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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000389-67.2021.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E DESOBEDIÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista do Paraíso, que condenou o apelante pela prática dos crimes de receptação dolosa e desobediência, em concurso material, com pena fixada em 01 ano, 03 meses e 22 dias de reclusão, além de 18 dias de detenção e 24 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto. O apelante foi flagrado conduzindo caminhão furtado, com sinais de adulteração, e desobedeceu à ordem de parada da polícia. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação para receptação culposa, além da absolvição pelo crime de desobediência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa e desobediência deve ser mantida, considerando a suficiência das provas e a dosimetria da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos crimes de receptação dolosa e desobediência estão amplamente comprovadas por boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudos e depoimentos.4. O réu, vendedor de veículos, tinha plena capacidade de identificar a origem ilícita do caminhão, que apresentava sinais evidentes de adulteração.5. A desobediência foi caracterizada pela demora injustificada em atender à ordem de parada, colocando em risco a segurança da equipe policial.6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os antecedentes e a reincidência, fixando o regime inicial semiaberto.7. O conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação, não havendo nulidades ou violação ao princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.Tese de julgamento: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, caracteriza conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal, sendo suficiente a demonstração de que o destinatário ignorou deliberadamente a ordem, colocando em risco a segurança pública._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, 330 e 69; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0002125-20.2020.8.16.0033, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.11.2021; STJ, REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09.03.2022; Súmula nº 607/STJ.