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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0065822-75.2024.8.16.0000 AI, interposto por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face da decisão monocrática de mov. 183.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 033604-20.2022.8.16.0014, que indeferiu o pedido de realização de busca de bens via Sistema Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Decisão essa, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina. Inconformado, com a r. decisão, a Agravante ajuizou o presente recurso alegando em síntese que: a nova ferramenta de busca (Sniper) já se encontra disponível e visa a celeridade e otimização na busca de patrimônio expropriável, recosta-se na sua funcionalidade própria de gerar laudos e dossiês de histórico patrimonial abrangentes, inclusive, de participações e compartilhamentos societários, imobiliários e financeiros em geral; podendo ser acessado e operado pelo juízo através de módulo disponível pela Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ); assim, cabível o deferimento de busca pelo Sistema Sniper, inclusive em sede de antecipação de tutela em processos de execução, diante do risco de lesão grave e difícil reparação, face a ausência de localização de bens do Agravado para satisfazer o crédito exequendo. Por fim, requer reforma da decisão interlocutória agravada pelas razões de fato e direito retro expendidas, a fim de que seja oportunizada busca de bens e valores do executado através do Sistema Sniper. Não houve pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela.Não foram apresentadas contrarrazões cf. certidão de mov. 11. Por fim, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do agravo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. A parte Agravante pretende a reforma da decisão de mov. 183.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 033604-20.2022.8.16.0014, que indeferiu o pedido de realização de busca de bens via Sistema Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Assim, temos que no presente caso a decisão atacada versa sobre indeferimento de pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para busca de bens dos Agravados. Após nova e detida analise dos autos, entendo que se encontram presentes os requisitos mínimos, quais sejam a verossimilhança das alegações e o periculum in mora ou elementos para modificação da decisão agravada, eis que a probabilidade de existência do direito alegado é sinalizada de maneira clara. No entender do agravante, o Sniper é sistema desenvolvido pelo SNJ com a finalidade de tornar viável o processo de natureza executiva, quando existe dificuldade de se localizar bens ou valores ou patrimônio em nome do executado. No caso dos autos, observa-se que o Juízo já determinou a realização de diligencias em busca de bens do executado através dos Sistemas Bacenjud, Sisbajud, Renajud, CNIB, sem sucesso de localização de bens para garantir a execução cf. movs. 91, 93, 95... A respeito, o Conselho Nacional de Justiça criou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para facilitar a investigação patrimonial do devedor, através de cruzamentos de dados e informações de diferentes bases de dados, onde são destacados os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas. Confira-se: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Como funciona o SniperA ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. (...)Benefícios do Sniper - Primeira solução nacional e sem custos aos tribunais. - Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida. - Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos. - Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos. Inibe a ocultação de patrimônio. - Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual. - Ambiente pronto para receber novas bases de dados. O Sniper já possui nove fontes de dados e está pronto para receber novas bases. - Fácil acesso com um login único. Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro). (...) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/)”. Grifos no original. Ademais, a utilização do SNIPER já foi regulamentada por este Tribunal através do Plano de Transformação Digital. Confira-se: “(...) 14.2. Anexo 2: Programa Justiça 4.0Entre as ações que compõem o Programa Justiça 4.0, estão: (...)• o Projeto Sniper, ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que vai possibilitar cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Tais vínculos não seriam perceptíveis em uma mera análise documental e, com o Sniper, será possível uma visualização em grafo, fácil e simples de operar. Facilitará a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro; (...)” Grifos no original. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). Sobre o tema, oportuno transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...)O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC). (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, páginas 102-103). Destaquei. A respeito do princípio da cooperação, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A redação final deste dispositivo procurou explicar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos – juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão da expressão entre si no texto deste CPC. (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 208). Com efeito, deve ser aplicada por analogia a Súmula 560 do STJ que autoriza a indisponibilidade de bens e direitos quando houver o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis do executado. Confira-se: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER), REGULAMENTADA POR ESTE TRIBUNAL ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. MEDIDA QUE EXIGE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). APLICABILIDADE POR ANALOGIA DA SÚMULA 560 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002461-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É POSSÍVEL A PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR MEDIANTE O USO DO SISTEMA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS), VEZ QUE É FERRAMENTA DE QUE DISPÕE O PODER JUDICIÁRIO PARA PROMOVER A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, NOTADAMENTE NOS CASOS EM QUE FRUSTRADAS OUTRAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA TANTO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0070993-81.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 6-3-2023). Destaquei. Portanto, diante do exposto voto por reformar a decisão agravada e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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