Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E POSSIBILIDADES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065784-63.2024.8.16.0000. DÉBITO INCONTROVERSO NÃO PAGO VOLUNTARIAMENTE. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ACRÉSCIMO DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ POR CENTO CADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO. SANÇÕES PROCESSUAIS. APLICABILIDADE. DECISÃO PONTUALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069869-92.2024.8.16.0000. DÉBITO INCONTROVERSO RECONHECIDO EM SENTENÇA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TRANSITADA EM JULGADA. EXIGIBILIDADE ADMISSÍVEL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de dois recursos de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, bem como confirmou o cálculo apresentado pela parte exequente, determinando a juntada da planilha retificada de débitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. No agravo de instrumento nº 0065784-63.2024.8.16.0000, pretende-se que sejam reputados corretos os cálculos apresentados pelas exequentes, incluindo as penalidades então sobre eles incidentes - provenientes do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
3. No agravo de instrumento nº 0069869-92.2024.8.16.0000, busca-se a declaração da nulidade da decisão, em razão da ausência de análise de matérias reputadas como de ordem pública, sendo reconhecido excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O exequente – superada eventual fase de liquidação do quantum debeatur -
pode executar o montante certo e, não havendo o pagamento espontâneo ou voluntário do débito, incidirão as penalidades previstas na regra contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, o cumprimento de sentença versa sobre duas obrigações distintas (crédito em favor da exequente e honorários advocatícios de sucumbência), ambas fixadas na sentença da ação originária. Nesse sentido, impõe-se a aplicação da sanção do artigo 523, § 1º, do Código Civil em ambos os débitos.
6. Não se admite, diante da inafastável observância ao princípio da segurança jurídica, a rediscussão de matérias já apreciadas e sobre as quais se operou a preclusão. Inteligência dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. A garantia constitucional da coisa julgada é atributo do Estado Democrático de Direito, pois limita o exercício do Poder Público, que deve ser exercido com observância dos direitos fundamentais dos cidadãos e dos princípios e regras contidos no ordenamento jurídico. A autoridade da coisa julgada material – ao tornar imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso - é indispensável à efetividade da garantia do acesso à justiça, já que confere segurança jurídica e definitividade à resolução dos conflitos sociais pelo Poder Judiciário, contribuindo para evitar a eternização dos litígios e a duração não razoável da prestação jurisdicional. Interpretação sistemática dos artigos 5º, incs. XXXV, XXXVI, e LXXVIII, da Constituição Federal, 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942) e 502 do Código de Processo Civil.8. A segurança jurídica é uma exigência contida na Declaração do Homem e do Cidadão (1789), incorporada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, na cláusula do devido processo legal, mas também no artigo 5º, XXXVI, da CF, ao afirmar que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, assim como no artigo 5º, caput, da CF, ao assegurar a igualdade jurídica. Além disso, a segurança jurídica está fundada seja na determinabilidade das leis, que devem ser claras e densas, seja na proteção da confiança, que serão responsáveis pela previsibilidade e calculabilidade em relação às leis, decisões judiciais e seus efeitos. Logo, a segurança jurídica deve assegurar tanto a estabilidade, na medida em que, uma vez proferida uma decisão judicial de acordo com as regras preestabelecidas, não se pode modificá-la sem motivos razoáveis e determinantes, quanto a previsibilidade, pois os efeitos jurídicos dos atos normativos e das decisões judiciais devem ser calculáveis. Literatura jurídica.9. A relativização da coisa julgada material é possível, em casos excepcionais, tipificados em lei, em que se admite o cabimento de ação rescisória, como a situação da parte que, posteriormente ao trânsito em julgado, obtém prova nova, cuja existência ignorava ou de que não podia fazer uso, desde que seja capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento judicial favorável. Inteligência do artigo 966, inc. VII, do Código de Processo Civil.10. A eficácia preclusiva da coisa julgada considera deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto à rejeição do pedido, o que frustra a revisão em impugnação de cumprimento de sentença de questão abrangida por decisão de mérito transitada em julgado, para garantir a segurança jurídica do decisium. Inteligência dos artigos 5º, caput e incs. XXXVI e LIV, e 6º da Constituição Federal, e 508 do Código de Processo Civil.
11. No caso concreto, é inviável o reexame acerca da anterior (e já imutável) sentença que reconheceu o saldo devido pelo inventariante na ação de exigir contas e do respectivo montante arbitrado.
12. In casu, conforme foi decididopelo Juízo a quo, já houve – ad argumentandum tantum – a entrega da prestação jurisdicional pretendida neste processo, a resultar, de todo o modo, exigível o débito reconhecido na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
13. Agravo de instrumento nº 0065784-63.2024.8.16.0000 conhecido e, parcialmente, provido, para fazer indicir a regra do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento nº 0069869-92.2024.8.16.0000 conhecido e não provido.
14. Teses de julgamento:
14.1. O exequente– superada eventual fase de liquidação do quantum debeatur - pode executar o montante certo e, não havendo o pagamento espontâneo ou voluntário do débito, incidirão as penalidades previstas na regra contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
14.2. A observância ao princípio da segurança jurídica impede a rediscussão de matérias já apreciadas e sobre as quais se operou a preclusão, porque a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, incs. XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 502, 507, 508, 523, § 1º, 966, inc. VII; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), art. 5º, LIV; CPC, art. 1.026; CF, arts. 102 e 105; CPC, art. 223; CPC, art. 494; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 277.Jurisprudência relevante citada: STF, MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF, AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; STF, RE 589.513 ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, J. 17/03/2016, DJe 15/04/2016; STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 07/11/2017, DJe 17/11/2017; STJ, REsp 1.782.867/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 06/08/2019, DJe 14/08/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.698/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J. 19/09/2022, DJe 04/10/2022; STJ, REsp 1888386/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 17/11/2020, DJe 19/11/2020; STJ, EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 12/08/2014, DJe 26/08/2014; TJPR - 12ª C.Cível - 0002932-11.2018.8.16.0033 - Araucária - Rel.: Des. Ivanise Maria Tratz Martins - J. 10.02.2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004385-95.2017.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 14.03.2023; STJ, REsp 1697908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STF, decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.080.825/DF, em 25/10/2017; STJ, AgInt no EREsp 1.539.725/DF, J. 19/10/2017, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, J. 04/04/2017, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Bellizze.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0065784-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 11.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de agravo de instrumento, interpostos por Margareth Z.M. e Suelen N.I.Y. (0065784-63.2024.8.16.0000) e Anissia Y. e outros (0069869-92.2024.8.16.0000), em face da decisão proferida no mov. 539.1, complementada pelas decisões de mov. 553.1 e 565.1 da denominada “Ação de cumprimento de sentença” nº 0009538-35.2010.8.16.0001. O juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, bem como rejeitou o cálculo apresentado pela parte exequente, determinando a juntada da planilha retificada de débitos, nos seguintes termos: 2.Diante do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença, se impõe a incidência da multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 523, §1º, CPC). 3.De plano, deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 520 em razão de ser intempestiva, uma vez que protocolada em 26/janeiro/2024 sendo que o prazo para sua apresentação se encerrou em 28/setembro/2023. 4. Não obstante a preclusão da oportunidade para discussão do valor do débito e das demais matérias arroladas pelo artigo 525 do CPC, deve o juízo verificar se há equívoco no cálculo apresentado pela exequente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, da análise do último cálculo apresentado em 12/dezembro/2023 (evento 516), em relação ao valor principal não se verificam vícios, tendo sido corretamente indicado o valor reconhecido em sentença em favor da exequente (R$640.406,75), ter sido utilizado o índice fixado em sentença (INPC) com o termo inicial de correção monetária (laudo pericial – evento 180 – 06/abril/2021), índice de juros moratórios (1% ao mês) com termo inicial desde a citação (04/maio/2010 – evento 1.1-fls.40-41), multa referente ao artigo 523, §1º, CPC (10%), totalizando o valor de R$2.207.769,11. Entretanto, em relação ao valor sucumbencial houve equívoco no cálculo, devendo ser sanado. Da análise da planilha do evento 516.4 denota-se a indicação correta do valor atinente à correção do valor da causa (R$2.490.000,00 desde 22/fevereiro/2010), percentual de honorários fixado em sentença (10%) e honorários da fase de cumprimento de sentença referente ao artigo 523, §1º, CPC (10%). Contudo, houve a inclusão de valores não reconhecidos em favor da procuradora da exequente, quais sejam o indicado como “honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada” no valor de R$200.706,28 e “multa 10% (artigo 523, §1º, do CPC) + honorários” no valor de R$61.288,66. Em relação ao primeiro valor equivocado, denota-se na sentença haver sido fixado apenas o valor equivalente a 10% ao valor da causa, inexistindo condenação em valor de honorários sobre o valor da execução. Em relação ao segundo, necessário esclarecer que em não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, incide a multa e honorários de sucumbência, no percentual de 10%. Contudo, a multa se aplica ao valor principal e o valor dos honorários é revertido ao procurador, apenas. Portanto, não há incidência da multa sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito. Nesse sentido, deve o valor devido a título de honorários sucumbenciais ser composto pelo percentual de 10% sobre o valor da causa (fixado em sentença de mérito) acrescido de multa de 10% (artigo 523, §1º, CPC). Diante do exposto, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito observando as correções necessárias. A decisão foi complementada no mov. 553.1: 4.Considerando o cálculo do evento 550.2 não se encontrar correto, uma vez que o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês é a data de 04/maio/2010 e não 13/maio/2010, deixo de reconhecê-lo como correto, bem como reconhecer o valor como incontroverso. Considerando que na decisão do evento 539 este juízo descreveu e indicou cada um dos critérios para elaboração do cálculo atualizado do débito, depois de decorrido o prazo para insurgência recursal em face de referida decisão, devem as partes apresentar planilha atualizada em 05 (cinco) dias. No agravo de instrumento nº 0065784-63.2024.8.16.0000, alega a parte agravante, preliminarmente, que a referida decisão merece imediata suspensão e posterior reforma, a fim de que “sejam reputados corretos os cálculos apresentados pelas recorrentes, incluindo as penalidades então sobre eles incidentes (provenientes do artigo 523, §1º, do CPC), rechaçando-se os fundamentos da decisão agravada e seus complementos, nas quais se pretende retirar da patrona acréscimos advindos de lei (honorários do artigo 523, §1º, do CPC aplicado sobre o crédito da cliente, mais honorários e multa emanados do crédito da Sra. Margareth). Recebido o recurso com efeito suspensivo (mov. 9.1 – TJ), determinou-se o prosseguimento do feito com a intimação da parte agravada. Em suas contrarrazões, os agravados Anissia Y. e outros requereram o julgamento conjunto dos recursos de agravo de instrumento, bem como o desprovimento deste agravo (mov. 19.1 – TJ). No agravo de instrumento nº 0069869-92.2024.8.16.0000, os agravantes Anissia Y. e outros sustentam a nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que diversas matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo. Além disso, defendem a necessidade de produção de prova pericial técnica para apurar os valores devidos, alegando que a prova pericial produzida nos autos não responde às questões trazidas e que os cálculos apresentados pela exequente são incorretos. Eles apontam discrepâncias nos valores apresentados e a necessidade de uma nova perícia para resolver a controvérsia. Ainda, os agravantes também alegam excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados pela exequente estão muito acima do valor devido. Eles destacam que a sentença de prestação de contas fixou o valor devido em R$ 640.406,75, mas a exequente apresentou planilhas com valores superiores a R$ 3 milhões, o que caracteriza excesso de execução. Por fim, os agravantes pedem a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, argumentando que a manutenção da decisão agravada pode causar danos irreparáveis. Eles solicitam a suspensão do processo até o julgamento do recurso, destacando a relevância das matérias de ordem pública e a necessidade de correção das nulidades processuais apontadas. Recebido o recurso sem efeito suspensivo pela Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt (mov. 11.1 – TJ), determinou-se o prosseguimento do feito com a intimação da parte agravada. Em suas contrarrazões, as agravadas Margareth Z. e Suelen N.I.Y. se manifestaram pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – TJ). Por fim, a Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt determinou a redistribuição dos autos para julgamento conjunto por este Relator (mov. 24.1 – TJ). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço dos recursos e passo à análise do mérito. 2. Mérito 2.1. Agravo de Instrumento nº 0065784-63.2024.8.16.0000 Em breve síntese processual, ao que importa à cognição do presente agravo de instrumento, colhe-se dos autos que que a sentença proferida no mov. 315.1 reconheceu a existência de saldo credor em favor da requerente no valor de R$ 640.406,75, corrigido monetariamente desde o laudo pericial e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Além disso, condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.490.000,00). No mov. 435.1, a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando as seguintes cobranças: a) R$ 1.954.331,68 referente ao crédito atualizado da exequente e; b) R$ 608.833,35 referente à verba sucumbencial. Nesse sentido, o cumprimento de sentença se refere a duas obrigações distintas. Diante do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença, a parte exequente apresentou planilha atualizada de débitos, com a incidência da multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil). Com relação ao valor da condenação, o juízo de origem acolheu o cálculo apresentado, nos seguintes termos: Da análise da planilha do evento 516.4 denota-se a indicação correta do valor atinente à correção do valor da causa (R$2.490.000,00 desde 22/fevereiro/2010), percentual de honorários fixado em sentença (10%) e honorários da fase de cumprimento de sentença referente ao artigo 523, §1º, CPC (10%). Por outro lado, com relação ao cálculo referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, o juízo de origem entendeu que não deveria incidir a multa sobre o valor devido: Contudo, houve a inclusão de valores não reconhecidos em favor da procuradora da exequente, quais sejam o indicado como “honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada” no valor de R$200.706,28 e “multa 10% (artigo 523, §1º, do CPC) + honorários” no valor de R$61.288,66. Em relação ao primeiro valor equivocado, denota-se na sentença haver sido fixado apenas o valor equivalente a 10% ao valor da causa, inexistindo condenação em valor de honorários sobre o valor da execução. Em relação ao segundo, necessário esclarecer que em não ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, incide o multa e honorários de sucumbência, no percentual de 10%. Contudo, a multa se aplica ao valor principal e o valor dos honorários é revertido ao procurador, apenas. Portanto, não há incidência da multa sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito. Nesse sentido, deve o valor devido a título de honorários sucumbenciais ser composto pelo percentual de 10% sobre o valor da causa (fixado em sentença de mérito) acrescido de multa de 10% (artigo 523, §1º, CPC). Daí a interposição do presente agravo de instrumento, em que insurge a Recorrente especificamente contra o afastamento dessas penalidades processuais (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). A respeito da matéria, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Como visto, o credor – superada eventual fase de liquidação do quantum debeatur – pode executar o montante certo e, não havendo o pagamento espontâneo ou voluntário do débito, incidirão as penalidades previstas no reclamado artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, acerca da indispensabilidade da liquidez do quanto executado para a incidência das sanções em questão, tem orientado (v.g.): (...). 5. Não há como aplicar, na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) se a condenação não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo. 6. Configurada a iliquidez do título judicial exequendo (perdas e danos e astreintes), revela-se prematura a imposição da multa do art. 475-J do CPC/1973, sendo de rigor o seu afastamento.[2] (...) – Grifei. Cabe ressaltar que, se o executado entender que há excesso de execução (diga-se, a cobrança consiste em quantia superior à resultante da sentença), deve, em relação ao montante incontroverso – correspondente àquele que reputa correto –, efetuar o devido pagamento e, consequentemente, apresentar sua respectiva impugnação. Nesta hipótese, as penalidades multicitadas incidirão unicamente sobre o remanescente. Esta, aliás, é a dicção do próprio Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...). § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
In casu, não tendo sido o valor devido à título de honorários advocatícios de sucumbência pago dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, é cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conquanto a sentença tenha apenas fixado o valor equivalente a 10% do valor da causa à título de honorários advocatícios, é certo que estes se referiam à ação originária. Com efeito, há nos autos de cumprimento de sentença a cobrança dos seguintes débitos: 1. Condenação referente a ação de exigir contas em relação.1.1. Multa de 10% sobre o valor da condenação em razão da ausência de pagamento voluntário.1.2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em razão da ausência de pagamento voluntário. 2. Condenação referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 2.1. Multa de 10% sobre o valor da condenação em razão da ausência de pagamento voluntário.2.2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em razão da ausência de pagamento voluntário. Destarte, a planilha de débitos deverá ser atualizada considerando as seguintes diretrizes: 1. Crédito referente à exequente Suelen = valor da condenação atualizado + multa de 10% (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil). 2. Crédito a ser recebido pela advogada = 10% sobre o valor atualizado da causa originária referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil) + 10% referente aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença do crédito de Suelen (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil) + multa de 10% sobre o valor atualizado da execução dos honorários advocatícios de sucumbência (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil) + honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução dos honorários advocatícios de sucumbência (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil). Logo, impõe-se a modificação pontual da decisão tal qual proferida, somente a fim de permitir a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil[3]. 2.2. Agravo de instrumento nº 0069869-92.2024.8.16.0000 No agravo de instrumento nº 0069869-92.2024.8.16.0000, os agravantes Anissia Y. e outros sustentam a nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que diversas matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo. Além disso, defendem a necessidade de produção de prova pericial técnica para apurar os valores devidos, alegando que a prova pericial produzida nos autos não responde às questões trazidas e que os cálculos apresentados pela exequente são incorretos. Eles apontam discrepâncias nos valores apresentados e a necessidade de uma nova perícia para resolver a controvérsia. Neste ponto, cumpre esclarecer brevemente do que se trata a presente ação. Conforme supramencionado, os autos de origem se trata de cumprimento de sentença relativo sentença proferida no mov. 315.1, referente à ação de prestação de contas. A parte requerente, ora agravada, ajuizou ação de exigir contas em face do falecido Jurjus N.Y., uma vez que ele era inventariante do espólio de Nasri Y. e, de acordo com a requerente, foi negligente em sua administração, gerando dívidas ao espólio e prejudicando os demais herdeiros. Proferida decisão em evento 1.3-fls 67-70, onde se reconheceu o dever do réu de prestar contas. Nos movs. 180.1 e 232.1, foi juntado laudo pericial, tendo sido a ação julgada procedente (mov. 315.1), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo como BOAS as contas apresentadas pela parte autora e declarando a existência de saldo credor em seu favor no valor de R$ 640.406,75 (seiscentos e quarenta mil, quatrocentos e seis reais e setenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente através da média INPC desde a confecção do laudo pericial e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Referida ação transitou em julgado em 10/06/2022 (mov. 319.0). As alegações de nulidade de intimação foram analisadas e julgadas improcedentes no agravo de instrumento nº 0045073-71.2023.8.16.0000. Depreende-se, portanto, que os agravantes Anissia Y. e outros pretendem, na realidade, rediscutir pontos relativos à ação de exigir contas, como por exemplo: a) eventual nulidade da perícia; b) impugnação do valor do imóvel periciado; c) impugnação de valores referentes à pensão; d) descontos de valores gastos com o falecido etc. No entanto, não se mostra admissível reanalisar questões – como, in casu, os valores contidos na sentença da ação de exigir contas – já explícita e expressamente deliberadas. A esse respeito, sabe-se que a coisa julgada material constitui, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. A propósito, sobre o tema, leciona Teresa de Arruda Alvim [et al.][4]: Assim, a preclusão pode ser hoje definida como a extinção de situações processuais, abrangendo qualquer sujeito, partes ou juiz. Aliás, o novo Código de Processo civil prevê preclusões para o juiz (por exemplo, no art. 494). A preclusão gera uma “irreversibilidade tendencial” do procedimento, estabilizando situações processuais e contribuindo, assim, para a solução do processo de maneira ordenada e eficiente. E isso se aplica a todos os sujeitos do processo. – Grifei O entendimento visto acima harmoniza-se com o disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ademais, de acordo com o artigo 507 do mesmo Código de Processo Civil, “[é] vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Esta, inclusive, é a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: (...). A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em obséquio à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. Assim, a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e, principalmente, de outra decisão de mérito (função negativa), como também promove o respeito e a proteção ao que restou decidido em sentença transitada em julgado (função positiva). Uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condição de ato emanado de autoridade estatal de observância obrigatória – imune, inclusive, às alterações legislativas que porventura venham a ela suceder –, relegando-se a um segundo plano, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador, os fundamentos ali exarados, a correção ou a justiça da decisão, pois estes, em regra, já não mais comportam nenhum questionamento. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra. (...). A adoção irrestrita da Teoria da Relativização da Coisa Julgada, a pretexto de uma suposta correção de rumos da sentença passada em julgado, sob o discurso de que esta não se mostraria, aos olhos da parte sucumbente, a melhor, a mais justa ou a mais correta, em hipotética ofensa a algum valor constitucional, calcado num inescondível subjetivismo, redundaria na desestabilização dos conflitos pacificados pela prestação jurisdicional, a fulminar, por completo, a sua finalidade precípua, revelando-se catalisadora de intensa insegurança jurídica. Ciente de tais implicações, o Superior Tribunal de Justiça, cum grano salis, aplica a Teoria da Relativização da Coisa Julgada em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se”. (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, J. 06/08/2019, DJe 14/08/2019) – Grifei. Nesse mesmo sentido, tem reiterado o e. Supremo Tribunal Federal, notadamente em situação (muito mais significativa) de superveniente declaração de inconstitucionalidade do ato normativo utilizado como fundamento no título judicial questionado (“soberanamente julgado”). V.g.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 589.513 ED-EDv-AgR-ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 17/03/2016, DJe 15/04/2016) – Grifei. Operadas, portanto, as preclusões pro judicato e temporal (além de constituída a coisa julgada material), não se revela viável, aqui, o (re)exame de matéria já analisada. A propósito, conforme mencionado, as questões ora aventadas pela parte agravante se trata de matéria discutida ainda na fase de conhecimento e já transitada em julgado. Além disso, a procura da justiça não pode ser indefinida, mas deve ter um limite por exigência de ordem pública, qual seja: a estabilidade dos direitos e a segurança jurídica, que inexistiriam se não houvesse um termo além do qual a sentença se torna imutável[5]. A segurança jurídica é uma exigência contida na Declaração do Homem e do Cidadão (1789), incorporada no artigo 5º, incisos LIV e XXXVI, da Constituição Federal, na cláusula do devido processo legal, bem como junto ao artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942) ao afirmar que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, assim como no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, ao assegurar a igualdade jurídica[6]. Além disso, a segurança jurídica está fundada seja na determinabilidade das leis, que devem ser claras e densas, seja na proteção da confiança, que serão responsáveis pela previsibilidade e calculabilidade em relação às leis, decisões judiciais e seus efeitos. Logo, a segurança jurídica deve assegurar tanto a estabilidade, na medida em que, uma vez proferida uma decisão judicial de acordo com as regras preestabelecidas, não se pode modificá-la sem motivos razoáveis e determinantes, quanto a previsibilidade, pois os efeitos jurídicos dos atos normativos e das decisões judiciais devem ser calculáveis. Mencionada garantia constitucional é atributo do Estado Democrático de Direito, uma vez que limita o exercício do Poder Público ao respeito pelos direitos fundamentais e às leis estabelecidas. A autoridade da coisa julgada material – ao tornar imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso[7] – é indispensável à efetividade da garantia do acesso à justiça, já que confere segurança jurídica e definitividade à resolução dos conflitos sociais pelo Poder Judiciário, contribuindo para evitar a eternização dos litígios e a duração não razoável da prestação jurisdicional[8]. No tocante ao instituto da coisa julgada, a literatura jurídica disciplina ainda que[9]: De forma simplificada, a coisa julgada pode ser definida como a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, em virtude do trânsito em julgado da decisão. A imutabilidade é a impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente. Este é o aspecto negativo da coisa julgada (e, seguramente, o mais conhecido e aplicado no cotidiano forense). Assim, diante de duas demandas idênticas (ou seja, quando se tem a tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido – NCPC, art. 337, § 2º), se a primeira já tiver sido julgada e tiver terminado (com o trânsito em julgado), a segunda será extinta, sem mérito (NCPC, art. 485, V). Se ambas estiverem tramitando ao mesmo tempo, haverá a extinção pela litispendência (NCPC, art. 337, § 3º). Já a indiscutibilidade tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. Este é o aspecto positivo da coisa julgada. Ou seja, a segunda demanda não será extinta sem mérito, mas o juiz do segundo processo deverá adotar como premissa a decisão da primeira demanda; portanto, a segunda demanda terá seu mérito apreciado. – Grifei. Em regra, a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a rediscussão de questão abrangida por decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No mesmo sentido, a doutrina destaca[10]: Contudo, de início, vale conceituar a preclusão: trata-se da perda de uma faculdade processual. Ou seja, é um evento interno ao processo (endoprocessual). A parte poderia exercer uma determinada posição processual; mas, por alguma razão, isso deixa de ser possível.Usualmente a doutrina aponta a existência de três modalidades de preclusão:(i) temporal: é ultrapassado o prazo, sem que haja a apresentação de uma determinada peça processual (p. ex.: contestação, sem que a parte apresente tal peça);(ii) lógica: um ato processual é incompatível com outro (p. ex.: a parte celebra o acordo e depois recorre);(iii) consumativa: a realização de um ato processual (mesmo antes do final do prazo) impede que haja sua complementação posterior.(...)Preceitua o artigo o seguinte [artigo 508 do Código de Processo Civil]: com o trânsito em julgado da decisão de mérito, reputam-se alegadas – e afastadas – todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter levado para o processo. Seja em relação à procedência ou à improcedência do pedido.Ou seja: se determinado argumento que poderia ter sido utilizado por uma das partes não o foi, não é possível voltar a discutir a causa com base em tal argumento. Em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, presume-se que referido argumento foi utilizado pela parte e afastado pela sentença. Como exemplo, em uma cobrança de dívida, após o trânsito em julgado da sentença de procedência, o réu percebe que poderia ter alegado a prescrição do débito. Não será possível nova demanda para discutir isso – pois pela eficácia preclusiva, presume-se que a alegação de prescrição foi formulada e foi repelida pelo juiz, na sentença.Essa construção se justifica exatamente para que haja o ponto final no litígio, de modo a evitar que a discussão seja reaberta. Se assim não fosse, a cada nova tese jurídica imaginada ou desenvolvida, haveria novo debate perante o Judiciário, tornando as relações sociais (e as próprias decisões judiciais) muito instáveis.Contudo, somente há se falar em eficácia preclusiva se estivermos diante da mesma demanda – ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade). Assim, se a causa de pedir for outra, não estaremos diante da tríplice identidade e, portanto, não será o caso de se aplicar a eficácia preclusiva da coisa julgada. E uma dificuldade prática é verificar, no caso concreto, a partir de quando se está diante de uma nova causa de pedir ou quando se está diante da mesma causa de pedir, com teses distintas. – Grifei. A coisa julgada, nessa perspectiva, representando apenas um dos direitos constitucionalmente defendidos, é passível de afastamento em casos específicos a partir de juízo de ponderação, amparado por regra de proporcionalidade, caso provoque afronta a outro valor hierarquicamente equivalente, utilizando-se de ferramenta hermenêutica com fins a buscar a mais adequada solução para o conflito de normas. A utilização do princípio da proporcionalidade como critério de relativização do instituto, entretanto, será cabível tão somente em situações excepcionais e indispensáveis, como diante de limitações técnicas relacionadas à operacionalização do exame, especialmente considerando a disponibilidade da tecnologia no curso do processo originário, restando constatada a falta de oportunidade do interessado em demonstrar o seu direito de forma efetiva. A legislação processual civil[11], à vista disso, considerando a existência de casos excepcionais, previstos expressamente em lei, admite o cabimento de ação rescisória, como a situação da parte que, posteriormente ao trânsito em julgado, obtém prova nova, cuja existência ignorava ou de que não podia fazer uso, desde que seja capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento judicial favorável. Ademais, se a nulidade poderia ter sido alegada antes, o vício processual não pode ser usado como um subterfúgio oculto para ser mostrado como triunfo no momento mais conveniente. Nesse sentido, vale destacar o entendimento desta 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ‘POST MORTEM’ COM PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE CONFIRMOU, EM GRAU RECURSAL, SENTENÇA QUE DEFINIU O PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FILHO MENOR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. PRECEDENTE STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FILHO MENOR. ‘PAS DE NULLITE SANS GRIEF’. ACÓRDÃO QUE ABORDOU DE FORMA FUNDAMENTADA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO NÃO CABÍVEL NESTA VIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC. PLEITO, EM CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.2. Na hipótese, não se vislumbra a omissão apontada, razão pela qual a rejeição do recurso é o que se impõe.3. Inexistindo manifesto caráter protelatório, descabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002932-11.2018.8.16.0033 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 10.02.2021) – Grifei. (...) 3. Não se pode arguir nulidades no momento mais oportuno e conveniente para a parte, porque tal comportamento fere o dever de lealdade processual. Caso contrário, estar-se-ia contrariando o princípio da boa-fé em sentido objetivo (artigo 6º do Código de Processo Civil), ao se admitir a chamada “nulidade de algibeira”; isto é, a estratégia de alegação de nulidade processual em momento posterior e conveniente a quem alega. Em outras palavras, se a nulidade poderia ter sido alegada antes, o vício processual não pode ser usado como um subterfúgio oculto para ser mostrado como triunfo no momento mais conveniente. Portanto, não se pode suscitar tardiamente a nulidade, ou seja, somente após o resultado de mérito desfavorável, quando a ciência do referido vício ocorreu muito tempo antes da arguição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. A declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre a luz da hipótese concreta, pois o regime de nulidades no Direito Processual Civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma, porque o artigo 277 do Código de Processo Civil adotou o princípio pas de nulitté sans grief. (...). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004385-95.2017.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 14.03.2023) – Grifei. No mesmo sentido, vale destacar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, atenta à efetividade e à razoabilidade da prestação judicial, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias contrárias à cláusula geral da boa-fé objetiva, o que inclui a vedação da utilização da chamada nulidade de algibeira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256 DO STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Nos termos da Súmula 486/STJ "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.698/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) - Grifei
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. [...] SUPOSTA NULIDADE QUE, ADEMAIS, NÃO FOI SUSCITADA NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO E NEM TAMPOUCO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE TEVE DE FALAR NO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APELAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, EM REGRA. SÚMULA 284/STF. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL NA HIPÓTESE DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. FIXAÇÃO POR TERMO CERTO COMO REGRA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE E NO CURSO DO PROCESSO DOS REQUISITOS PARA EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE PERENIDADE DO PENSIONAMENTO NÃO CONFIGURADA. [...] 6- A parte que, inequivocamente ciente da suposta nulidade ocorrida em sessão de julgamento da qual participou, não suscita o vício na própria sessão ou na primeira oportunidade que tiver de falar no processo, vindo a fazê-lo apenas tardiamente, age em desrespeito ao princípio da boa-fé processual, na medida em que configurada a chamada nulidade de algibeira. Precedentes. [...] (REsp 1888386/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020). ........................................................................................................................................................... "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). A suscitação tardia da nulidade, isto é, somente após a ciência do resultado de mérito desfavorável e quando inequívoca a ciência do referido vício - note-se, ainda a intimação para pagamento do débito -, configura a nulidade de Algibeira. Ademais, conforme supramencionado, é pacífico que a declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre a luz da hipótese concreta, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se a efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma, porque o artigo 277 do Código de Processo Civil adotou o princípio pas de nulitté sans grief. Portanto, como a parte agravante não trouxe nenhuma justificativa plausível para a não impugnação recursal oportuna da sentença, o reconhecimento da preclusão temporal é a medida que se impõe. Por fim, com relação à alegação de excesso de execução, sob o argumentando que os cálculos apresentados pela exequente estão muito acima do valor devido, ressalte-se que o cálculo foi minuciosamente analisado no item 2.1 deste voto. Nesse sentido, restou evidenciado que não ocorreu excesso de execução, bem como devem incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0065784-63.2024.8.16.0000 e pelo conhecimento e não provimento do recurso de Agravo de instrumento nº 0069869-92.2024.8.16.0000. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[12], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[13].
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