SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065824-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRIÇÃO LIMINAR DE VALORES EM CONTA DA RÉ. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada.1.2. Alegação de que a comprovação dos depósitos indica a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de valores em conta de titularidade da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravante alega, na inicial, ter negociado a compra de uma motocicleta, realizando depósitos em conta de titularidade da ré, mas não conseguindo efetivar a transferência do veículo devido à evasão do vendedor após o pagamento.3.2. Os fatos narrados pelo autor são dissonantes daqueles delineados no Boletim de Ocorrência, levantando dúvidas sobre as circunstâncias que ensejaram o ajuizamento da ação. 3.3. A celeridade da negociação, vez que o autor realizou a transferência para conta da ré pouco tempo após o início da negociação, levanta dúvidas a respeito dos termos do negócio.3.4. Questões que não estão suficientemente esclarecidas nos autos, sendo necessária dilação probatória para que seja possível o bloqueio de valores em conta da ré.3.5. Ademais, não foi demonstrado o perigo de dano que justificasse a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há indícios de dilapidação patrimonial pela ré.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO para confirmar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência.Tese de julgamento: “a realização de bloqueio liminar de valores em conta da parte contrária exige a presença de provas robustas a respeito da probabilidade do direito, assim como demonstração de dilapidação patrimonial com o objetivo de frustrar futura execução.”Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil: art. 300, caput; art. 1.015, inciso I.Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013066-94.2021.8.16.0000;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037364-82.2023.8.16.0000;