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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 14.1, proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0001484-02.2026.8.16.0072, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “(...).Pois bem.No caso em análise, verifica-se que a parte embargante, embora devidamente intimada, deixou de apresentar os documentos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência alegada, limitando-se a apresentar justificativa genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a corroborar a alegada impossibilidade de juntada dos referidos documentos.Diante da ausência dos documentos exigidos para demonstrar a hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Nesse sentido:(...).Nesse contexto, importante ressaltar que, tratando-se de custas e despesas, onde há incidência de Taxa Judiciária, a questão deve ser analisada de forma criteriosa e restritiva (art. 111, inciso III, do CTN).Isso porque, se o benefício for concedido de forma indiscriminada, os que não se utilizam dos serviços do Poder Judiciário serão os que efetivamente contribuirão para o custeio das atividades judiciárias, e não quem delas se utiliza, como seria a regra.Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por DANILO GASPARINI LAROCCA.2) Desta forma, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).(...)”. A parte embargante, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 14.1), alegando, em síntese, que apresentou declaração de hipossuficiência e esclareceu tempestivamente a impossibilidade material de apresentar parte da documentação complementar exigida pelo Juízo, por exercer atividade autônoma e não possuir vínculo empregatício formal, contracheques ou declaração de imposto de renda. Sustenta que também justificou a impossibilidade financeira de obtenção das certidões imobiliárias requeridas. Afirma que não houve descumprimento da determinação judicial, pois forneceu todas as informações que estavam ao seu alcance e requereu a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para aferição de sua situação patrimonial, providência que não teria sido apreciada pelo Juízo de origem. Defende que a decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência sem apontar qualquer elemento concreto apto a demonstrar sua capacidade financeira, inexistindo patrimônio, renda ou ativos financeiros capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a decisão recorrida deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados em sua manifestação, especialmente as justificativas acerca da impossibilidade de apresentação de determinados documentos e o requerimento de utilização dos sistemas oficiais de pesquisa patrimonial, circunstância que configuraria fundamentação insuficiente à luz do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e determinar que o Juízo de origem se abstenha de cancelar a distribuição dos Embargos à Execução ou praticar qualquer ato fundado exclusivamente na ausência de recolhimento das custas processuais, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, requerendo, subsidiariamente, a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ou a cassação da decisão para que outra seja proferida com apreciação expressa dos argumentos deduzidos.Em decisão liminar (mov. 8.1/AI), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante, porquanto, em análise perfunctória, não se verificou a probabilidade de provimento do recurso. Consignou-se que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, o agravante deixou de apresentar documentação apta a comprovar sua alegada insuficiência financeira, mesmo após intimação nesse sentido, inexistindo, naquele momento, elementos concretos que corroborassem a miserabilidade jurídica invocada. Diante disso, reputou-se necessária análise mais aprofundada da controvérsia por ocasião do julgamento colegiado, determinando-se, ainda, a intimação do agravante para complementar a prova de sua situação econômica mediante juntada de documentos idôneos.Posteriormente, em cumprimento à determinação contida na decisão liminar, o agravante apresentou petição de juntada de documentos (mov. 16/AI), afirmando ter atendido integralmente à diligência determinada por este Tribunal mediante a apresentação de extratos bancários, documentação fiscal, profissional, patrimonial e demais elementos destinados à aferição de sua capacidade financeira. Sustentou que a documentação ora acostada supre a insuficiência probatória anteriormente apontada, permitindo análise concreta de sua situação econômica, razão pela qual requereu o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial, a consideração dos novos documentos na apreciação do pedido de gratuidade da justiça, da tutela recursal e do agravo interno interposto, bem como a apreciação urgente do pedido de tutela provisória diante do risco de cancelamento da distribuição dos embargos à execução.Devidamente intimado, o agravado renunciou ao prazo para contrarrazoar (mov. 14/AI).Da decisão de mov. 8.1, o agravante, DANILO GASPARINI LAROCCA, interpôs o agravo interno nº 0115005-44.2026.8.16.0000 Ag, sustentando que a deficiência probatória apontada na decisão foi integralmente suprida mediante a apresentação da documentação complementar determinada por este Tribunal, a qual demonstraria ausência de patrimônio relevante, inexistência de vínculo empregatício atual e insuficiência de disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais. Afirma que, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do Tema 1.178 do STJ, não há elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Requer a reconsideração da decisão agravada, a concessão de tutela provisória recursal para suspender a exigibilidade das custas e impedir o cancelamento dos embargos à execução até o julgamento do recurso, e, ao final, o deferimento da gratuidade da justiça.Registre-se, por fim, que, na origem, sobrevieram as decisões de mov. 19.1 e de mov. 24.1, nas quais o d. Magistrado a quo reiterou o indeferimento do benefício, inclusive após a juntada, naqueles autos, de documentação equivalente à apresentada neste recurso, determinando o cumprimento integral da ordem de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.É o breve relatório.
II – Do Agravo de Instrumento nº 0094025-76.2026.8.16.0000Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso.Inicialmente, ressalta-se que não há inovação recursal nem supressão de instância na consideração dos documentos juntados no mov. 16/AI, pois não se introduziu nova causa de pedir ou fundamento recursal estranho à controvérsia originária. A documentação foi apresentada em cumprimento à diligência expressamente determinada na decisão de mov. 8.1/AI, com a finalidade de esclarecer a mesma situação econômica invocada desde a petição inicial dos embargos à execução. Acresce que documentação de idêntico teor foi submetida ao Juízo de origem, que a examinou e manteve o indeferimento na decisão de mov. 24.1, de modo que a matéria foi efetivamente apreciada em primeiro grau.Pois bem.A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, pessoa natural, diante da documentação apresentada nos autos.O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o art. 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Conforme art. 99, §2 e §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui veracidade relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, bem como indeferida, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: “Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, portanto, goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção não impede o magistrado de determinar a apresentação de elementos complementares quando existirem circunstâncias concretas que suscitem dúvida fundada acerca da capacidade econômica do requerente. Todavia, o indeferimento do benefício exige fundamentação apoiada na efetiva situação financeira revelada pelo conjunto probatório, e não apenas na adoção automática de parâmetros abstratos.A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Especial fixado as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (STJ, REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.687/RJ e REsp nº 1.988.697/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025, Tema Repetitivo nº 1.178). No mesmo sentido, a 18ª Câmara Cível deste Tribunal já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido gratuidade da justiça em ação de usucapião ordinário. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos requerentes e na viabilidade do rateio das despesas processuais entre os quatro autores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante das declarações de hipossuficiência apresentadas e da documentação comprobatória de suas condições econômicas. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC só pode ser afastada mediante provas robustas em sentido contrário, sendo vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da gratuidade, conforme Tema Repetitivo nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise da documentação apresentada demonstra que todos os agravantes possuem renda individual inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte para concessão do benefício. 5. O litisconsórcio ativo, por si só, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade quando cada requerente demonstra individualmente sua hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder a gratuidade aos agravantes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093221-45.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.11.2025). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FIANÇA PARA GARANTIR CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CONFIRMA RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE QUE ESSE VALOR SE DESTINA À COBERTURA DE DESPESAS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM EFEITOS RETROATIVOS. - Considerando que o apelante demonstrou auferir renda inferior a 03 (três) salários mínimos, revela-se cabível o deferimento da justiça gratuita, com a ressalva de que o benefício não retroage. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009510-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.09.2025). Na hipótese, o Juízo de origem determinou, no mov. 9.1, que o agravante apresentasse documentos capazes de demonstrar a insuficiência alegada, incluindo contracheques, declarações de bens e rendimentos, CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária e extratos bancários.O agravante, em resposta (mov. 12.1 da origem), limitou-se inicialmente a declarar que não possuía vínculo empregatício, holerites ou declaração de imposto de renda, bem como que não dispunha de recursos para obter certidões imobiliárias, requerendo a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Não apresentou, naquela oportunidade, elementos documentais mínimos de corroboração, circunstância que motivou o indeferimento do pedido no mov. 14.1.Por ocasião da interposição do agravo de instrumento, também não foram trazidos documentos financeiros suficientes, razão pela qual a tutela recursal foi indeferida no mov. 8.1/AI. Na mesma decisão, contudo, foi determinada a intimação do agravante para apresentar extratos bancários atualizados dos últimos seis meses, documentação fiscal, CTPS, comprovantes de rendimentos e despesas ou outros elementos idôneos.A diligência foi atendida no mov. 16/AI, com a juntada da petição de cumprimento (mov. 16.1) e dos documentos adiante examinados. A partir dessa juntada, o julgamento do mérito deve considerar o quadro probatório integral e atual, pois a deficiência documental que justificou o indeferimento provisório deixou de subsistir.A certidão do Serviço de Registro de Imóveis de Colorado (movs. 16.2 e 16.3/AI) informa não constar imóvel registrado em nome do agravante naquela serventia. Embora o documento não permita afirmar a inexistência de propriedade imobiliária em outras circunscrições, constitui elemento relevante quando examinado em conjunto com as demais provas.A certidão de registro de propriedade de veículo nº 800000758662026, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito em 03/08/2026 (mov. 16.4/AI), informa inexistir veículo ou comunicado de venda registrado em nome do agravante.A Carteira de Trabalho Digital (mov. 16.7/AI) demonstra que o último vínculo formal de emprego, mantido com DICOBAN Distribuidora e Comércio de Bebidas Andirá Ltda., vigorou de 16/01/2025 a 17/06/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 17/07/2025, não havendo registro posterior de vínculo empregatício ativo.A remuneração contratual então percebida era de R$ 2.218,00. Foram juntadas, ainda, declarações de imposto de renda nos movs. 16.8, 16.10 e 16.11/AI, além de comprovante de residência no mov. 16.5/AI.Os extratos da conta mantida no Banco Inter, agência 0001-9, conta 9966333-3, relativos ao período de 02/02/2026 a 02/08/2026 (mov. 16.9/AI), apontam saldo total, disponível e bloqueado de R$ 0,00.Os extratos do Mercado Pago (movs. 16.12 a 16.17/AI) revelam entradas mensais de R$ 466,01, em fevereiro de 2026 (mov. 16.12); R$ 765,30, em março (mov. 16.13); R$ 1.130,13, em abril (mov. 16.14); R$ 1.114,00, em maio (mov. 16.15); R$ 1.030,00, em junho (mov. 16.16); e R$ 1.914,00, em julho (mov. 16.17). Contudo, as saídas correspondem praticamente à integralidade dos ingressos — respectivamente R$ 466,78, R$ 765,30, R$ 1.129,75, R$ 1.114,38, R$ 1.029,93 e R$ 1.913,98 —, encerrando-se os períodos com saldos residuais de R$ 0,00, R$ 0,00, R$ 0,38, R$ 0,00, R$ 0,07 e R$ 0,09. Parcela relevante das entradas está identificada como empréstimo pessoal, "dinheiro extra", transferências de terceiros ou reembolsos de bloqueios judiciais, não sendo possível qualificá-la automaticamente como renda disponível.A conta mantida perante a Nu Financeira (movs. 16.18 a 16.23/AI) apresentou saldo final de R$ 944,07 em fevereiro de 2026 (mov. 16.18), após saídas de R$ 40,42 a título de transferência judicial, evoluindo para R$ 953,29 em março (mov. 16.19), R$ 962,08 em abril (mov. 16.20), R$ 971,27 em maio (mov. 16.21), R$ 980,06 em junho (mov. 16.22) e R$ 990,17 em julho de 2026 (mov. 16.23), acréscimo decorrente exclusivamente de rendimentos, sem qualquer entrada nesses períodos.Tais elementos, apreciados globalmente, não evidenciam capacidade econômica suficiente para o pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência. Não se verifica vínculo empregatício atual, fluxo regular de remuneração, veículo registrado, imóvel identificado na serventia consultada ou reserva financeira significativa. Ao contrário, os documentos apontam reduzida disponibilidade bancária e utilização reiterada de operações de crédito de pequeno valor.Não passa despercebido que os extratos dos movs. 16.12 a 16.17/AI registram ingressos periódicos oriundos de pessoas físicas e jurídicas identificadas, bem como pagamentos realizados em estabelecimentos comerciais, elementos que sugerem o exercício de atividade econômica informal, compatível, aliás, com a qualificação de trabalhador autônomo declinada pelo próprio agravante desde a petição inicial dos embargos. Igualmente não escapa a este exame que, nos autos de origem, foi apresentado contrato social no mov. 22.6, indicativo de participação societária.Tais circunstâncias, todavia, não infirmam a alegação de insuficiência. Os valores movimentados são de pequena monta, não se convertem em disponibilidade líquida ao final de cada período e revelam-se absorvidos por obrigações correntes e por operações de crédito. Quanto à participação societária, o documento não veio acompanhado de demonstrações contábeis, de comprovação de faturamento ou de qualquer prova de distribuição de lucros ou de pró-labore em favor do agravante, de modo que dele não se extrai o elemento concreto de capacidade econômica que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a tese fixada no Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça exigem para afastar a presunção legal. A titularidade de quota social, isoladamente considerada e desacompanhada de demonstração de proveito econômico efetivo, não se confunde com disponibilidade financeira pessoal.Do mesmo modo, o contrato de locação acostado no mov. 16.6/AI, relativo a aluguel mensal de R$ 2.100,00 conforme informado no mov. 22.1 dos autos de origem, longe de indicar capacidade contributiva, constitui despesa fixa relevante que reforça o comprometimento integral dos ingressos e a ausência de patrimônio imobiliário próprio.Também deve ser registrado que a afirmação constante do mov. 12.1/origem, quanto à inexistência de CTPS, foi posteriormente esclarecida pelo próprio documento juntado no mov. 16.7/AI, que registra vínculo formal encerrado em 17/06/2025. A imprecisão, contudo, não compromete a análise, porquanto o dado relevante para a aferição da capacidade econômica atual é justamente a extinção do vínculo e a inexistência de remuneração posterior, o que os autos confirmam.A circunstância de existirem movimentações financeiras não basta para afastar a insuficiência declarada. A aferição não pode se limitar ao volume bruto de entradas, sendo necessário distinguir renda efetiva, transferências transitórias, empréstimos e valores imediatamente destinados ao pagamento de obrigações. No caso, as movimentações não resultaram em formação de patrimônio financeiro ou disponibilidade líquida relevante.Também não se exige demonstração de miserabilidade absoluta. O pressuposto legal consiste na insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, e não na ausência completa de qualquer renda ou patrimônio.A documentação apresentada, ademais, não revela padrão de vida incompatível com a declaração de hipossuficiência. Registre-se que o agravado, regularmente intimado, renunciou ao prazo para apresentar resposta, não trazendo aos autos qualquer elemento destinado a infirmar a condição econômica alegada.Dessa forma, a declaração de insuficiência encontra respaldo nos elementos objetivos incorporados aos autos, inexistindo prova concreta apta a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.O benefício deve alcançar o processo desde o requerimento formulado na petição inicial dos embargos à execução (movs. 1.1 e 1.3 da origem). A documentação juntada em grau recursal não constituiu o direito, apenas permitiu comprovar a condição econômica preexistente e esclarecer a dúvida que motivara a diligência.Registro, por fim, que não se trata de concessão nova em momento posterior, mas de reforma da decisão que indeferiu pedido já deduzido na origem, razão pela qual não cabem os efeitos ex nunc. A orientação que reconhece a eficácia não retroativa do benefício — inclusive aquela referida no precedente desta Câmara acima transcrito — pressupõe requerimento formulado apenas em grau recursal ou em momento processual posterior à prática de atos já onerados, hipótese diversa da presente, em que a pretensão foi deduzida na petição inicial e desde então indeferida. Atribuir eficácia meramente prospectiva ao provimento equivaleria a preservar os efeitos da decisão ora reformada, esvaziando a utilidade do recurso e negando o próprio resultado do julgamento.Por consequência, deve ser afastada a determinação de recolhimento das custas iniciais e a correlata possibilidade de cancelamento da distribuição fundada exclusivamente na falta desse pagamento, incumbindo ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, promover a adequação dos atos processuais que se fundaram na decisão ora reformada. III – Do Agravo Interno nº 0115005-44.2026.8.16.0000 AgPor fim, o agravo interno nº 0115005-44.2026.8.16.0000 foi interposto contra a decisão de mov. 8.1/AI, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em cognição provisória. Com o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento e o acolhimento da pretensão principal, desaparece o interesse no exame autônomo da insurgência dirigida exclusivamente contra aquela decisão provisória, impondo-se reconhecer a perda superveniente do objeto.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONSIDERA DEMONSTRADA A MORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS E DEFERE A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA PARA O RECURSO. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...). 6. Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020780-66.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.06.2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDENTIDADE DE TEMAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076148-94.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 02.06.2025) Portanto, resta prejudicada a análise do agravo interno. IV – ConclusãoDestarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0094025-76.2026.8.16.0000, para reformar a decisão de mov. 14.1 e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, desde o requerimento formulado na petição inicial dos Embargos à Execução nº 0001484-02.2026.8.16.0072, afastando-se a exigência de recolhimento das custas iniciais e o cancelamento da distribuição fundado exclusivamente na falta desse pagamento, incumbindo ao Juízo de origem promover a adequação dos atos processuais subsequentes que se fundaram na decisão ora reformada. Em consequência, julgo prejudicado, por perda superveniente do objeto, o Agravo Interno nº 0115005-44.2026.8.16.0000, interposto contra a decisão de mov. 8.1/AI, nos termos da fundamentação.
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