SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065813-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EmentaI. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JMF Comércio e Distribuidora Ltda contra a decisão da 9ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo nos autos de embargos à execução movidos contra Flávio Henrique Lopes Cordeiro e Jennifer Frigeri Youssef.II. Questão em Discussão: A questão central é a análise da presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme previsto no art. 919, §1º do Código de Processo Civil (CPC).III. Razões de Decidir:Ausência de Requisitos Cumulativos: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, que exige a presença simultânea dos requisitos: requerimento da parte, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e garantia suficiente da execução. No caso em exame, não se verificam elementos que apontem a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação.Inexigibilidade do Débito: A agravante alega a inexigibilidade do débito, mas tal questão é controvertida e depende de instrução probatória. Não há provas suficientes que demonstrem a relevância dos fundamentos dos embargos.Direito do Credor: Deve preponderar o direito do credor em recompor seu patrimônio, considerando que o título em poder do credor é formalmente perfeito e presume-se a realidade do crédito.Garantia da Execução: A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exigido pelo art. 919, §1º do CPC. A simples indicação de bem à constrição não se confunde com a efetiva garantia.Precedentes Jurisprudenciais: A decisão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a presença cumulativa dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo.IV. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 919, §1º do CPC: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”Art. 1.019, II do CPC: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá: II - atribuir efeito suspensivo ao recurso.”Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”Art. 1.048, I do CPC: “Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave.”Art. 272, §5º do CPC: “As intimações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, na forma da lei, e, onde não for possível, por carta registrada, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça.”Decisão: Nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução.Agravo de instrumento desprovido.