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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável - Sicredi Valor Sustentável Pr/Sp., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Ivaiporã, na ação de Busca e Apreensão (autos nr. 0003226-70.2015.8.16.0097), em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pleito de reiteração da busca de bens e ativos de titularidade do Agravado-executado via sistema Sisbajud, o fazendo nos seguintes termos (mov. 231.1): “Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira ou de outros bens, por meio de sistema conveniado ao Poder Judiciário, a diligência mostrou-se infrutífera (evento 174.1). No movimento 229.1, o exequente requer seja realizada nova diligência, via sistema eletrônico conveniado ao Poder Judiciário, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022. Ademais, não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema eletrônico à disposição do Juízo quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência. (...) Irresignada, a Exequente-agravante interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que, após citado, o Agravado-executado não manifestou interesse em satisfazer a dívida. Asseverou, ademais, que “foram realizadas diligências na tentativa de penhora de algum bem. Todavia, as medidas restaram infrutíferas”. Afirma, ainda, que a última consulta ao sistema Sisbajud ocorreu em 29.09.2021 (mov. 174, autos de origem), ou seja, há quase três anos, mostrando-se, portanto, perfeitamente possível a renovação da diligência.Asseverou, ademais, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de consultas aos sistemas conveniados independe do número de vezes em que forem solicitadas, desde de que haja considerável lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa aos mencionados sistemas, vez que o transcurso de tempo faz presumir a alteração da situação financeira do devedor, possibilitando a renovação das diligências.Aduz, que o indeferimento da diligência dificulta ainda mais a satisfação da obtenção do seu crédito, ressaltando que tal execução já se arrasta desde o início do ano de 2015.Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da decisão, determinar a busca de bens passíveis de penhora em nome do Agravado, via sistema Sisbajud.Recebido o recurso e diante da ausência de pleito liminar (mov. 8.1), foi determinada a intimação do Agravado para, querendo, se manifestar.Inobstante a sua intimação (mov. 13.1), o Agravado permaneceu silente (mov. 14).Voltaram.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão agravada e deferida a busca de ativos em nome do Executado-agravado, via Sisbajud.Com razão a Agravante.Este Relator tem posicionamento reiterado no sentido de que ferramentas como o SisBajud foram desenvolvidas para facilitação do fim último do processo de execução, qual seja, a satisfação do crédito, e atendem, sobremaneira, ao princípio da cooperação previsto no art. 6º, do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação “entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.No mais, o entendimento jurisprudencial desta Corte e também adotado por esta 19ª Câmara Cível é de inexistir qualquer vedação legal à reiteração de diligências buscando a localização de bens passíveis de penhora (especialmente a consulta de ativos financeiros), devendo-se atentar, tão somente, à razoabilidade e proporcionalidade, nortes estabelecidos pelo art. 8º, do CPC. Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE NOVA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVA CONSULTA. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104840-40.2023.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.02.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. CONSULTA REALIZADA ANTERIORMENTE. DECURSO RAZOÁVEL DE TEMPO. PLEITO ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O novo pedido de consulta de ativos financeiros do executado via Sistema SISBAJUD, após transcurso de considerável período desde a última consulta, se mostra razoável e adequado com esteio no princípio da efetividade da execução. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015843-81.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora- Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.06.2023).” (destacou-se) E, no caso, o pleito foi indeferido ao fundamento de que a Exequente-agravante não comprovou qualquer alteração da situação econômica do Agravado-executado, argumento que, ao meu ver, não se sustenta.É que, considerando que a última consulta ao SisBajud se deu em agosto de 2021 (mov. 174.1, dos autos originários) e que o novo pleito de realização da diligência foi em maio de 2024, ou seja, há aproximadamente 3 anos daquela diligência infrutífera, mostra-se razoável a reutilização do Sisbajud para consultas a ativos financeiros, porque eventualmente há alteração da situação econômica do Agravado. Ressalta-se, ademais, que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797, do Código de Processo Civil, e, nesse sentido, o deferimento do pedido da Exequente nada mais é do que dar efetividade à prestação jurisdicional.Assim, ante às peculiaridades do caso, e porque a consulta no momento ao SisBajud se mostra atenta aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, à medida que se impõe é o conhecimento e provimento do recurso. - Conclusão. Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de autorizar nova consulta de ativos financeiros de titularidade do Agravado, por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizado pelo Juízo de origem, nos termos da fundamentação proposta.É como voto.
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