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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA embargante se insurgiu contra a decisão monocrática que não conheceu dos seus aclaratórios, opostos contra acórdão proferido em sede de apelação, em razão da intempestividade (M. 7.1/TJ).Irresignada, alegou que:- os embargos de declaração foram manejados “15 dias úteis após a intimação do seu procurador”;- inclusive, o PROJUDI registrou esse prazo para a manifestação;- portanto, o recurso não foi intempestivamente protocolado;- outrossim, não é razoável penalizar as partes quando o próprio sistema judicial as induz em erro.Ao final, requereu a reforma da decisão, a fim de que os seus aclaratórios sejam admitidos e analisados pelo colegiado.Intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões (M. 15.1/TJ).
II. VotoII.I. ConhecimentoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. II.II. MéritoPretende a recorrente, em essência, que os seus embargos de declaração sejam admitidos e julgados por esta 6ª Câmara Cível.Sem razão.A monocrática foi assim proferida (M. 7.1/TJ): “Estes embargos não podem ser conhecidos.Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, medida de economia processual que visa a poupar o colegiado da apreciação do mérito de recurso que, diante do não atendimento de um dos seus pressupostos de admissibilidade, sequer pode prosseguir.No caso, a intempestividade é inequívoca.A embargante opôs estes aclaratórios no dia 27.05.2024. No entanto, basta uma singela consulta aos autos da apelação para se verificar que o seu advogado foi intimado do acórdão no dia 06.05.2024 (M. 34/TJ).Considerando que o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de apenas 5 dias úteis (art. 1.023 do CPC), a parte tinha até o dia 13.05.2024 para recorrer.É evidente, então, que este recurso, protocolado 21 dias após a intimação do procurador da parte, não preenche o requisito extrínseco da tempestividade”. O recurso não foi admitido em razão da intempestividade da sua interposição neste Tribunal de Justiça.Uma simples consulta aos autos revela que o advogado da apelante/embargante/agravante foi intimado da publicação do acórdão no dia 06.05.2024.Evidentemente, se pretendia manejar tempestivamente os embargos de declaração, deveria tê-los protocolado até 13.05.2024, dentro do prazo de 5 dias úteis legalmente previsto para tanto: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Contudo, o recurso apenas foi interposto em 27.05.2024.Ou seja, o prazo foi visivelmente extrapolado.Ademais, além de a intimação do sistema PROJUDI referir-se ao prazo de 15 dias úteis para o manejo de eventual recurso especial, é dever do advogado se atentar aos dispositivos legais que interessam ao adequado exercício do direito de recorrer.Há anos a lei processual civil prevê o mesmo prazo de 5 dias úteis para a oposição dos aclaratórios. Portanto, a alegação de que a embargante foi induzida a erro pelo PROJUDI é absolutamente inverossímil. Sendo assim, não observado o prazo de 5 dias úteis e ausente erro no sistema de intimações da Corte, a decisão de inadmissibilidade dos embargos de declaração deve ser mantida. II.III. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, sem a aplicação de multa.
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