratificação nem atua como legislador positivo, mas apenas reconhece, em caráter indenizatório, a restituição devida pelo Estado em razão da atuação irregular, conforme entendimento consolidado da 4ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prosseguimento da ação individual não esvazia a utilidade da ação coletiva, tampouco compromete eventual extensão de seus efeitos, tratando- se de vias processuais autônomas. 2. É devido o pagamento da gratificação FG-10 ao policial penal que formalmente designado exerceu funções típicas de chefe de Cadeia Pública, configurado o desvio de função. 3. O não pagamento da gratificação devida configura enriquecimento sem causa por parte do ente público e impõe o dever de indenizar o servidor. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CC, arts. 884 e 927; Lei Estadual nº 17.744/2013, art. 2º; Lei Complementar Estadual nº 245/2022; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028196- 58.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 28.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032767-72.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0049503-68.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 02.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012183-47.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 28.03.2026. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que o condenou ao pagamento da gratificação, em razão de desvio de função. O recorrente sustenta, em síntese, que a gestão de cadeia pública é atividade inerente ao cargo de Policial Penal, não havendo previsão legal para a concessão da referida gratificação, conforme disposto na Lei Complementar nº 245/2022 e na Lei nº 21.116 /2022. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o breve relatório. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Ante o exposto na ementa supra, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito o recorrente em seu recurso, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 23 de outubro de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) I
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