SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002797-55.2018.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Oct 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUANDO DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL MEDIANTE ALVARÁ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO, AO PODER JUDICIÁRIO, DA OBRIGAÇÃO OU COMPETÊNCIA PARA REALIZAR TAL RETENÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO Nº 2014.0070075-2/000. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO DE INDICAR A NECESSIDADE DA RETENÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Preliminar de não conhecimento do apelo afastada, pois a decisão recorrida consistiu em sentença, por meio da qual a MM.ª Juíza a quo julgou o processo extinto com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, sendo cabível o recurso de apelação para impugná-la, nos termos do artigo 1.009 do mencionado diploma.2 – A respeito do tema referente ao procedimento de retenções tributárias sobre pagamento de condenação da Fazenda Pública, notadamente acerca do dever de o Poder Judiciário interferir diretamente em tais retenções no momento da expedição do alvará de levantamento, o entendimento desta colenda Câmara Cível firmou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário realizar e fiscalizar retenções tributárias da Fazenda Pública no momento de expedir o alvará.3 – Retenção do imposto de renda, outrossim, que deve ser realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento, cabendo ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação da necessária retenção.