Ementa
Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OLAPARIBE (LYNPARZA). NEGATIVA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Curitiba de Saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza) 150mg à autora, diagnosticada com câncer de mama triplo negativo com mutação genética BRCA 2.II. Questão em discussão2. Saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento prescrito fora das indicações de bula e não registrado pela ANVISA, considerando a negativa de cobertura baseada em cláusulas contratuais e pareceres técnicos.III. Razões de decidir3.1. A negativa de cobertura pelo plano de saúde se baseou na interpretação restritiva de estudos e pareceres técnicos, que não excluem a eficácia do medicamento para a mutação BRCA 2.3.2. A jurisprudência do STJ relativiza as diretrizes da ANS em casos de oncologia, favorecendo a cobertura de tratamentos prescritos por médicos assistentes. A decisão agravada se fundamentou em parecer favorável do NatJus e na probabilidade do direito e perigo de dano à paciente.IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento não provido. Manutenção da decisão agravada que determinou o fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza) 150mg à autora.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13, II; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.057.814/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/5/2023, DJe 31/5/2023.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0065672-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.12.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 7.1, proferida em autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER n. 0010028-69.2024.8.16.0194, pela qual o D. Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, e determinou que a ré forneça, em cinco dias úteis, o medicamento OLAPARIBE (LYNPARZA) 150mg, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.Em agravo de instrumento, o réu INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE – ICS sustenta, em síntese, que:a)- não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao casob)- ausente a probabilidade do direito da autora/agravada, porque há parecer contrária pela auditoria médica do ICS, a apontar que o estudo utilizado pelo médico prescritor refere benefícios majoritariamente à mutação BRCA 1, e não BRCA 2, que é o caso da autora;c)- a indicação de bula do medicamento é para pacientes portadores de outro tipo de mutação e em estágio distinto da doença, de modo que a indicação médica é experimental e fora da bula;d)- as cláusulas contratuais são claras quanto às hipóteses de cobertura do plano, restritas ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;e)- a incorporação do fármaco foi rejeitada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, o que afastaria a aplicação do art. 10, § 13, II, da Lei n. 9.656/1998;f)- é aplicável o tema repetitivo n. 990 do STJ ao caso, o que afasta o dever de fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja revogada a decisão de primeiro grau.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi negado por este relator (mov. 18.1, agravo).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 28.1, agravo), e defendeu a manutenção da decisão agravada.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEAdmito o agravo, uma vez que se volta contra decisão que concedeu tutela provisória (art. 1015, I, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.11, agravo).Conheço, portanto, do agravo de instrumento.MÉRITO RECURSALEntendo que deve ser negado provimento ao agravo.Explico.No relatório apresentado pelo médico assistente da autora/agravada (mov. 1.7, origem), ela foi diagnosticada com câncer de mama triplo negativo, com mutação genética BRCA 2. Por esse motivo, prescreveu-lhe o medicamento OLAPARIBE como quimioterapia adjuvante.Reproduzo o laudo (mov. 1.6, origem): A operadora/agravante negou o tratamento proposto por estar fora das indicações de bula e da DUT n. 64 do rol da ANS (mov. 1.6, origem): O parecer do NatJus sobre o qual o Juízo fundamentou a decisão foi favorável à utilização do OLAPARIBE em caso similar (mov. 7.2, origem): A bula do medicamento indica o fármaco justamente para casos de mutação BRCA, sem diferenciar entre 1 e 2 (mov. 1.78, agravo): Embora a operadora defenda a indicação fora da bula, isso se baseia em uma auditoria que fez interpretação restritiva do estudo utilizado pelo médico prescritor. Mesmo com menor vantagem na mutação BRCA 2, isso não exclui que a terapia possa auxiliar nesses casos (mov. 1.9): Por sua vez, a DUT n. 64 da ANS, recentemente modificada, também não faz qualquer diferença entre mutação BRCA 1 ou 2: Em decisão recente, o STJ reafirmou jurisprudência para que, em casos de oncologia (área altamente dinâmica na evolução de tratamentos médicos), haja maior relativização inclusive das Diretrizes de Utilização da ANS:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.Precedentes.2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.057.814/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)O relatório da CONITEC trazido pela ré/agravante rejeitou, por ora, a incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde – SUS, apenas porque carece de maiores esclarecimentos do laboratório fornecedor quanto aos termos do compromisso de oferta ao Poder Público, mas não por falta de eficácia da tecnologia (mov. 1.10): Logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano aparentam estar com a paciente e não com a operadora.Por ora, irrelevante não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, pois a referida lei não foi necessária para embasar a presente decisão, que se pauta, tão somente, no dever de fornecimento da cobertura mínima exigida pela Lei n. 9.656/1998.Destarte, mantém-se a decisão agravada. CONCLUSÃOIsso posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e manter incólume a decisão agravada.
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