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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARISSA ISABELA BORILLE MELO e DJULIANO GALERA DOS SANTOS FIGUEIROBA em face de decisão interlocutória (mov. 14.1, autos de origem) proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada” nº 0012613-43.2024.8.16.0017, ajuizada em face de MS PRODUTORA, por meio da qual a Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Maringá indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:“3. Nos termos do art. 300, do CPC, para a outorga de tutela como a pretendida, se faz necessário a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, analisando os fatos e documentos acostados aos autos, esclareço que referido pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, haja vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores, conforme estipula o art. 300 do diploma processual civil. Isso porque, as alegações da parte autora não estão devidamente demonstradas, havendo necessidade de dilação probatória e contraditório prévio. Em análise as provas juntadas com a inicial, observa-se que o contrato, embora não assinado, foi confeccionado em fevereiro de 2020, estabelecendo seus termos, os serviços e o preço. Mas, o evento somente se realizou anos depois, aparentemente em maio de 2023, já que não consta na inicial o ano em que o casamento se realizou. Para isso, as partes realizaram renegociações verbais, via WhatsApp. Entretanto, ao contrário do que sustenta a parte ativa, não há como cogitar, nessa fase de cognição sumária, que houve uma contratação completa dos serviços de filmagem, com entrega de vídeo de 15 minutos, como previu inicialmente no contrato. O áudio juntado na seq. 1.16, revela que o réu faz menção do serviço no valor de R$ 4.000,00, para sozinho realizar um same day, que inclui pré-wedding e making-off, com edição da festa, fechando o valor por R$ 3.500,00, conforme áudio da seq. 1.17. Não obstante, não há demonstração concreta do risco do material se perder ou ser corrompido. Apenas a alegação do réu de que "por sorte" filmou tudo, não é suficiente para comprovar a urgência do pedido.Logo, ausente também a urgência da medida. Desta forma, conclui-se que, ao menos em cognição sumária, inexiste elemento que possa atestar a verossimilhança das alegações da autora, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso não acolhida a sua pretensão liminar. Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida na inicial”. Irresignados, sustentam os agravantes, em suas razões de recurso, que a probabilidade do direito restou devidamente demonstrada por meio do acervo probatório constante nos autos e que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está amplamente fundamentado e presumido. No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, argumentaram que a probabilidade do direito está evidenciada pelo contrato inicial e pela renegociação realizada entre o agravante e o representante da agravada. Adicionalmente, afirmaram que o perigo de dano é presumido, pois decorre do receio de que a parte agravada exclua o material da nuvem ou do backup. Postularam, então, que “a Agravada seja obrigada a fornecer aos Agravantes todo o material bruto de filmagem do casamento dos dois em sede de tutela antecipada recursal, sob pena de multa cominatória diária, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).”. Ao final, requereram o provimento do agravo de instrumento, para reforma da decisão combatida. O pedido liminar foi indeferido, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (mov. 8.1). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 19.1) É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. Mérito.Cuida-se, na origem, de nominada “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada” em que são autores DJULIANO GALERA DOS SANTOS FIGUEIROBA e LARISSA ISABELA BORILLE MELO e é ré MS PRODUTORA. Narram os demandantes que em fevereiro de 2020 contrataram a empresa requerida para realizar a filmagem do seu casamento pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo serviço incluía a gravação do making off dos noivos, cerimônia, same day e recepção, editados em um vídeo de 15 minutos, imagens áreas feitas por drone e entregue no formato pendrive, com alta resolução, edição e som. Por conta da pandemia, a celebração foi adiada e, ao reestabelecerem contato com a produtora, foram informados que o custo do pacote de filmagem anteriormente acordado havia sido reajustado para R$ 12.000,00 (doze mil reais).Após renegociações, fixaram o valor de R$ 3.500,00 para a realização do serviço de filmagem. A produtora entregou, no dia do casamento, um vídeo curto, chamado "same day".Os demandantes sustentam que, ao entrarem em contato com a ré, foram informados de que a disponibilização da gravação completa estaria sujeita ao pagamento do valor revisado do serviço, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Receosos de perder o material, os autores ajuizaram a ação originária, postulando, em tutela antecipada, a entrega da cópia integral do vídeo do evento.A juíza indeferiu o pedido liminar, com fundamento na falta de probabilidade do direito dos requerentes e na ausência de risco ao resultado útil do processo. Essa decisão motivou a interposição do presente agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, que foi indeferido por este Relator. Pois bem. Entendo que a convicção expressa na decisão liminar se confirma. Os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória não se encontram presentes, razão pela qual o recurso dos autores não merece provimento. Explico. Compulsando os autos, observou-se a minuta, não assinada, de contrato de prestação de serviço de filmagem e edição de vídeo (mov. 1.5) e capturas de tela de mensagens, e, áudios em aplicativo de mensagem que ilustram a renegociação dos termos da prestação do serviço (mov. 1.6 a mov. 1.20). Ao esmiuçar argumentos e indícios probatórios, constatou-se, na mensagem de áudio (mov. 1.15), que o responsável pela empresa ré indicou a possibilidade de cobrir pessoalmente o casamento, com a realização de "pelo menos" um "same day", que consistia em "um pré, making off e edição de festa em um vídeo de 8 minutos". No mov. 1.16, o requerido asseverou que realizaria a gravação que incluía imagens do "pré-wedding","making off" e edição de festa, por R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em seguida, no áudio do mov. 1.17, estabeleceu-se o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelo serviço. Os fatos como se encontram dão a entender, dentro das limitações e provisoriedade inerentes ao momento processual, que o agravante Djuliano teria aquiescido com tais condições, conforme mensagem de mov. 1.6, p.7.O representante da empresa requerida, ora agravada, ao ser questionado pelo autor sobre o prazo de entrega da filmagem completa do casamento (conforme captura de tela - mov. 1.18), afirmou que o acordo previa apenas a produção de um vídeo de curta duração, o qual já havia sido disponibilizado no dia do casamento (conforme áudio de mov. 1.19).Na mesma oportunidade, asseverou que poderia entregar o material solicitado, pelo valor atualizado do pacote (R$ 12.000,00), visto que, "por sorte" gravou todo o evento (áudio de mov. 1.20). Em resumo, pode-se conjecturar com razoável probabilidade de acerto, que os autores inicialmente contrataram o serviço de filmagem de casamento, que previa a entrega de um vídeo editado com duração de 15 minutos. Após renegociação verbal, foi realizado o serviço "same day edit", vídeo de curta duração, apresentado na data da celebração.A controvérsia sobre os termos ajustados entre as partes somente poderá ser enfrentada e dirimida em cognição mais profunda, diante do acervo probatório que vier aos autos do processo e sob as luzes do contraditório e da ampla defesa.Além disso, como bem referido pelo juízo "a quo" na decisão agravada, não se pode presumir o risco de destruição das gravações apenas pela expressão "por sorte" usada pelo representante da empresa ré no diálogo com os autores, de modo que a urgência, também, não foi adequadamente demonstrada. Remanesce, como fato, o afirmado pela parte requerida: o material bruto está preservado.Esta Sexta Câmara Cível já se manifestou em casos em que os requisitos do autorizadores da concessão da tutela antecipada não estão amplamente evidenciados, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DENOTAR A PROVÁVEL PERSISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. PARTE QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR OS CONTORNOS DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS PARTES. ANÁLISE EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.1. CONFORME A DICÇÃO DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DEVER DO MAGISTRADO “PONDERAR VALORES E INFORMAÇÕES QUE FOMENTEM O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E, SENDO PROVÁVEL O DIREITO ALEGADO, [...] CONCEDER OU NÃO A MEDIDA REQUERIDA” (PINHO, H. D. B. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO. SÃO PAULO: EDITORA SARAIVA JUR, 2019. P. 512);2. NO CASO DOS AUTOS, OS REQUERENTES AFIRMAM QUE TERIAM FIRMADO CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MODALIDADE CONTRATUAL QUE, MESMO NÃO SENDO PROIBIDA, NÃO PERMITE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO A EXISTÊNCIA E CONTORNOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS PARTES;3. QUESTÕES QUE DEVERÃO SER LEGADAS À ANÁLISE EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA ALCANÇAR UM JUÍZO DE CERTEZA SOBRE OS PONTOS NARRADOS PELA PETIÇÃO INICIAL;4. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NOS TERMOS REQUERIDOS PELA RECORRENTE.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0097575-84.2023.8.16.0000 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.02.2024)” – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR”. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA O FIM DE REATIVAR A CONTA DO AUTOR JUNTO AO FACEBOOK E AO INSTAGRAM. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO DIREITO PLEITEADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO. INOCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE AJUIZARAM A PRESENTE AÇÃO MAIS DE 1 (UM) MÊS APÓS O BLOQUEIO DAS CONTAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047804-40.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.12.2023) – Destaquei Conclui-se, desse modo, que não foram preenchidos os requisitos exigidos no art. 300, do Código de Processo Civil, ausentes que estão a plausibilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por fim, repise-se que a necessária preservação da integralidade das gravações feitas pela parte agravada se mantém, pois, imprescindível para adensar o conjunto probatório.3. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
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