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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ponta Grossa (em conjunto com a Secretária Municipal de Cidadania e Segurança Pública, a Pregoeira, o Procurador Municipal e o Procurador Geral do Município) contra a decisão interlocutória por meio da qual o Magistrado deferiu a liminar almejada no Mandado de Segurança, impetrado por Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática, nos seguintes termos (mov. 34.1): “Destarte, evidenciado o descumprimento parcial das normas estipuladas pelo edital de licitação, cabível o deferimento do pedido liminar. (...)Diante do exposto, D E F I R O a liminar colimada, de sorte a determinar a suspensão do procedimento licitatório previsto no Pregão Eletrônico 042/2024, até ulterior determinação.”. Argumentou a parte recorrente, em síntese, que: (i) não estão presentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência que suspendeu o Pregão; (ii) “a alegação da Agravada cingiu-se em ressaltar que a melhor proposta selecionada não teria cumprido com os requisitos do Edital, sem ao menos, destacar que o próprio Edital estabelecia que havia necessidade de apresentação de TESTE DE ACEITE DO PRODUTO, para averiguar se o produto vencedor efetivamente atenderia ao Edital e à necessidade pública, sento esse realizado por Equipe de Apoio ao Pregoeiro”; (iii) o item 9.10 do edital foi omitido pela agravada, o qual previa que caso o termo de referência exigisse a apresentação de amostra, este deveria ser comprovado no teste de aceite do produto; (iv) também omitiu-se que “o produto foi objeto de teste no qual foi comprovado o atendimento as normas técnicas e ao que prevê o edital, inclusive, na presença do representante designado pela Agravada para acompanhar os respectivos testes que nenhuma objeção ao produto foi interposta pelo técnico da mesma noato da realização dos testes”; (v) a complexidade do objeto que certamente demandaria de perícia e larga instrução processual, resta evidente que a via estreita do Mandado de Segurança, que não comporta a instrução processual, (vi) quando do ajuizamento da respectiva ação mandamental já era fato conhecido e sabido pela Agravado de que o respectivo Processo Licitatório já se encontrava homologado e adjudicado; (vii) a representação apresentada no Tribunal de Contas, em razão dos mesmos fatos, teve a liminar indeferida; (viii) não existe interesse de agir da impetrante, devendo o mandado de segurança ser extinto, diante do enunciado 05 das 4ª e 5ª CC deste Tribunal; (ix) houve a homologação do resultado da licitação e adjudicação à empresa vencedora na data de 21/06/2024, com a respectiva publicação do resultado do certame no Diário Oficial do Município Edição n° 3886 de 21/06/2024, tendo sido firmado do Contrato e publicado o seu instrumento no Portal Nacional das Contratações Públicas em 25/06/2024 e o mandamus impetrado após referidas datas; (x) a empresa que sagrou-se vencedora cumpriu o edital. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso. A liminar pleiteada foi deferida pela decisão de movimento 13. O recurso foi respondido no mov. 18. A D. Procuradoria Geral de Justiça juntou parecer no mov. 31.1, pronunciando-se pelo conhecimento e provimento do pleito recursal. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A agravante defende, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da homologação do objeto do certame. Contudo, conforme muito bem pontuou a douta Procuradoria Geral de Justiça: “não há se falar em ausência de interesse de agir em razão da homologação do objeto do certame, com posterior assinatura do contrato administrativo. Embora não se desconheça o teor do Enunciado n.º 5 de precedentes interpretativos das colendas 4a e 5a Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, no caso, a impetrante aventa a existência de vícios insanáveis no processo. Assim, certo é que se “o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo” (STJ, 2a Turma, AgInt no AREsp n. 1.526.230/SP, relator Ministro Francisco Falcão, j. 1/3/2021). E concluiu: “Deveras, a existência ou não dos alegados vícios insanáveis será aferida em juízo de cognição exauriente, sendo temerária a extinção prematura da causa.” Desta forma, acolhendo o parecer e fundamentos adotados pela D. Procuradoria, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, no caso específico dos autos, revela-se mais adequada a apreciação do presente recurso. 3. No mérito, razão socorre aos recorrentes. Extrai-se dos autos originários que a empresa Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. impetrou mandado de segurança em face da Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos, da Secretária Municipal de Cidadania e Segurança Pública, da Pregoeira, do Procurador de Licitações e Contratos e do Procurador Geral do Município de Ponta Grossa, buscando “reconhecer a nulidade dos atos que classificaram e habilitaram a licitante Head Net no Pregão Eletrônico nº 42/2024 e de todos os atos que o sucederam, em especial a adjudicação, homologação, eventual assinatura de contrato, bem como atos relativos à sua execução, determinando, por consequência, a retomada do certame para seu regular prosseguimento, com a desclassificação e inabilitação da licitante Head Net”. A liminar foi concedida para o fim de determinar a suspensão do procedimento licitatório, ensejando a interposição do presente recurso. 4. Pois bem, sabe-se que a Lei Federal nº 12.016/2009, em seu art. 7º, inc. III, estabelece que o Juiz poderá, ao despachar a petição inicial, suspender o ato que deu motivo à impetração do mandado de segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Complementa o Código de Processo Civil, estabelecendo em seu art. 300 que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5. A controvérsia apresentada no mandamus diz respeito à eventual ilegalidade do ato administrativo que habilitou a empresa Head Net Tecnologia da Informação Ltda no Pregão Eletrônico 042/2024. Extrai-se dos autos que a impetrante alegou que a vencedora do certame não atendeu às especificações técnicas e exigências do instrumento convocatório em quatro pontos. A seu turno, a decisão agravada deferiu o pedido liminar de suspensão do pregão eletrônico, sob o fundamento de que houve descumprimento parcial das normas estipuladas no edital, quais sejam: i) ausência de descrições e informações necessárias de todos os itens e equipamentos pela empresa vencedora (item 2.1 da decisão); e, ii) ausência de apresentação específica para a câmera e o iluminador do ponto de coleta veicular. De acordo com o artigo 41 da Lei n.º 8.666/1993 e artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, em se tratando de procedimento licitatório, tanto a Administração Pública como o particular devem observar as disposições do Edital. Trata-se da aplicação do princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o que garante isonomia entre os concorrentes. Destarte, da análise das razões recursais, depreende-se que não se encontravam presentes os pressupostos para a concessão da segurança liminar na origem, razão pela qual a decisão agravada merece reforma. 6. Em que pese a fundamentação adotada na decisão agravada, constata-se assistir razão aos recorrentes no ponto em que defendem a legalidade do ato administrativo. Pontos relevantes foram omitidos na peça inicial, como a aprovação do produto, através de teste, no qual foi comprovado o atendimento às normas técnicas e ao que prevê o edital, inclusive, na presença do representante designado pela Agravada para acompanhar os respectivos testes, bem como que nenhuma objeção ao produto foi interposta pelo técnico da mesma no ato da realização dos testes. Além disso, o próprio edital previu a juntada do termo de referência e comprovação via teste de aceite do produto, o que já foi feito pela administração. Não foi outro o entendimento do Tribunal de Contas, quando a mesma questão lhe foi submetida: “Pelo ponto principal dos itens que tiveram descrição de modo distinto como acima demonstrado, conjunto de ponto de coleta veicular OCR, observando as marcas ofertadas, é possível verificar que se trata principalmente de captação de imagem veicular, envolvendo equipamentos e sistema correlatos, sendo que as marcas ofertadas pela empresa vencedora e pela ora representante, Pumatronix e Dahua, estão descritas em seus sites como: Com mais de 16 anos de pesquisa e desenvolvimento de soluções para Sistemas de Transporte Inteligente (ITS), a Pumatronix nasceu na Incubadora Tecnológica do Tecpar (INTEC) em 2007, e desde então contribui para a mobilidade urbana e rodoviária, modernização das cidades, fiscalização e segurança no trânsito, sendo considerada uma das principais fabricantes nacionais de equipamentos eletrônicos para captura e processamento de imagem e também sistemas para gestão de informações veiculares. 1 A Dahua Technology é líder mundial em soluções e serviços de AIoT inteligentes baseados em vídeo e análise de imagens. 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Igualmente, nessa fase de juízosumário, a junção dos atestados técnicos da empresa vencedora denota, em princípio, sua capacidade técnica para atender ao objeto licitado (Peça 18) e os requisitos das câmeras exigidos no edital teriam sido atendidos pela marca e modelo consignada na proposta vencedora conforme esclareceu o Município (Veja-se Itens 2.73 e 2.84 do Anexo 1 do Edital à fl. 24 da Peça 10 e fl. 5 daPeça 31).” Desta forma, a decisão agravada ultrapassa o controle de legalidade dos atos da Administração Pública, visto que o próprio Município concluiu pela adequação do modelo indicado em análise de prova de conceito realizada. A propósito, conforme bem ponderou a D. Procuradoria em seu parecer: “Ao menos num juízo perfunctório, depreende-se dos documentos encartados que a proposta apenas seguiu o termo de referência do instrumento inaugural do certame, especificando a marca, modelo, quantidade e valores.” Logo, não se verifica a demonstração cabal de ilegalidade que justifique o deferimento da tutela postulada pela impetrante. Da mesma forma, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação milita em favor da parte agravante, caso seja mantida a suspensão do Pregão Eletrônico, porquanto o contrato se encontra vigente. 6. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, cassando a decisão agravada.
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