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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 26.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Palmeira/PR que, nos autos de “Ação de imissão na posse c/c danos morais Com pedido de tutela provisória de urgência” nº 0002785-27.2023.8.16.0124, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, nos seguintes termos: 1- Trata-se de requerimento de assistência judiciária gratuita.Para legitimar seu pedido, a parte requerente juntou documentos.Entretanto, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da demanda movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, sendo que o magistrado tem o poder-dever de investigar, quando encontrar o mínimo de elementos nos autos, sobre a real necessidade do benefício pretendido.Neste sentido, esta Magistrada determinou a juntada de documentos, a fim de aferir se a parte pleiteante preenchia o critério objetivo da condição de miserabilidade adotado por este Juízo, qual seja, estar na faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física.A parte trouxe documentação demonstrando perceber renda mensal superior ao limite da faixa de isenção do IRPF, o que, por si só, leva ao indeferimento do pedido formulado.Não bastasse, é de se considerar que a escrivania cível desta Comarca de Palmeira é privatizada, de sorte que a única forma de manter sua atividade é com o recebimento das custas e despesas processuais, visto que o Estado não reembolsa qualquer despesa. O cartório, nada mais é do que uma empresa que presta serviços públicos, outorgados pelo ente estatal, mediante remuneração paga pelo próprio usuário. Equivocadamente existe uma falsa percepção de que o Estado ressarce ou indeniza a serventia nos casos em que se concede Justiça Gratuita.A falta de um critério equânime e justo na concessão do benefício da gratuidade, tem levado as escrivanias privatizadas do interior a situação de caos financeiro, comprometendo a celeridade, efetividade e eficiência na prestação jurisdicional.Como pode um juiz exigir que o escrivão pratique seu ofício com presteza, eficiência e celeridade, quando para tal mister é necessário a contratação de mão de obra privativa e a escrivania não tem recursos?Obviamente que essa situação acaba por comprometer inclusive aquele usuário do serviço que pagou pelas custas e despesas processuais, porque a grosso modo, essa receita é que acaba por financiar de forma precária um número muito maior de usuários beneficiários da gratuidade.O juiz não pode fechar os olhos para essa realidade porque também é seu dever promover atos de gestão cartorária. Se há comprovação de que a escrivania necessita de recursos para manter sua atividade num patamar mínimo de presteza e eficiência e a concessão da assistência judiciária gratuita tem importado no estrangulamento das finanças, cabe ao juiz adotar mecanismos para equilibrar as contas.2- Desta feita, INDEFIRO o pedido de assistência judiciaria gratuita e DETERMINO que o escrivão cível promova o parcelamento das custas e despesas processuais desta demanda em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, a ser realizado em favor do requerente, o que faço com fundamento no art. 98, §6.º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do pagamento integral da taxa FUNJUS, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 - TJPR. Sustenta, em breve síntese, que mesmo diante da declaração expressa de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, o pedido de justiça gratuita foi indeferido.Alega que requerimento foi indeferido sob o argumento de que o ora agravante recebe renda mensal superior ao limite da faixa de isenção do IRPF. Declara ser pessoa aposentada, percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo nacional vigente, tendo acostado aos autos seu comprovante, bem como além da declaração de hipossuficiência de recursos e de isenção de IRPF. Alega não saber o porquê foi considerado pelo juízo de origem que a sua renda mensal é acima do limite de isenção de IRPF. Frisa ser aposentado, vivendo com apenas um salário-mínimo, não restando dúvidas do seu direito. Argumenta que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, pois lhe impõe barreiras injustificadas que dificultam claramente o acesso à justiça, violando preceitos constitucionais, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.Requer, nesses termos, a reforma da decisão, com a conseguinte concessão da justiça gratuita.Em análise perfunctória, deferiu-se a tutela recursal requerida (mov. 14.1 – TJPR).Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 19.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o artigo 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Conforme artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui veracidade relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, bem como indeferida, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Antes de decidir pelo indeferimento, todavia, deve o juiz possibilitar a parte pleiteante a comprovação da miserabilidade alegada, em observância ao princípio da cooperação, estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil. Destarte, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado, ainda, investigar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se existentes fundadas razões para tanto.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). – grifei. No caso dos autos, a parte agravante afirma não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. E da análise detida ao caderno processual, observa-se que a parte trouxe documentos capazes de corroborar suas alegações. Isso porque no extrato bancário acostado ao mov. 1.5 da origem consta a informação de que o recorrente percebe mensalmente o valor de um salário-mínimo de aposentadoria do INSS, inexistindo, até o momento, indicação de outra fonte de renda.Ainda, houve a juntada de “Declaração de Isenção do Imposto de Renda”, afirmando se encontrar abaixo do mínimo legal para que seja realizada a declaração (mov. 10.3). Além disso, vê-se da CTPS de mov. 10.4 que o último vínculo empregatício do agravante se encerrou em junho de 2019, oportunidade em que exercia a função de caseiro.Com efeito, embora as razões no indeferimento do benefício se justifiquem na ausência de demonstração da miserabilidade financeira alegada, entendo que os autos se encontram suficientemente instruídos para esse fim.Isso, pois não se vislumbra nos autos indícios capazes de infirmar a necessidade de concessão da benesse, não demonstrando a parte agravante possuir, no presente momento, padrão de vida incompatível com a hipossuficiência econômica declarada, o que, em conjunto com os demais elementos acostados, vem a possibilitar o deferimento da gratuidade da justiça.A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMBARGANTE QUE É PEQUENO PRODUTOR RURAL. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025698-84.2023.8.16.0000 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.12.2023) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS MORAIS CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE TRABALHA COMO PRODUTOR RURAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE É ISENTO DE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA. RENDA QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077732-70.2022.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 23.07.2023) – grifei. Portanto, de se reformar a decisão vergastada, vindo a conceder o benefício da gratuidade judiciária aos agravantes, nos exatos termos da fundamentação. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos exatos termos da fundamentação.
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