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Processo:
0065664-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO PRESENTES NO TÍTULO. 2. ICMS. JULGAMENTO DO RE N° 593.849/MG. LEGISLAÇÃO ESTADUAL N° 19.595/2018 QUE NÃO INSTITUI OU MAJORA O TRIBUTO. INALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Restituição da diferença do ICMS-ST quando o fato gerador se realizar por valor inferior ao presumido – Possibilidade – Entendimento exarado pelo STF quando do julgamento do RE nº 593.849/MG-RG – Lei Estadual nº 19.595/2018 que foi editada nesse sentido e acrescentou os §§2º e 4º ao art. 31 da Lei nº 11.580/1996 – Ausência de instituição ou majoração de tributo – Base cálculo do ICMS-ST que se manteve inalterada – Inocorrência de afronta aos princípios da irretroatividade, segurança jurídica, anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal – Ausência de inconstitucionalidade dos artigo 31, §2º, II e §4º da Lei 11.580/96 e do artigo 10 da Lei Estadual nº 19.595/2018 – Exigibilidade do crédito tributário que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDOREEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009615-78.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.03.2024)