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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração nº 0000391-58.2024.8.16.0206 da Comarca de Irati – 2ª Vara Cível, em que figura como Embargante Mariano Mazur e, como Embargado, Tratornew S/A. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mariano Mazur em face do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 0001195-69.2021.8.16.0064, interposta pelo Embargado que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. Em suas razões de Embargos, sustentou que houve omissão com relação ao pedido de fixação de honorários em sede de contrarrazões da Advogada Dativa que defende o Apelado, ora Embargante. Pugnou, pelo conhecimento e provimento do Recurso para que fossem arbitrados honorários em favor da Defensora do Embargante, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, ante ao fato de que a defesa é feita foi por Advogada Dativa. Intimado, o Embargado não se opôs ao pleito (mov. 10.1). É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Mariano Mazur em face do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 0001195-69.2021.8.16.0064 interposta pelo Embargado que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. Com razão o Embargante quando defende que houve omissão do Acórdão Recorrido com relação ao pedido de fixação de honorários a causídica. Isso porque, os honorários devidos pela atuação como Advogada Dativa não dependem da sucumbência da parte contrária, uma vez que se trata da única remuneração da curadora especial, razão pela qual não se confundem com os honorários de sucumbência de que trata o Art. 85 do Código de Processo Civil. É o que se extrai do Art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015: Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.(...)§ 2º Se o beneficiário da assistência judiciária gratuita for vencedor na causa, os honorários a que se refere este artigo não excluem os da condenação. Portanto, deve ser sanada a omissão apontada para que se reconheçam devidos os honorários a Advogada do Apelado em virtude de sua atuação em segundo grau de Jurisdição como Advogada Dativa. Quanto ao valor, deve ser observada a Resolução Conjunta, nº 015/19 – PGE/SEFA, cujo teor é vinculante nos termos da tese jurídica aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial nº 1.656.322 / SC, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 984): 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República". – grifos nossos Dessa forma, os honorários devidos a Advogada Dativa do Embargante devem ser fixados em R$ 600,00, nos termos do item 2.10 da Resolução Conjunta, nº 015/19 – PGE/SEFA. A fixação em patamar mínimo se justifica pela baixa complexidade da causa, dedicada à controvérsia de temas rotineiramente abordados nesta Corte de Justiça, cuja Jurisprudência se encontra pacificada. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, sanando a omissão apontada para fins de fixar honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 em favor da Curadora Especial do Embargante de forma a remunerar sua atuação como Advogada Dativa perante esta Corte de Justiça.
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