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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0065669-42.2024.8.16.0000, da 17ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Central de Curitiba, em que figura como agravante Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo e agravados Silvestre Kokott, Tufy Karam Geara, Vicente Antoniacomi, Victor Nadolny e Zulmi de Villa. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0022441-73.2008.8.16.0001, acolheu impugnação a efeito do reconhecimento de excesso de execução. 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) os exequentes-agravados impulsionaram o pedido de cumprimento provisório da sentença requerendo pagamento do valor de R$ 149.326,12, atualizado até maio de 2011; b) garantiu o juízo, mediante depósito integral da quantia executada e apresentou impugnação, reconhecendo como devido o valor de R$ 88.192,01, atualizado até junho de 2011; c) os exequentes-agravados manifestaram concordância quanto aos excessos apontados na impugnação, requerendo o prosseguimento do feito para levantamento da quantia reconhecida como devida provisoriamente; d) houve remessa dos autos à Contadoria; e) discordou do termo final da atualização monetária do cálculo da Contadoria, o qual deveria se limitar à data do depósito integral em juízo (7-7-2011); f) não há falar em atualização a cargo do executado do valor declarado ao exequente (R$ 95.440,83), a partir de agosto de 2011. Isto porque, após o depósito judicial da quantia, a sua remuneração é de responsabilidade da instituição depositária. Afinal, requer o efeito suspensivo e o provimento do recurso (mov. 1.1). 3. Deferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 19.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à atualização do montante exequendo. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 23-5-2011, Silvestre Kokott, Tufy Karam Geara, Vicente Antoniacomi, Victor Nadolny e Zulmi de Villa deram início ao cumprimento de sentença em desfavor do HSBC Bank Brasil S.A. (sucedido por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo), no valor de R$ 149.326,12 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e doze centavos – mov. 1.1). Houve depósito do valor pelo banco executado em 11-7-2011 (mov. 1.5). 6. Em impugnação ao cumprimento de sentença, o banco executado alegou excesso de execução e deduziu como valor devido a importância de R$ 88.192,01 (oitenta e oito mil, cento e noventa e dois reais e um centavo) e, dentre outros pontos, ressaltou a impossibilidade de levantamento do valor depositado (mov. 1.6). Resposta dos exequentes (mov. 1.7). 7. Em cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, apurou-se a importância em favor dos exequentes de R$ 112.148,72 (cento e doze mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos – mov. 1.8). Os exequentes concordaram com o cálculo elaborado e pugnaram pela expedição de alvará (mov. 1.10). O banco executado, porém, discordou, ao entender que não houve dedução do valor depositado em juízo (mov. 1.11). A contadoria procedeu com novo cálculo pela importância devida aos exequentes de R$ 95.440,83 (noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e três centavos – mov. 1.13). As partes concordaram com os cálculos, porém o banco executado discorreu que o valor somente poderia ser levantado com a prestação de caução pelos exequentes (movs. 1.14 e 1.15). Houve, em 28-7-2016, o sobrestamento do feito em razão da determinação nos Resp nº 626.307/SP e 591.797/SP (mov. 1.16). Em 11-3-2021, o banco executado apresentou proposta de acordo coletivo (mov. 21.1), sendo negado pelos exequentes (mov. 31.1). Processo novamente suspenso em 16-9-2021 (mov. 43.1). Houve nova apresentação de proposta pelo acordo coletivo (movs. 69.1, 70.1, 71.1, 74.1 e 75.1), sendo também negado (movs. 73.1 e 82.1). 8. O juízo de origem, em 31-7-2023, entendeu pela revogação da decisão de sobrestamento do processo (mov. 86.1). Os exequentes pugnaram pela expedição de alvará (mov. 90.1). Atos sequenciais, sobreveio a decisão recorrida, em que o juízo de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 53.885,29 (cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), e condenou os exequentes ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 123.1). 9. Em segundo lugar, como bem se sabe, o depósito para fins de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, porque seu propósito ao fazê-lo é justamente impugnar a obrigação que lhe é atribuída, atitude que se mostra incompatível com seu cumprimento. A propósito, em julgamento do REsp nº 1.820.963 - afetado como paradigma de revisão do Tema 677/STJ -, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: “Direito Civil e Processual Civil. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Recurso Especial. Procedimento de revisão do entendimento firmado no tema 677/STJ. Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros. Depósito judicial. Encargos moratórios previstos no título executivo. Incidência até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor. Bis in idem. Inocorrência. Natureza e finalidade distintas dos juros remuneratórios e dos juros moratórios. Nova redação do enunciado do tema 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp nº 1.820.963/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 16-12-2022). Destaquei. 10. Tem-se que o depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação, pois a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor. A propósito, convém transcrever os fundamentos adotados pelo Ministro João Otávio de Noronha, quando do julgamento do REsp nº 1.475.859/RJ, que relativizou a tese firmada originariamente no Tema 677: “O pagamento é a expressão usada, em seu sentido lato, para designar o cumprimento de uma obrigação, a entrega da prestação devida ao credor, que passa, consequentemente, a ter sobre ela a plena disponibilidade. Daí dizer o Código Civil, em seu art. 394, que o devedor que não efetuar o pagamento, vale dizer, não entregar a prestação devida ao credor no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, estará em mora, porquanto não terá satisfeito sua obrigação. (...)Outro aspecto que sempre me causou certo desconforto com a interpretação dada por esta Corte à matéria consiste em se dizer que a responsabilidade pelo pagamento dos juros moratórios devidos pelo depositante é transferida à instituição depositária.Uma vez que a mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, revestindo-se seus consectários de caráter punitivo, além de indenizatório, não é possível falar em mera transferência de responsabilidade sem que se identifique, na conduta do depositário, hipótese de subsunção à regra legal. Ora, a obrigação assumida pelo depositário judicial é a de ter, na guarda e conservação da coisa depositada, o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, de modo que, tratando-se de depósito em dinheiro, implica evitar sua desvalorização e obter os frutos civis do capital. Portanto, os juros pagos pela instituição financeira depositária tem natureza remuneratória e, assim como a correção monetária, estão atrelados ao cumprimento da obrigação de preservar o valor que lhe foi confiado, o qual, todavia, não necessariamente haverá de coincidir com aquele devido pelo depositante, que pode atingir patamar distinto em razão de seus consectários próprios.Note-se que a conclusão que ora se adota não contraria a tese fixada no julgamento de repetitivo de que, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".De fato, o valor depositado judicialmente libera o devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação, devendo-se, quando do efetivo pagamento ao credor, deduzir do montante calculado na forma do título judicial ou extrajudicial o valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária. Com isso, evita-se a ocorrência de bis in idem e atribui-se corretamente a responsabilidade pela mora”. (REsp nº 1.475.859/RJ - Relator Min. João Otávio de Noronha - 3ª Turma - Julgado em 16-8-2016). Destaquei. 11. Em terceiro lugar, a revisão do Tema 677/STJ, havida a partir do julgamento de questão de ordem levantada no REsp nº 1.820.963/SP, aplica-se à hipótese, não havendo que se aguardar o respectivo trânsito em julgado. Primeiro que o posicionamento firmado em recurso repetitivo é de aplicação obrigatória e vinculante aos Tribunais (CPC, art. 927, III) e deve incidir de imediato, seja porque ausente recursos posteriores dotados de efeito suspensivo, seja porque não ressalvado, em dito julgamento, qualquer modulação de efeitos. Inclusive, por esse mesmo motivo (ausência de modulação de efeitos), não comporta guarida o pedido do banco agravante de não aplicação da Tese revisada sob o fundamento de que não alcançaria o depósito realizado nos autos em 2010. Veja-se, inclusive, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de declaração manejados contra o recurso especial, frisou a ausência de modulação de efeitos: “7. No que diz respeito às demais alegações desenvolvidas nos presentes embargos de declaração, notadamente aquela relativa à modulação dos efeitos, observa-se do atento exame das razões apresentadas que, a rigor, não constituem verdadeiras omissões, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal desiderato.8. Por fim, importa consignar que a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos. A propósito: EDcl no MS 15.828/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016.9. De fato, na espécie, o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição.10. Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006”. (EDcl no REsp nº 1.820.963/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Julgado em 3-4-2024). Destaquei. 12. Os recentes julgados desta Corte são no mesmo sentido, de aplicar de imediato a tese revisada, independentemente do trânsito em julgado: “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeita a impugnação do banco agravante e homologa os cálculos apresentados pelo contador de juízo. Aplicação da tese revisada do tema 677 do STJ. Cabimento. Ausência de trânsito em julgado que não impede a imediata incidência do precedente vinculante. Mera consolidação do entendimento já adotado pela corte especial. Modulação dos efeitos da decisão não deliberada. Depósito realizado apenas para garantia do juízo e apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Depósito que não isenta o devedor dos consectários da mora até que haja a efetiva liberação ao credor. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0117484-15.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - 13ª Câmara Cível - Julgado em 19-4-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Revisional em fase de cumprimento de sentença. Conta-corrente. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado e expurgo da capitalização. Correção monetária. Pretensão de incidência a partir do saldo final da conta bancária. Inviabilidade. Atualização devida desde cada evento ou desembolso. Precedentes. Após a citação, aplicação unicamente da taxa Selic. Retificação operada de ofício. Termo final. Data do efetivo pagamento, e não do depósito em juízo. Eventual saldo da conta judicial a ser deduzido do montante final devido. Tema repetitivo 677, STJ. Tese jurídica modificada. Não realizada a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial. Aplicabilidade imediata. Ausência de trânsito em julgado do acórdão respectivo. Irrelevância. Recurso provido, para determinar a correção da perícia”. (Agravo de Instrumento nº 0115435-98.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível - Julgado em 15-3-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de revisão contratual em fase de cumprimento de sentença. Insurgência do executado contra a decisão que rejeitou o pleito de atualização do valor exequendo, segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo, somente até data do depósito efetuado para fins de garantia, com a substituição dos encargos a partir daí pelo rendimento produzido pela conta judicial. 1) alegação de não incidência da nova versão da tese editada pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 677 aos casos em andamento. Rejeição. Possibilidade de aplicação imediata do entendimento, que já não era unanimidade na jurisprudência, mesmo antes de sua alteração formal. Decisões proferidas em recursos repetitivos que, além de vinculantes (CPC, art. 927, III), são aplicáveis a partir de sua prolação, independendo do trânsito em julgado ou mesmo da pendência de julgamento de aclaratórios. Ausência de modulação dos efeitos temporais pela corte superior, impossibilitando o acolhimento da alegação de ofensa à segurança jurídica e ao artigo 5º, XXXVI da CF. 2) cálculo do valor devido que deve ser realizado de acordo com o que prevê o título executivo. Mora que não cessa pelo depósito efetuado com vistas ao caucionamento da execução, mas apenas quando o dinheiro se torna disponível ao credor. Inteligência dos artigos 401, I, 389, 395 e 944 do código civil, bem como da melhor exegese da tese desenvolvida pelo STJ sobre o tema repetitivo 677. Recurso conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0089944-89.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Henrique Miranda - 18ª Câmara Cível - Julgado em 5-2-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Insurgência do banco executado. Discussão acerca da incidência de encargos de mora sobre os valores depositados. Aplicação do tema 677 do STJ, revisto pelo julgamento do recurso especial nº 1.820.963/SP. Tese não acolhida. Possibilidade de aplicação do tema, mesmo que não transitado em julgado. Depósito em juízo para fins de garantia que possui o condão de afastar os encargos de mora. Precedentes. Aplicação imediata de acórdão paradigma após sua publicação. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0089460-74.2023.8.16.0000 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - Julgado em 11-3-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou que os credores apresentem planilha atualizada de cálculo com o acréscimo das penalidades previstas no art. 523, §1°, do CPC. Insurgência. Alegação de não cabimento de multa e honorários, ante o depósito integral da condenação. Inviabilidade. Depósito com finalidade de garantia do juízo que não afasta a incidência das penalidades legais. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Evidente intuito de garantir o juízo. Fato admitido pela parte que, inclusive, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Ausência de pagamento voluntário da obrigação. Possibilidade de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1° do CPC. Tese firmada no tema 677 do STJ. Ausência de trânsito em julgado que não obsta a aplicação da tese. Matéria decidida em sede de recurso repetitivo. Necessidade de seguir orientação. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0098218-42.2023.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 26-2-2024). Destaquei. 13. Isto posto, mantém-se a decisão combatida, que que oportunizou aos exequentes apresentarem cálculo de saldo credor remanescente, mesmo após depósito efetuado pelo banco executado a título de garantia do juízo.
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