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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – SICREDI Valor Sustentável PR/SP, em face de decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato – em fase de cumprimento de sentença, a qual indeferiu a pesquisa no Sistema Bacen CCS e determinou a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, em 15 (quinze) dias (mov.374.1). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) possibilidade de pesquisas no Sistema Bacen CCS; b) que o sistema é um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, mantido pelo Banco Central do Brasil, pelo qual é possível aferir em quais instituições financeiras uma determinada pessoa mantém contas bancárias de depósito, poupança e outros bens de direito e valores, diretamente ou até mesmo por meio de seus representantes legais e procuradores; c) que por meio da consulta BACEN-CCS é possível identificar os vínculos dos executados com outros CPF ou CNPJ, permitindo a identificação de eventual fraude processual; d) que a consulta é possível diante do esgotamento dos meios de satisfação do crédito, não havendo necessidade da demonstração de indícios de fraude ou ocultação patrimonial; e) que a consulta é compatível com os feitos executivos e está de acordo com os princípios da razoabilidade, da execução que se realiza no interesse do credor e da efetividade da execução. Por fim, requer a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a consulta ao sistema Bacen-CCS, para obter informações que possam auxiliar no recebimento do crédito exequendo.Foi determinado o processamento do recurso..O Magistrado prestou informações (mov. 14).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Cinge-se a questão recursal acerca da possibilidade ou não de busca de bens por meio do Sistema CCS-Bacen, em nome dos executados.Como se sabe, a execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente. Assim, a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, cabe ao Juízo determinar medidas para que sejam localizados bens do devedor passíveis de garantir a execução.Ainda, considerando que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, justifica-se a intervenção do Judiciário para satisfação do provimento judicial. Pois bem. Extrai-se do site do BACEN, que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional -CCS consiste em um sistema de natureza cadastral, que contém informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes, incluindo as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento; e informações detalhadas, relativas à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos de bens, direitos e valores envolvidos (tanto ativos como inativos), e à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento.Ainda, o CCS permite ao poder público identificar contas de depósitos e ativos mantidos no Sistema Financeiro por pessoas físicas e jurídicas para fins de investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. Seus dados ainda podem ser consultados por autoridades do Poder Judiciário para promover o bloqueio de valores em ações de execução, por meio do Sisbajud.Sobre a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas, dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Note-se que a referida cláusula deve ser aplicada com cautela pelo Magistrado, não podendo ferir a proporcionalidade e a razoabilidade, tampouco violar as garantias constitucionais do indivíduo. Não se pode esquecer que vige no ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade do devedor, segundo o qual os atos expropriatórios se darão pelos meios menos gravosos.Vale lembrar ainda, que Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, consagrado em seu art. 6º, segundo o qual as partes e o magistrado devem agir conjuntamente na busca da efetivação do direito e na solução da demanda de forma célere. Dessa forma, o Julgador deve visar a adequada e efetiva prestação jurisdicional, de forma que, cabe ao Poder Judiciário, realizar as diligências ao seu alcance (art. 139, IV, do CPC), já que o feito executivo é movido no interesse do credor (artigo 797 do CPC).No caso, constata-se que a ação revisional proposta pelo agravado resultou em transação em 29/10/2012 (mov. 1.7) e desde 2016, com a inadimplência do devedor (mov. 1.13), o agravante busca receber seu crédito. Veja-se que já foram realizadas diversas diligências tais como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, porém todas sem obter êxito no recebimento do valor.Vale dizer, até o presente momento não foram localizados bens suficientes para satisfação da obrigação. Cabe observar, que o Supremo Tribunal Federal já assentou que “a garantia à inviolabilidade do sigilo bancário não é absoluta, admitindo a obtenção de tais dados por meio de ordem judicial fundamentada” (RHC 137074, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, Processo Eletrônico DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016). Neste caso, a autorização do afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a necessidade da medida, de forma que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova. Isso porque, como todo o direito fundamental, ele pode ser relativizado, desde que confrontado com outro direito de igual magnitude, respeitado o princípio da proporcionalidade, como ocorre no presente caso. Sobre a controvérsia versada nos autos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033343-29.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.06.2024)TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025955-75.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.06.2024)Diante de tais fatos, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de permitir a busca de bens por meio do Sistema CCS-Bacen em nome do agravado. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para autorizar a busca de bens por meio do Sistema CCS-Bacen, nos termos da fundamentação.
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