SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065660-80.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por Montago Construtora Ltda. (em recuperação judicial) contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentada na ausência de comprovação da incapacidade financeira da empresa, mesmo considerando sua situação de recuperação judicial. A agravante alega que o Relatório Mensal de Atividade demonstra sua hipossuficiência e requer a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da agravante deve ser mantida, considerando a alegação de incapacidade financeira da empresa em recuperação judicial.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, pois a documentação apresentada pela agravante indicou saldo positivo em 2023 e entrada de recursos a partir de janeiro de 2024.4. A alegação de hipossuficiência financeira não foi comprovada, uma vez que a empresa apresentou saldo de caixa positivo e venceu processos licitatórios significativos.5. A jurisprudência já se manifestou em casos semelhantes, afirmando que a recuperação judicial por si só não caracteriza a impossibilidade de pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: A condição de recuperação judicial de uma empresa não é, por si só, suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira e a necessidade de concessão de justiça gratuita, sendo necessário apresentar elementos concretos que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas processuais.