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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida em mov.48.1, nos autos de Ação Acidentária de nº 0011423-71.2022.8.16.0031, em que foi julgado improcedente o pedido realizado na petição inicial.Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 55.1), aduzindo, em síntese, que a incapacidade laboral está demonstrada, atendendo aos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.Assim, requereu o provimento do presente recurso para que haja a reforma da sentença e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a concessão do benefício de auxílio-acidente.A parte apelada apresentou contrarrazões em que requereu o desprovimento do recurso (mov.59.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência (mov.12.1 – apelação).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MÉRITODa concessão do benefícioA presente controvérsia diz respeito à necessidade, ou não, de concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de suposta incapacidade laboral da parte autora, ora recorrente.Primeiramente, deve-se analisar a lei aplicável ao caso, uma vez que o acidente em questão ocorreu no ano de 1990 (mov.1.8).O acidente de trabalho descrito na inicial ocorreu em 25/06/1990, data em que vigia a Lei nº 6.367/76, a qual dispunha sobre o seguro de acidentes de trabalho a cargo do INPS.Posteriormente, o auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367, de 1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, com o advento da Lei nº 8.213, de 1991.E, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão ou revisão de benefícios deve observar a lei vigente à época do preenchimento dos requisitos, aplicando-se o princípio tempus regit actum. A propósito:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (STF – RE nº 613.033/MG – Rel. Min. Dias Toffoli – DJe 08.06.2011). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.032/95 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, afirmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da majoração prevista na Lei n. 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (art. 543-B, § 3º, do CPC)" (STJ, REsp 928.374/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 02/09/2014).No mesmo sentido já decidiu esta Câmara Cível:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.312.736. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À 2018. VERBAS QUE REFLETEM EM SALÁRIO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES QUANDO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, CONDICIONADA À FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL, A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVAÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS, DA SÚMULA 111 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela justiça do trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (RESP 1312736/RS, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 08/08/2018, DJE 16/08/2018) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004261-50.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.03.2023). (sem destaque no original)Deste modo, o pedido da parte autora deve ser analisado sob a ótica da Lei 6.367/76. Assim, passa-se à análise da possibilidade de concessão do benefício acidentário postulado pela parte autora.Evidencia-se, no presente caso, a hipótese de concessão de auxílio-suplementar, tendo em vista a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor em 1990.O apelante, à época dos fatos, trabalhava como mestre de caldeira.De acordo com os apontamentos feitos no laudo pericial (mov. 39.1), o recorrente, em razão do quadro apresentado – amputação traumática da falange distal do 2º quirodáctilo –, apresentou incapacidade laboral temporária, no período de cicatrização da lesão, mas que não houve redução da capacidade laboral. Confira-se:A doença/ moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência medica e/ou hospitalar. SIM. NO DIA 25 DE JUNHO DE 1990 SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO COM AMPUTAÇÃO TRAUMATICA DA FALANGE DISTAL. PERICIADO ENCAMINHADO PRONTAMENTE AO HOSPITAL SÃO VICENTE O QUAL FOI SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRURGICO PARA REGULARIZAÇÃO DO COTO.Doença/ moléstia ou lesão torna o(a) periciado (a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. No momento não. Esteve incapaz durante o período de cicatrização do coto.[…]Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre fi progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. A incapacidade temporária remontou a data do acidente.[…]Em caso de incapacidade parcial e permanente, houve redução da capacidade de trabalho para a atividade que o autor habitualmente exercia? Por quê? Não. Pois retornou ao trabalho habitual após o acidente.Em resposta posterior, no entanto, a médica afirma que há sequela parcial e permanente:Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não são passiveis de cura? Apresenta sequela parcial permanente.Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Sim. Perda da falange distal do 2º dedo da mão direita. Força muscular mantida.Nota-se, portanto, que, ao mesmo tempo em que aponta a existência de redução da capacidade para o trabalho, a perita também indica que o segurado, ora recorrente, não se encontra impedido de exercer sua atividade habitual em virtude das lesões consolidadas.Extrai-se, então, do laudo pericial, que não há incapacidade laboral, tendo em vista a ausência de redução da capacidade do trabalho que habitualmente exercia. Essa é a conceituação legal do auxílio-suplementar consoante dicção da nº 6.367/1976, aplicável ao caso:Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio- doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.É inegável, no entanto, a existência de redução da capacidade laborativa do apelante, que trabalhava como mestre de caldeiras na época do acidente, dependendo das mãos para desenvolver adequadamente o labor.Neste ponto, frisar que a Corte Superior, em sede do julgamento do Tema Repetitivo nº 416, decidiu acerca da possibilidade de concessão do auxílio-acidente independente do grau da lesão, sendo tal benefício devido ainda que a incapacidade se dê em grau mínimo, mas desde que comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa do segurado, confira-se:Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.Sobre o tema, assim já se manifestou esta Corte:APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO CAUSAL DA LESÃO COM O TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, TODAVIA, RECONHECEU QUE O AUTOR TEM RIGIDEZ DE TORNOZELO DIREITO. QUE TORNA MAIS PENOSA SUA ATIVIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA DA GRADAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 416 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ. RESP Nº 1729.555/SP. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003685-25.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.05.2022). (sem destaque no original)Além disso, sabe-se que o magistrado não está restrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, conforme dispõe expressamente o artigo 479, do Código de Processo Civil, havendo, nos autos, elementos que demonstram a redução da capacidade, como o atestado de mov.36.2.Feitas as considerações acima, deve prevalecer o entendimento pela existência de redução da capacidade laboral da apelante, restando preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-suplementar, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do salário de contribuição.Sobre o termo inicial do auxílio-suplementar, previa expressamente o artigo 9º da Lei 6.367/76:Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. (destaquei)E, sobre o termo inicial dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente, este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, segundo o qual:Enunciado n.º 19 - Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.Confira-se decisão em caso semelhante ao presente:PROCESSUAL CIVIl e PREVIDENCIÁRIO. apelação cível em ação acidentária - SENTENÇA de parcial procedência – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-suplementar NOS TERMOs DO ART. 9º DA LEI 6.367/76. RECURSO DO INSS: (1) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à concessão – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – PRECEDENTES do STF E também deste tribunal. (2) preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício - INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, DA LEI 6.367/76 - PROVA TÉCNICA REALIZADA EM JUÍZO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE AMPUTAÇÃO da falange medial do 2º dedo da mão direita reduZ permanenteMENTE a capacidade laboral Da AUTORa PARA o DESEMPENHO DAS MESMAS ATIVIDADES HABITUAIS como servente em madeireira e diarista –REDUÇÃO DA FORÇA E PERDA DO MOVIMENTO DE PINÇA NA MÃO DIREITA DOMINANTE – CAPACIDADE LABORATIVA COMPROMETIDA. SENTENÇA MANTIDA. (3) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA IMEDIATO À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR, OBSEVADO O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E RESSALVADOS OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS EM RAZÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS E TUTELA ANTECIPADA. (4) CONSECTÁRIOS LEGAIS – DE ACORDO COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG. JUROS DE MORA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09 – TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. (5) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17. (6) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. (6.1) Sucumbência recursal – majoração DOS honorários advocatícios – INTELIGÊNCIA DO §º11 do art. 85 do CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000687-24.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.02.2020)Sendo assim, o benefício de auxílio-suplementar deve ser concedido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.Da correção monetários e jurosO acórdão paradigma oriundo do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS, 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), lastreado no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), concluiu que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC/IBGE, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006. Em relação aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, segundo o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Neste diapasão, a correção monetária deve ser fixada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, a contar de cada vencimento alusivo ao benefício concedido.Ainda, no que se refere aos juros de mora, devem ser aplicados conforme o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), após sua vigência, a partir da citação.Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu modificações no tocante aos consectários legais, estabelecendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, confira-se:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Portanto, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do artigo 3º da EC 113/2021.Sobre a questão em tela:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL QUE RECONHECIDA. CONCESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NB 705.602.263-5 (15/05/2020 - EVENTO 22.3) E A DATA PREVISTA PELO PERITO COMO DE CESSAÇÃO DO REBATE LABORAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 19, DA 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESSALVADA A HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/91.CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002566-46.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.12.2022)Desta feita, no presente feito, deve incidir correção monetária pelo INPC, sendo que os juros de mora devem incidir em conformidade com a remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa SELIC para os casos de correção monetária e juros de mora, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.Ônus sucumbenciaisEm razão da reforma da sentença, impõe-se a consequente inversão do ônus sucumbencial, devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS arcar com a totalidade das custas e despesas processuais.No mais, tendo em vista que a sentença é ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado em fase de liquidação, conforme dispõe o artigo 85, § 3° e § 4°, do Código de Processo Civil, veja-se:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[…]§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:[…]§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;Portanto, em se tratando de sentença ilíquida, a definição dos honorários advocatícios somente se aplica quando liquidado o julgado, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvada a Súmula nº 111 do STJ.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a sentença recorrida para o fim de conceder o benefício de auxílio-suplementar à parte autora, ora recorrente, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do salário de contribuição, nos termos do artigo 9º da Lei 6.367/76, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
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