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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Fani Frischmann Aisengart e outros em face Espólio de Argeu Miranda Machado e Neida Maria de Lima Machado (NPU 124- 04.1996.8.16.0001), por meio da qual foi determinada à agravante a juntada de eventual procuração outorgada pelas partes que alega representar, sob pena de desabilitação (mov. 482.1, autos de origem). Alega a recorrente, em síntese, que: a) trata-se de ação de execução de título ajuizada em julho de 1996, sendo que inicialmente foi constituída pela administradora do imóvel Futurama Imóveis, cuja procuração encontra-se juntada; b) atuou nos autos de 1996 até setembro de 2021, em busca do recebimento do crédito dos exequentes e dos honorários devidos nos embargos à execução; c) nos autos de execução foi arbitrado honorários de 10% e a ora agravante requereu sua execução; d) em setembro de 2021 os advogados atuais da Futurama Imóveis ingressaram no processo pretendendo o recebimento de tais honorários; e) a decisão deve ser reformada para determinar a inclusão da procuradora na qualidade de exequente para que possa acompanhar o feito, de forma a receber os honorários a que tem direito. Pugnou pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 25.1), a agravada não apresentou resposta.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOÉ incontroverso que a agravante patrocinou os interesses dos agravados nos autos de Execução de Titulo Extrajudicial, sob nº 3172/1996 (NPU 124-04.1996.8.16.0001), o que ocorreu entre 1996 (mov. 1.3) e 2021, quando a Administradora de Imóveis, representante dos credores e responsável pela cobrança, constituiu novos procuradores (mov. 398.2), revogando-se o mandato outorgado à recorrente (mov. 398.3). Os honorários sucumbenciais, ao menos em regra, devem ser rateados entre todos os advogados que atuaram no feito em prol da parte vencedora. Assim é porque, certamente, todos os profissionais que atuaram no feito contribuíram para o seu resultado, pelo que devem ser remunerados, cabendo lembrar que não há nenhuma ressalva de que os honorários somente seriam devidos ao patrono atual do litigante no momento do pagamento dessa verba.Todavia, embora agravante pareça ter direito ao recebimento de parte dos honorários advocatícios devidos pelos executados, sua a destituição obsta que a cobrança se dê nos mesmos autos da execução. Logo, eventual cobrança deve ser deduzida em ação autônoma, consoante entendimento predominante no âmbito do STJ e deste Tribunal.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO NO POLO PROCESSUAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão de litisconsorte no processo. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que se para que se proceda ao regular processamento, nos autos da execução, do pedido de habilitação como litisconsorte ativo e reserva dos honorários contratuais formulado pelo agravante, nos termos do art. 557, § 1ª-A, do CPC. Deu-se provimento ao recurso especial nesta Corte. II – Há jurisprudência nesta Corte Superior orientada no sentido de que, nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma. Nesse sentido: Resp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, Dje 15/02/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/ 2021, Dje 07/06/2021; AgInt nos Edcl no Resp 1.744.530/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Dje 25/6/2019; AgInt no AREsp 991.469/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, Dje 25/05/2017). A matéria relacionada à existência de coisa julgada não foi analisada na Corte a quo, nem foi objeto das contra-razões do recurso especial. Assim, falta o necessário prequestionamento da matéria. III – Correta, portanto a decisão que deu provimento ao recurso para determinar a exclusão do recorrido do polo ativo do cumprimento da sentença, ressalvado seu direito de cobrar os honorários advocatícios em ação autônoma. IV – Agravo interno improvido. (AgInt no Resp n. 1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, Dje de 29/6/2023.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ACORDO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESERVA EM FAVOR DO PATRONO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – 4ª Turma, AgInt no AREsp 1879455/PR, relator ministro Raul Araújo, DJe 3/11/2021). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS DESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA COBRANÇA EM AUTOS APARTADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0113770-47.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 07.07.2024) Ocorrendo dessa forma, correta a decisão que condicionou a sua participação no feito à comprovação de que ainda defende os interesses dos exequentes.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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