Ementa
EmentaI. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JMF Comércio e Distribuidora Ltda contra a decisão da 9ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo nos autos de embargos à execução movidos contra Flávio Henrique Lopes Cordeiro e Jennifer Frigeri Youssef.II. Questão em Discussão: A questão central é a análise da presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme previsto no art. 919, §1º do Código de Processo Civil (CPC).III. Razões de Decidir:Ausência de Requisitos Cumulativos: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, que exige a presença simultânea dos requisitos: requerimento da parte, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e garantia suficiente da execução. No caso em exame, não se verificam elementos que apontem a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação.Inexigibilidade do Débito: A agravante alega a inexigibilidade do débito, mas tal questão é controvertida e depende de instrução probatória. Não há provas suficientes que demonstrem a relevância dos fundamentos dos embargos.Direito do Credor: Deve preponderar o direito do credor em recompor seu patrimônio, considerando que o título em poder do credor é formalmente perfeito e presume-se a realidade do crédito.Garantia da Execução: A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exigido pelo art. 919, §1º do CPC. A simples indicação de bem à constrição não se confunde com a efetiva garantia.Precedentes Jurisprudenciais: A decisão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a presença cumulativa dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo.IV. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 919, §1º do CPC: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”Art. 1.019, II do CPC: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá: II - atribuir efeito suspensivo ao recurso.”Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”Art. 1.048, I do CPC: “Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave.”Art. 272, §5º do CPC: “As intimações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, na forma da lei, e, onde não for possível, por carta registrada, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça.”Decisão: Nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução.Agravo de instrumento desprovido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065813-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.11.2024)
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Acórdão
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1.
JMF Comércio e Distribuidora Ltda demostra irresignação contra a decisão de Mov. 13.1 que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, nos autos de Embargos à Execução que opôs em face de Flávio Henrique Lopes Cordeiro e Jennifer Frigeri Youssef (sob nº 0015342-90.2024.8.16.0001). A agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão proferida pela MM. Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba. A agravante alega que a concessão do efeito suspensivo é necessária para evitar prejuízos irreparáveis a executada e garantir a análise justa e detalhada da validade do título executivo. A agravante pleiteia pelo deferimento da imediata suspensão e posterior reforma da mencionada decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, §1º do CPC. b) Requer que seja intimado os Agravados para, caso queira, apresentar resposta no prazo pertinente, conforme previsto no artigo 1.019, II do CPC. c) Requer, após a análise do Egrégio Tribunal, o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, com a consequente atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, reconhecendo a relevância dos fundamentos apresentados e a presença de risco de dano grave para o executado. d) Requer que seja reconhecida a verossimilhança das alegações do Agravante, considerando a ausência de conhecimento do título executivo e a oferta de imóvel em garantia, o que demonstra a boa-fé e a intenção de garantir a execução, nos termos do artigo 300 do CPC. e) Requer que seja reconhecida a necessidade de produção de provas adicionais, caso o Tribunal entenda necessário, para comprovar a probabilidade do direito e o risco de dano grave, nos termos do artigo 370 do CPC. f) Requer que seja concedida prioridade na tramitação deste Agravo de Instrumento, em razão da urgência e da gravidade dos riscos envolvidos, conforme o artigo 1.048, I do CPC. g) Requer, por fim, que todas as intimações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor, sob pena de nulidade, conforme o artigo 272, §5º do CPC. Beneficiária da justiça gratuita (Mov. 13.1).Processamento sem concessão da tutela requerida (Mov. 14.1).Contrarrazões requerendo a manutenção da r. decisão (Mov. 19.1). Vieram os autos conclusos.
2.
Trata-se de embargos à execução (autos nº 0015342-90.2024.8.16.0001) opostos por JMF Comércio e Distribuidora Ltda em face de Flávio Henrique Lopes Cordeiro e Jennifer Frigeri Youssef, em vista da execução de título extrajudicial (autos nº 0039867-73.2023.8.16.0001), ajuizada por estes, com base em Acordo extrajudicial, firmado em 18/10/2023.A matéria discutida cinge-se essencialmente na presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º do CPC/15.A agravante alega que desconhece o título executivo e questiona a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título exequendo, pleiteando, pela concessão de efeito suspensivo, até o julgamento dos referidos embargos.Alega que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois encontram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. O processo de execução visa garantir ao credor a satisfação de um crédito, que tem por base um título líquido, certo e exigível. Entretanto, algumas vezes, há situações que impedem o trâmite regular do processo, de forma a permitir a sua suspensão, quando então não será permitida a prática de qualquer ato executório. Para tanto, se faz necessário o preenchimento, dos requisitos previstos no art. 919, §1º do CPC: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)”.Daí se extrai que, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, devendo restar demonstrado, de plano, os requisitos necessários para o seu deferimento.Cumpre ao magistrado, portanto, proceder à análise da existência dos pressupostos, de forma concomitante, para que possa conceder o efeito suspensivo, impedindo o andamento da execução.Assim se afirma porque o § 1.º do art. 919 do CPC exige a presença simultânea dos requisitos (requerimento da parte; os requisitos para a concessão da tutela provisória ‘probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil do processo’; e garantia suficiente da execução), o que não se verifica na hipótese em exame.No caso, não se vislumbram elementos que apontem a a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação, nesse momento processual.A agravante defende a inexigibilidade do débito, mas a questão é matéria controvertida no processo e depende da instrução probatória que ainda será produzida no feito e, quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, apontou a possibilidade de eventual expropriação indevida.Ainda não há provas suficientes a formar convicção de que os fundamentos dos embargos são relevantes, com base em fatos verossímeis e em tese de direito plausível, levando a aparente constatação de êxito dos embargos.Além do que deve preponderar o direito do credor em recompor seu patrimônio. Assim, denota-se, que não está presente o requisito de probabilidade do direito da embargante para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois, à primeira vista, sem adentrar ao mérito dos embargos à execução, tarefa destinada ao juízo de origem, deve se considerar que o título em poder do credor formalmente perfeito faz presumir a realidade do crédito, ou seja, tem direito pré-constituído em seu favor. Daí a imperiosa necessidade de prova robusta e inequívoca para macular o direito de crédito constante no título, sob pena de, assim não sendo, fragilizar a segurança de tais relações negociais. Ainda, os embargados alegam que não foi cumprido o item “3” da decisão de Mov. 10.1, relativo a correção do valor da causa. Portanto, não está presente o requisito de probabilidade do direito da embargante para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo.Outrossim, no tocante ao perigo de dano, observa-se que este não se caracteriza tão somente pelas alegações genéricas da demora, bem como pelo fato de que os ativos financeiros poderão ser expropriados. Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a interposição dos embargos, já que a alienação de bens do devedor é consequência própria ao processo executivo. O perigo de que trata a legislação é outro, distinto das consequências naturais da execução. Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:"A outorga do efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto-patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios" (in Código de Processo Civil Comentado, 2.ed. ver., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).”Nessa senda, esta Corte firmou entendimento de que verificada a ausência de um dos requisitos para a concessão da suspensão da execução esta deve ser denegada:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA.1. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PODE SER IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, I), CONFORME PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 1.745.358/SP). 3. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS, DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO E DE PENHORA SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035979-65.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PERIGO DA DEMORA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MERO OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, E ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076313-15.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.05.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS EXECUÇÃO. 1. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO SEM LASTRO PROBATÓRIO E LEGAL. 2. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO. EXEGESE DO ART. 397, INCISO I, DO NCPC. 2. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a atribuição de efeito suspensivo, o artigo 919 do Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Desprovidas de elementos concretos, a alegação de excesso de execução é insuficiente para ensejar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Segundo disposição do artigo 397 do NCPC, não basta que a parte autora alegue genericamente a existência de contratos a serem exibidos, mas sim que individualize especificamente os documentos. Agravo de Instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004669-51.2018.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.04.2018).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO NCPC/2015. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE GRAVE DANO. EXPROPRIAÇÃO QUE NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”.(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1603376-4 - Toledo - Rel.: ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Unânime - J. 15.02.2017). O MM. Juiz consignou na decisão agravada que (Mov. 13.1), a execução não está garantida por penhora, depósito ou Caução. Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:“a segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução.”( in Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 703).Quanto a oferta de garantia pelo executado, não se verifica a sua efetivação nos autos, sequer avaliação do bem. O que exige o artigo de lei é garantia processual na execução, sendo necessária a formalização da penhora sobre o bem. Por conseguinte, a simples indicação de bem à constrição não se confunde com a efetiva garantia, pelo fato de que esta depende da documentação atualizada do imóvel, da aceitação pelo credor, da expedição do termo e da sua avaliação, para cotejar o seu atual valor. Desse modo, a garantia, nos moldes como apresentado, não traz a segurança elencada no art. 919, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. E, isto impede a concessão do efeito suspensivo visado, porquanto não presentes os requisitos legais cumulativos necessários para tal desiderato, como já mencionado. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.2. Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de dano irreparável.3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1.677.447/GO - Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO - 4ª Turma - DJe 16-11-2020). Em consonância é o entendimento desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO AUTÔNOMA DISCUTINDO O MESMO CONTRATO OBJETO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO QUE JÁ FOI INDEFERIDO QUANDO DA ANÁLISE PERANTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO – REQUISITO QUE DEVE SER VERIFICADO, VISTO QUE ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO À EXECUÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE MATERIALIZAÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO PELA PARTE – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO”.“O efeito suspensivo da Execução é exceção, para sua concessão são necessários concomitantemente os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o artigo 919 §1º do CPC. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0009879-83.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 13.06.2018).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029091-80.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.09.2024).Vale consignar, todavia, que, nos termos do art. 919, § 2º, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte e verificada a alteração das circunstâncias, mudar ou revogar a decisão que definiu os efeitos dos embargos à execução. Em assim sendo, considerando o não preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, correta a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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