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Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E DESOBEDIÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista do Paraíso, que condenou o apelante pela prática dos crimes de receptação dolosa e desobediência, em concurso material, com pena fixada em 01 ano, 03 meses e 22 dias de reclusão, além de 18 dias de detenção e 24 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto. O apelante foi flagrado conduzindo caminhão furtado, com sinais de adulteração, e desobedeceu à ordem de parada da polícia. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação para receptação culposa, além da absolvição pelo crime de desobediência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa e desobediência deve ser mantida, considerando a suficiência das provas e a dosimetria da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos crimes de receptação dolosa e desobediência estão amplamente comprovadas por boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudos e depoimentos.4. O réu, vendedor de veículos, tinha plena capacidade de identificar a origem ilícita do caminhão, que apresentava sinais evidentes de adulteração.5. A desobediência foi caracterizada pela demora injustificada em atender à ordem de parada, colocando em risco a segurança da equipe policial.6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os antecedentes e a reincidência, fixando o regime inicial semiaberto.7. O conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação, não havendo nulidades ou violação ao princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.Tese de julgamento: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, caracteriza conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal, sendo suficiente a demonstração de que o destinatário ignorou deliberadamente a ordem, colocando em risco a segurança pública._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 180, caput, 330 e 69; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0002125-20.2020.8.16.0033, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.11.2021; STJ, REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09.03.2022; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000389-67.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por Aldair Aparecido Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista do Paraíso, que o condenou pela prática dos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP). A pena definitiva foi fixada em 01 ano, 03 meses e 22 dias de reclusão, além de 18 dias de detenção e 24 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência.Consta da denúncia que o apelante foi flagrado conduzindo caminhão trator marca Volvo, cor prata, avaliado em R$ 275.000,00, produto de furto ocorrido na cidade de Maringá/PR, com sinais evidentes de adulteração e danos estruturais, inclusive ligação direta no painel e placas falsas. Ao receber ordem de parada dos policiais militares, o réu desobedeceu, prosseguindo por alguns quilômetros até finalmente ser abordado.Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em que pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que não ficou demonstrado o dolo na receptação, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º, CP), além da absolvição pelo crime de desobediência, sob o argumento de que o réu apenas buscava local seguro para estacionar.Alega, ainda, que os danos no veículo não seriam suficientes para presumir ciência da origem ilícita, e que o réu não teria condições técnicas de identificar tais irregularidades. Quanto à dosimetria, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da agravante da reincidência em fração menor e a fixação do regime inicial aberto.O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Ressaltou que a materialidade e a autoria estão comprovadas por boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudos e fotografias, além dos depoimentos da vítima e dos policiais militares, que foram firmes e coerentes. Destacou que o réu, vendedor de veículos, tinha plena capacidade de identificar a origem ilícita do caminhão, que estava em local ermo, sem chave, com placas falsas e painel destruído.Enfatizou que a desobediência ficou caracterizada pela demora injustificada em atender à ordem de parada, mesmo diante dos sinais sonoros e luminosos da viatura, colocando em risco a segurança da equipe policial. Quanto à dosimetria, defendeu a correção da sentença, que considerou os antecedentes e a reincidência, fixando regime compatível com a gravidade da conduta.É o relatório.
II – Voto: O recurso interposto pela defesa deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, tempestividade, mas não merece provimento. A sentença condenatória analisou com profundidade o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.A materialidade dos delitos de receptação e desobediência encontra-se amplamente demonstrada pelos boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudos de avaliação e fotografias do veículo, além dos depoimentos colhidos em juízo. O caminhão Volvo conduzido pelo apelante foi furtado em Maringá e localizado em Bela Vista do Paraíso, com sinais evidentes de adulteração e danos estruturais, circunstâncias que não deixam margem para dúvida quanto à origem ilícita do bem.A autoria recai de forma inequívoca sobre o apelante, que foi preso em flagrante conduzindo o veículo. A vítima José Ricardo Ferreira declarou que deixou o caminhão em um posto e, ao retornar, não o encontrou. Relatou que o veículo foi localizado pelo rastreador e, ao recuperá-lo, constatou que estava “todo detonado por dentro, com o vidro da porta quebrado, sem a tampa do tanque e com placa que não era dele”.O policial militar Luan Fernando de Oliveira Neves afirmou que recebeu informações do rastreador e localizou o caminhão na rodovia, com placa diversa e sinais de adulteração. Disse que, mesmo diante dos sinais luminosos e sonoros da viatura, o condutor demorou cerca de cinco minutos para parar, e que o veículo estava com painel removido e ligação direta.O policial Thiago Guimarães da Silva corroborou o relato, acrescentando que viu o motorista ligar para alguém pelo celular antes de parar, e que o caminhão estava “todo destruído por dentro, com pedaços de plástico e banco, provavelmente para procurar o rastreador”.Tais depoimentos são firmes, coerentes e convergentes, não havendo qualquer indício de má-fé ou contradição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando harmônica e corroborada por outros elementos, possui relevante valor probatório.O réu, em interrogatório, alegou que apenas fazia um favor a um amigo, que não sabia que o caminhão era fruto de furto, mas sua versão não se sustenta diante das circunstâncias: veículo em local ermo, sem chave, com placas falsas e painel destruído. Como bem pontua Cezar Roberto Bitencourt, “o dolo na receptação exige a consciência da origem criminosa da coisa, sendo suficiente que o agente, diante das circunstâncias, não possa ignorar a ilicitude”.[1] No caso, as circunstâncias eram tão evidentes que afastam qualquer alegação de desconhecimento. O réu, vendedor de veículos, tinha plena capacidade de identificar que se tratava de produto de crime.A jurisprudência do TJPR confirma que quando evidenciadas as circunstâncias de que o réu tinha condições de compreender que a coisa era fruto de crime anterior, pela sua natureza ou condição, a condenação é medida que de impõe.[2]Assim, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, nem em desclassificação para receptação culposa. O dolo está evidenciado pelas circunstâncias fáticas e pela conduta do réu.Quanto ao crime de desobediência, igualmente restou comprovado. Os policiais relataram que o réu demorou vários minutos para atender à ordem de parada, mesmo diante dos sinais sonoros e luminosos, colocando em risco a segurança da equipe.A alegação de que buscava local seguro não se sustenta, pois havia diversas entradas e acostamentos disponíveis, conforme relatado pelos policiais. O réu optou por prosseguir, ignorando a ordem legal.O tipo penal do art. 330 do CP exige ordem legal emanada por funcionário público e sua inobservância pelo destinatário. No caso, tais requisitos estão presentes.A jurisprudência do STJ, por meio do Tema 1060, assentou a tese de que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro".[3]o policial militar Thiago Guimarães da Silva relatou “emitiram sinais com a viatura, bem como realizaram manobras com a viatura indicando a abordagem, mas o apelante parou apenas após cerca de 1 km. A equipe percebeu que o apelante estava ignorando deliberadamente a ordem de parada; que a rodovia onde estavam apresentava acostamento, assim como várias entradas, em que o apelante poderia ter realizado a parada do veículo com segurança, mas, ainda assim, ele não parou de imediato, rodando por aproximadamente 1 km antes de finalmente atender a ordem policial.”Portanto, a condenação pelo crime de desobediência deve ser mantida.No tocante à dosimetria, o juízo a quo aplicou corretamente o critério trifásico do art. 68 do CP. Na primeira fase, considerou os antecedentes, fixando a pena-base acima do mínimo. Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência, aplicando fração adequada.Na terceira fase, não havia causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a pena foi fixada de forma proporcional e adequada.O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido, em razão da reincidência e da gravidade concreta das condutas.A fixação da pena de multa também foi proporcional, considerando a natureza patrimonial do delito de receptação.A defesa não trouxe argumentos capazes de infirmar a correção da dosimetria. O princípio da individualização da pena foi respeitado, com análise das circunstâncias judiciais e aplicação das agravantes pertinentes. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.Não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco violação ao princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação.A versão defensiva não encontra respaldo nas provas, sendo isolada e contraditória. Os depoimentos da vítima e dos policiais são convergentes e corroborados por documentos e laudos.A manutenção da condenação é medida que se impõe, em respeito à ordem jurídica e à proteção do patrimônio e da administração pública.Diante de todo o exposto, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade, nos termos das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal interposta por Aldair Aparecido Pereira, mantendo-se íntegra a sentença condenatória que o condenou pelos crimes de receptação dolosa e desobediência, em concurso material, com pena fixada em regime inicial semiaberto. [1] Código Penal Comentado, Saraiva, 2002, p. 791.[2] APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS REFERENTEs A QUESTÕES ALHEIAS AOS AUTOS. não conhecimento. ausência de interesse recursal. pleitos de ISENÇÃO DA MULTA, perdão da pena pecuniária E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM FUNDAMENTO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO SENTENCIADO. não CONHECIdos. QUESTões A SERem APRECIADAs no JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A PRÉVIA CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À PROCEDÊNCIA ILÍCITA DE AUTOMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO EPISÓDIO DELITUOSO E COMPORTAMENTO DO RÉU. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE. CONJUNTURA CONCRETA DO DELITO QUE DEMONSTRA O DOLO DO INCRIMINADO. condenação MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PENA inalterada COM MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. substituição da pena por restritivas de direitos inviabilizada pelo art. 44 do cp. recurso parcialmente conhecido e não provido.1. Além da matéria pertinente ao crime denunciado na ação penal, a defesa tece considerações diversas e, após os requerimentos adequado ao crime de receptação, pede o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas e da continuidade delitiva, além de afirmar que a ausência da grave ameaça e a violência, requerendo a desclassificação para o próprio delito do artigo 180, caput, do Código Penal. Nesse caso, por inexistir qualquer julgado a respeito, deve-se considerar a ausência de qualquer interesse recursal nesses pontos alegados.2. Os pedidos de isenção da multa, perdão da pena pecuniária e de concessão da justiça gratuita devem ser apreciados pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado.3. Apesar das alegações defensivas, é possível considerar a exata ciência de que o automóvel se tratava de produto de crime. No caso, a origem delituosa do veículo foi confirmada por meio das palavras da vítima, registradas em Boletim de Ocorrência, e laudo pericial, no qual foram detalhados os elementos de identificação do veículo, condizentes com o registro anterior de furto. Por sua vez, a evidente ciência da prática delitiva decorre da ausência de quaisquer documentos em posse do réu que atestassem a posse regular ou propriedade do automóvel, do fato de que o veículo somente poderia ser ligado por meio de “ligação direta” na fiação de partida e dos meios utilizados para a aquisição (um grupo de veículos “piseira”, denominação utilizada para automóveis sem procedência lícita).4. Se a natureza da coisa era um veículo objeto de furto anterior, e o réu aceitou adquirir o bem com específica ciência da ilegalidade da situação, restam configurados os requisitos da receptação criminosa, na forma do caput do artigo 180 do Código Penal.5. Para a dosimetria da pena, o direito penal em vigor adotou como critério à fixação da pena em concreto o sistema trifásico, que indica ao juiz, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, o dever de estabelecer, dentre as reprimendas cominadas, a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos na norma penal.6. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.7. Mesmo com a reprimenda fixada em um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, a despeito do montante final da pena autorizar, a princípio, o regime aberto, depreende-se da dosimetria realizada que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante, que possui maus antecedentes, além da reincidência, fatos que justificam o agravamento do regime prisional, consoante a orientação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.8. Os maus antecedentes não autorizam a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, “em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, incisos II e III, do Código Penal” (STJ, HC 576.074/SP). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002125-20.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021)[3] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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