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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Supermercado Maxxi Ltda contra a r. decisão de mov. 40.1 – autos de origem, que nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0065664-20.2024.8.16.0000, rejeitou a preliminares de nulidade da CDA que consubstancia a execução fiscal.Inconformado, Supermercado Maxxi Ltda defende, em síntese que: a) há nulidade na CDA; b) a questão constitucional permanece regida pela decisão proferida na ADIn 1851, ainda sem que ela tenha sido superada pelo precedente obrigatório que será formado com o julgamento definitivo do RE nº 593.849; c) deve ser considerada a irretroatividade da Lei n. º 19.595, de 12/09/2018.Assim sendo, a parte agravante requer o recebimento do recurso e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada reconhecendo-se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisito formal essencial acerca da fundamentação legal dos juros e da correção monetária.Contrarrazões ao mov. 13.1É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTOConsiderando a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO Pretende o agravante a reforma de r. decisão interlocutória que rejeitou as preliminares aventadas pela parte embargante nos autos de Embargos à Execução Fiscal sob nº 0015428-28.2023.8.16.0185 (seq. 40.1), com os seguintes fundamentos:- Das preliminares No tocante a preliminar aventada pela nulidade da CDA que consubstanciam a execução fiscal, entendendo a embargante ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a sua inscrição em dívida ativa, previstos no artigo 2º, § 5º, inciso III, da LEF, não lhe assiste razão. A Fazenda Pública goza da prerrogativa de formalizar, de forma unilateral, os seus créditos, privilégio que se deve a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, uma vez que só é incumbido ao administrador que o seu agir esteja de acordo com os ditames previstos em lei.Desta forma, a CDA, título executivo extrajudicial unilateralmente constituído pelo Estado, que aparelha o executivo fiscal, deve observar, na sua formação, os requisitos legais previstos nos mencionados artigos 202, do CTN, e 2º, § 5º, da LEF. Conforme os dispositivos citados, a CDA deverá conter:(...)No caso em tela, como se pode observar dos autos do feito executivo em apenso (mov. 1.1/1.2 daqueles autos), consta na CDA que o lançamento tributário decorre de ICMS referente ao auto de infração nº 66293700, estando a origem e natureza do crédito informadas nos campos “Discriminação do Crédito Tributário” e “Dispositivo Legal”, fundamentando a exação fiscal nos termos do artigo 55, § 1º, inciso III, alínea ‘a’ da Lei nº 11.580/1996. Portanto, devidamente indicadas a origem e natureza do crédito tributário, e estando os lançamentos devidamente fundamentados, não há que se falar em nulidade das CDA’s. Assim, estando a dívida regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais.A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo; certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda; ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento. Ademais, verificados os requisitos formais necessários para a sua formalização, tem-se que ainda que fosse o caso de eventual inexatidão na indicação do fundamento legal, isto tampouco seria causa suficiente para a anulação da CDA, uma vez que, para tanto, imperioso que a referida carência tivesse prejudicado a compreensão da dívida cobrada pela Embargante e, consequentemente, a sua defesa, o que não é o caso, até porque em simples leitura da Lei Estadual nº 11.580/1996 – que dispõe sobre o ICMS no Estado do Paraná – supre-se qualquer dúvida quanto ao tema 1 . Portanto, resta cristalino que as CDA’s preenchem todos os requisitos legais, não sendo constatada a ausência de origem, natureza ou fundamentação das exações correspondentes, informações verificáveis nos títulos que consubstanciam o executivo fiscal, tampouco é dotada de quaisquer inexatidões que impedem a compreensão e defesa da embargante. Por fim, quanto à alegada preliminar de afronta ao princípio da irretroatividade, esclareço que, a questão constitucional permanece regida pela decisão proferida na ADIn 1851, ainda sem que ela tenha sido superada pelo precedente obrigatório que será formado com o julgamento definitivo do RE nº 593.849, de modo que, conforme mencionado em contestação, o Estado do Paraná regulamentou a questão e promoveu o realinhamento fiscal exigido pelo STF de modo a se adaptar ao novo entendimento acerca da matéria, passando a processar regularmente pedidos de restituição parcial do ICMS. Todavia, a embargante não formulou qualquer pedido nesse sentido, não sendo os embargos a via mais adequada para discutir a questão. 2. Diante do exposto, REJEITO as preliminares aventadas pela embargante. Nas razões de recurso o agravante defende, em síntese, que a CDA tem ausência de fundamentação legal acerca dos juros e correção e não respeita o art. 202 do CTN. Ainda, defende a irretroatividade da Lei n. º 19.595, de 12/09/2018, que fundamenta a autuação fiscal impôs restrições ao aproveitamento do ressarcimento do oriundo das operações de ICMS ST recolhido a maior.Passo à análise de forma apartada. a. Cédula de Dívida Ativa Acerca da alegação da Certidão de Dívida Ativa ser genérica, o Código Tributário Nacional traz no art. 202: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Compulsando o título, observa-se o preenchimento de todos os requisitos impostos pela legislação, não havendo que se falar em Certidão genérica. Em específico sobre o questionamento acerca da multa e da correção monetária trazida pelo agravante, insta mencionar que os índices que geraram a dívida foram apontados mediante processo administrativo, além de que esses questionados em específico não são exigidos pela legislação. Por fim, sobre os juros, a certidão ainda apontou: SOBRE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO, INCIDEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR, CALCULADAS A PARTIR DOS TERMOS INICIAIS ACIMA DESCRITOS.(...)INFRINGENCIA: LEI 11580/1996, ART 55, PAR 1º, INC III, AL A PENALIDADE: LEI: 11580/1996 ARTIGO: 55 PARAGRAFO: 01 INCISO: III ALINEA: A. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS PRELIMINAREM DE NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.1. Nulidade da CDA – Acolhimento – Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal – CDA que não contém a indicação legal dos juros, nem a forma de cálculo.2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0112450-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.05.2024) Assim, as irresignações do agravante não comportam acolhimento. b. Do ICMS ST O d. Magistrado de origem rejeitou a preliminar de e afronta ao princípio da irretroatividade sob o fundamento de que “(...) conforme mencionado em contestação, o Estado do Paraná regulamentou a questão e promoveu o realinhamento fiscal exigido pelo STF de modo a se adaptar ao novo entendimento acerca da matéria, passando a processar regularmente pedidos de restituição parcial do ICMS. Todavia, a embargante não formulou qualquer pedido nesse sentido, não sendo os embargos a via mais adequada para discutir a questão. ”A parte agravante sustenta em suas razões recursais que a Lei n.º 19.595, de 12/09/2018 foi aplicada pelo fisco a fatos geradores ocorridos quase um ano antes de sua edição, conforme se verifica na justificativa da presente autuação. O art. 13°, da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que somente os descontos concedidos sob condição integram a base de cálculo do ICMS, de modo que estão excluídos os descontos incondicionais: Art. 13. A base de cálculo do imposto é:I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;(...)§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a:a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 201 (RE 593.849/MG), definiu a seguinte tese vinculante “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.Veja-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, § 10, da Lei 6.763 /1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, § 11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 593849, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19 /10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe[1]065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31- 03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017 Da ocasião do julgado, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida tese, limitando a aplicação do tema aos julgamentos pendentes à época da prolação da tese, ocorrida em 19.10.2016.Logo, em se tratando de substituição tributária para a frente, a base de cálculo do ICMS deverá ser em relação ao valor real do fim da relação da relação tributária.Em momento posterior ao julgamento do RE 594.849/MG pelo STF, houve a edição da Lei Estadual nº 19.595/2018 que acrescentou os §§2º e 4º ao art. 31 da Lei nº 11.580 /1996, da seguinte forma: Art. 6°. Acrescenta os §§ 2º a 4º ao art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação: § 2º. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma, no prazo e nas condições previstos em ato do Poder Executivo: I - a restituição da diferença na hipótese do fato gerador se realizar por valor inferior; II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior. § 3º No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração. § 4º A complementação e a restituição de que trata o § 2º deste artigo aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016. (NR) Deste modo, não se verifica a alegada ofensa ao princípio da irretroatividade e segurança jurídica aventado pela parte agravante, tendo em vista que não se trata de instituição ou majoração de tributo, tão somente de positivação do e do entendimento firmado pelo STF na Lei Estadual frente à norma constitucional disposta no artigo 150, §7º da Constituição Federal, não tendo que se falar em alteração na base de cálculo do ICMS ST.Acerca do tema, destaco o seguinte julgado deste c. Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR AO VALOR DA OPERAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA RECONHECIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 593.849/MG, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 201/STF). LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 QUE JÁ PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ICMS RECOLHIDO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 20.10.2016. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NESSE PONTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DO NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL OU DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DESTE (ART. 166 DO CTN). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DO ICMS QUANDO A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA FOR INFERIOR AO VALOR DA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO SIMÉTRICA ENTRE O FISCO E O CONTRIBUINTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve-se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS/ST e o montante efetivamente praticado na relação jurídica tributária, conforme orientação firmada no julgamento do RE nº 593.849/MG-RG (RE 1097998 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2018, PUBLIC 05-09-2018).(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003560-47.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Restituição da diferença do ICMS-ST quando o fato gerador se realizar por valor inferior ao presumido – Possibilidade – Entendimento exarado pelo STF quando do julgamento do RE nº 593.849/MG-RG – Lei Estadual nº 19.595/2018 que foi editada nesse sentido e acrescentou os §§2º e 4º ao art. 31 da Lei nº 11.580/1996 – Ausência de instituição ou majoração de tributo – Base cálculo do ICMS-ST que se manteve inalterada – Inocorrência de afronta aos princípios da irretroatividade, segurança jurídica, anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal – Ausência de inconstitucionalidade dos artigo 31, §2º, II e §4º da Lei 11.580/96 e do artigo 10 da Lei Estadual nº 19.595/2018 – Exigibilidade do crédito tributário que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDOREEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA CONFIRMADA(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009615-78.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ICMS-ST COMPLEMENTAR. – RECURSO DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA RECUPERAÇÃO, DO RESSARCIMENTO E DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST (ADRC-ST). PEDIDO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 1.010, INC. II E III). RECURSO, NESSE PONTO, NÃO CONHECIDO. – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE. BASE DE CÁLCULO EFETIVA (REAL) SUPERIOR À PRESUMIDA. EXIGÊNCIA POR PARTE DO ESTADO DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A BASE PRESUMIDA E REAL. POSSIBILIDADE. RE 593.849/MG-RG (TEMA 201). NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AO ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA DE MÃO DUPLA. RELAÇÃO SIMÉTRICA ENTRE CONTRIBUINTE E FISCO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DO PRÓPRIO STF. ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.595/2018 E ART. 1º (356ª ALTERAÇÃO) DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.886/2020. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO (ICMS-ST). MERA POSITIVAÇÃO DA NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AO ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 201). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA LEGALIDADE E DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. – ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.886/2020. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF, ART. 150). NÃO OCORRÊNCIA. – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO, NESSES PONTOS, DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA, NO CASO, QUE NÃO SE REVELA MUITO BAIXO. RECURSO ESPECIAL 1.906.618/SP (REPETITIVO – TEMA 1.076). ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE, CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002503-63.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.02.2023) Do exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento do recurso de agravo de instrumento interposto por Supermercado Maxxi Ltda, para o fim de manter a r. decisão agravada.
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