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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE em face da sentença lançada no mov. 91.1 dos autos de cumprimento de sentença proposto em face dele por CELESTINA GIESEL, por meio da qual a MM.ª Juíza a quo julgou o feito extinto, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, indeferindo o pleito de retenção do imposto de renda na fonte. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 96.1), o MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE pretende a reforma do decisum, a fim de que seja determinada a realização de cálculo e a consequente retenção na fonte do valor devido pela exequente a título de imposto de renda.Afirma que, após o valor em execução ter sido devidamente adimplido através do competente precatório e, posteriormente depositado nos autos (mov. 73), a MM.ª Juíza a quo, embora tenha julgado extinto o cumprimento de sentença e determinado a expedição de alvará para levantamento dos valores, indeferiu o pleito de retenção do imposto de renda devido pela exequente.Nesse contexto, alega ser devido ao Município o imposto de renda incidente sobre a verba a ser recebida pela parte exequente, a qual possui caráter remuneratório, pois relativa a adicional de insalubridade.Aduz que o procedimento a ser observado para o recolhimento do imposto de renda é o de tributação exclusiva na fonte, em valor a ser calculado nos próprios autos para evitar descontos a maior ou a menor, com retenção pelo Juízo e repasse direto ao ente municipal.Defende que, ao menos, deve ser determinada a realização dos cálculos e, quando da expedição do alvará de levantamento, a retenção pela instituição financeira do valor relativo ao imposto de renda devido.Após citar precedentes jurisprudenciais encampando sua tese, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinada a realização de cálculo dos valores a serem retidos a título de imposto de renda pela parte exequente e, ainda, seja determinada a retenção diretamente nos autos ou então, pela instituição financeira quando do levantamento do alvará. 3. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 99.1, pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso. 4. Na sequência, os autos foram remetidos a esta Corte. 5. Em parecer exarado no mov. 11.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. 6. Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto, impondo-se afastar, desde já, a preliminar de não conhecimento do apelo aventada em sede de contrarrazões.Defende a apelada que, na hipótese dos autos, a decisão recorrida consistiu em decisão interlocutória, sendo cabível para impugná-la o recurso de agravo de instrumento.Ocorre, entretanto, que, da leitura dos autos, constata-se que a decisão recorrida consistiu em sentença, por meio da qual a MM.ª Juíza a quo julgou o processo extinto nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Assim, dispensadas maiores digressões, possuindo a decisão recorrida a natureza de sentença, cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso. 2. No mérito, o recurso deve ser parcialmente provido. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de retenção do imposto de renda sobre os valores depositados em juízo, devidos à parte exequente a título de adicional de insalubridade. 4. Extrai-se da análise do caderno processual que, após o regular trâmite do cumprimento da sentença prolatada nos autos n.º 0000211-70.2003.8.16.0079, por meio da qual foi reconhecido o direito do exequente a valores devidos a título de adicional de insalubridade, foi expedido ofício requisitório em seu nome (Ref. mov. 41).Defende o ente municipal, nesse contexto, ser devida a retenção de imposto de renda quando do levantamento dos valores.Com efeito, a respeito do tema referente ao procedimento de retenções tributárias sobre pagamento de condenação da Fazenda Pública, notadamente sobre o dever de o Poder Judiciário interferir diretamente nessas retenções no momento da expedição do alvará de levantamento, esta colenda Quarta Câmara Cível já decidiu que não cabe ao Poder Judiciário realizar e fiscalizar retenções tributárias da Fazenda Pública no momento de expedir o alvará.A título elucidativo, cito os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI Nº 8.541/1992. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RISCO DIANTE DE EVENTUAL EQUÍVOCO NA FISCALIZAÇÃO DA RETENÇÃO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0045837-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 27.10.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO PODER JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RETENÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA FONTE PAGADORA OU RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE AO TEMPO DO AJUSTE ANUAL - ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARANÁ - DECISÃO REFORMADA PARA VIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ REFERENTE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/1992 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0009208-89.2020.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Juiz FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.07.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA E DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OU DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0002733-25.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.02.2020). Tal circunstância, inclusive, foi apreciada pela douta Corregedoria-Geral da Justiça ao analisar o artigo 46 da Lei Federal n.º 8.541/92 no âmbito do procedimento nº 2014.0070075-2/000, entendendo que o Poder Judiciário não possui competência nem obrigação de fiscalizar o recolhimento do imposto de renda.Contudo, não se pode descurar que a retenção do imposto de renda deve ser feita pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário, cabendo ao Poder Judiciário a indicação quanto à necessidade de tal retenção.O colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, decidiu, interpretando o artigo 46 da Lei n.º 8.541/92, que as retenções tributárias devem ser realizadas no momento da expedição do alvará de levantamento.A propósito, confira-se a seguinte ementa de seu julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual ‘o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário’. Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) (g.n.) Ademais, a Resolução n.º 303/19 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 35, estabelece que cabe à instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciar, quando for o caso, a retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.” Confira-se, ainda, o artigo 369 do Código de Normas do Foro Judicial – TJPR: “Art. 369. Quando o pagamento ao credor tiver que ser feito diretamente pelo Juízo de origem, a Central de Precatórios colocará o montante, por meio de depósito bancário, à disposição do Juízo.§ 1º Competirá ao Juízo da execução, antes de autorizar o seu levantamento, verificar o montante devido ao credor originário e aos cessionários, com relação às cessões comunicadas pelo credor antes da promulgação da Emenda Constitucional 62/09 e àquelas informadas pelo Tribunal de Justiça. - Ver EC 62/09. § 2º Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada. § 3º Realizado o pagamento e extinto o processo, o Juízo enviará à Central de Precatórios, por meio eletrônico, a cópia da sentença de extinção da execução e da certidão de trânsito em julgado.” (g. n.). Nesse contexto, registro que na Decisão GCJ-AJ 0420608, de 6/10/2015, do expediente SEI 0027030-12.2015.8.16.6000, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça posicionou-se no seguinte sentido: “[...] a recomendação desta gestão da Corregedoria-Geral da Justiça é que os juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não elaborem cálculos ou fiscalizem o recolhimento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, limitando-se a discriminar no alvará a natureza do crédito (juros e indenizações por lucros cessantes, honorários advocatícios e remuneração de perito etc) para que seja possível ao responsável tributário fazer a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com base no código de recolhimento adequado.” Por fim, sobreleva destacar que o Decreto Judiciário n.º 382/2020, o qual dispõe sobre os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV's) e o respectivo procedimento de impugnação, expedição e comunicação ao ente devedor no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determina que: “Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. (...)Art. 4º Estando as partes de acordo com o cálculo apresentado no que se refere ao crédito principal, honorários e retenções, transcorrido o prazo para manifestação ou não havendo concordância, a Secretaria deve providenciar a conclusão dos autos ao Juiz. Art. 5º Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada. Art. 7.° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. (...)§ 5.º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.Art. 8.° (...)§ 2.º O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ.(...)§ 4.º As informações de retenção devem ser fornecidas ao Poder Judiciário sempre que solicitadas e uma vez ao final de cada exercício, inclusive para o controle do Conselho Nacional de Justiça.Art. 9.° As regras deste Decreto devem ser aplicadas de imediato a todos os processos em curso, permanecendo inalterados os atos processuais já praticados ou preclusos.”(g.n.) Diante dessas premissas, forçoso concluir pela possibilidade de retenção do imposto de renda na fonte, cabendo ao Poder Judiciário determinar a respectiva retenção à instituição financeira, que será responsável pelo recolhimento do tributo.A fim de corroborar a tese esposada, transcrevo os seguintes precedentes emanados desta egrégia Corte, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA. DECRETO JUDICIÁRIO 382/2020. ALTERAÇÃO DO PANORAMA NORMATIVO DAS RETENÇÕES LEGAIS DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE RPV. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO PELA PARTE EXECUTADA DO VALOR BRUTO, COM A RETENÇÃO DA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE À PARCELA DEVIDA PELO TRIBUTO. APLICABILIDADE IMEDIATA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. MERA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE JULGADOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0060585-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 19.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE QUANDO DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR MEIO DE ALVARÁ – INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL PARA DETERMINAR TAL RETENÇÃO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO Nº 2014.0070075-2/000 – INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO APENAS DE INDICAR A NECESSIDADE DA RETENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002787-11.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 26.08.2024) Registre-se, por fim, que, considerando que as demais matérias não foram levadas ao prévio conhecimento do juízo de origem, deixa-se de apreciar as alegações quanto à forma de cálculo do imposto e eventual isenção, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.Destarte, impõe-se o parcial provimento do recurso de apelação cível, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de retenção do imposto de renda na fonte, cabendo ao Poder Judiciário determinar a respectiva retenção à instituição financeira. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação cível.
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