Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA. DATAS DIVERSAS DA PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL DO AUTOR, DA PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL DA RÉ E DA CONFECÇÃO DA ATA NOTARIAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO RECURSO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS DO AUTOR PELA RÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011231-66.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.09.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos de apelação nº 0010352-69.2018.8.16.0194, cuja decisão restou assim ementada:A embargante aponta erro material na fixação dos juros de mora dos danos morais, na medida em que foi utilizada a data da publicação das fotografias no instagram do autor (e não do réu) que constava em ata notarial. Sustentou que a publicação feita pelo réu ocorreu apenas em julho e agosto de 2018. Requereu que os juros de mora sejam contados somente a partir de julho de 2018. Intimados, os embargados não se manifestaram (mov. 12 e 13 - TJ).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os embargos de declaração objetivam aclarar obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, consoante previsão legal do art. 1.022[2] do Código de Processo Civil.No caso, o v. Acórdão entendeu que a ré publicou as fotografias de autoria do autor em sua rede social “Instagram” em 14/12/2015, sendo 2018 somente a data de confecção da ata notarial. Contudo, a referida publicação foi na rede social do próprio autor denominado “@dobrasealcas”; a publicação no instagram da ré, denominado “@estacaoodonto” ocorreu apenas em 19/07/2018 (mov. 1.11). Diante disso, tem razão o embargante, de que os juros de mora devem incidir a partir de 19/07/2018, que é a data do evento danoso e não 14/12/2015. Consequentemente, há que se corrigir o resultado do recurso, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso da ré (apelação 1), determinando a incidência dos juros de mora a partir de 19/07/2018 e afastando sua condenação ao pagamento de honorários recursais.
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