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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEM SILVIA VIEIRA GONÇALVES em face da decisão de mov. 8.1, proferida nos autos de “ação de restituição c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar”, autuada sob o n. 0043513- 18.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu a antecipação de tutela pretendida pela agravante, sob os seguintes fundamentos:“Conforme indicado na inicial, trata-se de ação indenizatória e a parte autora não logrou demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Especificamente em relação à devolução do bem, sem notícia acerca da qualidade da posse exercida pelo réu responsável pela retirada, não resta demonstrada a probabilidade do direito pretendido. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC”.Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; b) restou comprovada a compra do veículo pela agravante, assim como a sua entrega a pessoa estranha e não autorizada a retirar o bem; c) a agravante necessita do veículo para se locomover, pois trabalha longe de sua residência; d) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requereu que fosse concedida a tutela antecipada recursal, “determinando-se a imediata devolução dos valores pagos pelo veículo ou a entrega do veículo adquirido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.O pedido liminar recursal foi indeferido (mov. 8.1/TJ).Expedida intimação em nome do agravado CLÁUDIO FERNANDO KRAUSER, a carta retornou com AR sem leitura, com a informação “mudou-se” (mov. 15.1/TJ).Intimadas, as agravadas VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. e VIP LEILÕES/PÁTIO VIP apresentaram contrarrazões no mov. 18.1/TJ.No mov. 24.1/TJ, este Relator identificou irregularidade na representação processual da agravada VIP LEILÕES/PÁTIO VIP, e determinou a sua regularização.Intimado, o procurador da agravada comprovou a regularização da representação (seq. 27/TJ).Vieram novamente os autos conclusos a este Relator.É o breve relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.1. Intimação dos agravados para contrarrazõesAntes de adentrar ao mérito recursal, convém esclarecer que o agravado CLÁUDIO FERNANDO KRAUSER não foi intimado para contrarrazoar o recurso, uma vez que a carta de intimação retornou com aviso de recebimento (AR) sem leitura, com o motivo “mudou-se”.A despeito dessa constatação, considerando que ainda não houve a triangularização da relação processual em relação ao agravado acima nominado, torna-se prescindível a intimação deste para contrarrazoar, permitindo-se, assim, o prosseguimento do feito nesta instância recursal.A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça trilha a mesma linha de compreensão:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA PARA SER INTIMADA PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO, NÃO APRESENTADO. CASO CONCRETO: RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ANGULARIZADA NO PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVER SER CONHECIDO, MAS NO MÉRITO DESPROVIDO. BALANCETE CONTÁBIL QUE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DE CONCESSSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056957-68.2021.8.16.0000/1 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.06.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA DOS AGRAVADOS A CONTRARRAZOAR. PARTES QUE SEQUER FORAM CITADAS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE SE DAR SEGUIMENTO AO JULGAMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO CREDITÍCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE, JÁ QUE PRECLUSA A MATÉRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA NA OPORTUNIDADE. PLEITO DE INTERVENÇÃO DO TERCEIRO NA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO JÁ PRECLUSO (COMPATIBILIDADE, OU NÃO, DOS NUMERÁRIOS DO TERMO DE CESSÃO E DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA), DE MODO QUE NÃO PODE SER REVISTO POR ESTE TRIBUNAL. MATÉRIA CONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071180-60.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.04.2021)Por essas razões, procede-se à análise e julgamento deste recurso.2. MéritoFundamentando o pleito de reforma do decisum, a parte agravante argumenta que arrematou em leilão organizado pela VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, o veículo objeto da lide e diligenciou a retirada do mesmo por um terceiro devidamente autorizado, na sede da agravada VIP LEILÕES/PÁTIO VIP. Contudo, o veículo foi retirado pelo agravado CLÁUDIO FERNANDO KRAUSER, pessoa estranha à relação jurídica e que não tinha autorização da agravante.Nesse diapasão, aduz que a falta do veículo e dos valores pagos lhe traz sérios prejuízos, porquanto depende de caronas ou de corridas com carros de aplicativo para se locomover até o trabalho.Assim, defende a necessidade de se determinar, em sede de antecipação de tutela, a devolução imediata dos valores pagos pela compra do veículo.Pois bem, acercas dos requisitos da para a concessão da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael de Oliveira, a probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse direito. Ou seja:“O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016).Dessa maneira, é preciso que seja possível visualizar uma verdade provável sobre os fatos.In casu, não se verifica a possibilidade de concessão, em sede de tutela antecipada, do pedido de devolução dos valores pagos. Isso porque, ainda não são conhecidos todos os detalhes da celeuma fática relativa à entrega do veículo ao agravado Cláudio, sendo imprescindível a dilação probatória em primeiro grau para o deslinde da questão.Ademais, há que se ressaltar tal pleito se trata de tutela satisfativa e exauriente, cuja concessão implica, na prática, na antecipação de uma eventual sentença de procedência, o que se mostra precoce e temerário, ao menos no presente momento processual, sendo prudente, em sede de cognição sumária, o indeferimento da medida.Nesse sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO AJUSTE. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. PARTE QUE AJUIZOU DEMANDA DOIS ANOS APÓS O ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cível – 0056764-19.2022.8.16.0000 – Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima – J. 14.02.2023)Assim, não merece reforma a decisão agravada, pelo que o recurso merece ser desprovido.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso da agravante Carmem Silvia Vieira Gonçalves, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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