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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTratam-se de apelações cíveis interpostas pela ré LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Apelante 1, e pela autora IRENE BORGES, ora Apelante 2, contra a r. sentença de mov. 47.1, complementada pela decisão de mov. 65.1, ambas proferidas nos autos de ação de exibição de documentos pelo procedimento comum nº 0001013-18.2023.8.16.0160, por meio da qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:“(...)Denota-se que houve a tentativa de obter a documentação de forma administrativa (seq. 1.6), a qual restou frustrada devido a inércia da parte requerida em prestar as informações solicitadas ou justificar a recusa (seq. 1.8/1.9).Cumpre esclarecer que, considerando a ausência de resposta da requerida, resta dispensada a exigência de comprovação de pagamento do custo de serviço. Assim, resta evidenciado o cumprimento dos requisitos para o ingresso da demanda, portanto, presente o interesse de agir.No caso em comento, verifica-se que a parte requerida não apresentou os documentos sob sua posse, conforme requerido na inicial. Dessa forma, vislumbra-se que não houve a satisfação da pretensão inicial, via de consequência, é medida de direito reconhecer a procedência do pedido de exibição de documentos.III - DISPOSITIVOExpostos os fatos e fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:DECLARAR o dever do requerido em exibir os documentos indicados na inicial.CONDENAR o requerido a apresentar os demais documentos solicitados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, o que faço nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC.Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do Advogado da parte requerente, estes arbitrados em R$150,00, corrigíveis a partir desta data pela média entre o INPC e o IGPDI, e juros de mora a partir do trânsito em julgado, valor justificado na evidente simplicidade da causa, no curto tempo de sua duração e, especialmente, na desnecessidade de produção de outras provas, acompanhada ainda da constatação de que tais ações têm sido ajuizadas massivamente, o que faço nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.(...)”Irresignada, a empresa ré, ora Apelante 1, interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 72.1), sustentando, em síntese, a) pela impossibilidade de ajuizamento do pedido de exibição de documentos como ação autônoma; b) que a autora deu causa à ação “por optar pelo meio mais oneroso e menos célere possível, ao solicitar os documentos pela via judicial ao invés de procurar os canais administrativos”, pugnando pela condenação da autora ao ônus da sucumbência; c) que “a obrigação já restou devidamente cumprida, não havendo que se falar em pretensão resistida”; e d) que “a aplicação ou não da presunção de veracidade dos fatos alegados na presente exibição de documentos somente poderá ser decidida pelo juízo da ação principal a ser proposta”.Já a parte autora, em suas razões recursais (mov. 73.1), aduziu, em suma, a) que a parte ré não promoveu a exibição de todos os documentos solicitados, requerendo a aplicação de multa para cumprimento da obrigação; e b) que mostra-se necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, vez que fixados em patamar ínfimo. Contrarrazões nos movs. 79.1 e 80.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, observa-se que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir da autora.Cuida-se de ação na qual a autora, ora Apelante 2, busca a exibição de contrato de financiamento de aparelho celular SAMSUNG GALAXY WIN DUOS, sustentando ter realizado o pedido à empresa ré pela via administrativa, através de notificação extrajudicial (movs. 1.6 e 1.8), a qual não foi respondida em prazo razoável. A este respeito, tem-se que, para postular em juízo faz-se necessário o adimplemento das condições da ação, dentre as quais salienta-se o interesse e legitimidade para tal ato, cumprindo, assim, os requisitos previstos pela norma processual pátria, descrita no art. 17, do CPC.Acerca das condições da ação, esclarece a doutrina: A segunda das condições da ação é o interesse de agir, constituído pelo binômio necessidade e adequação. Por necessidade, entende-se a circunstância de o bem ou valor pretendido só pode ser alcançado por meio do aforamento da demanda. Não há interesse de agir, por exemplo, para promover a cobrança de dívida ainda não vencida, pois é provável que, até o vencimento, o devedor efetue o pagamento. Enquanto a dívida não venceu, não há pretensão resistida, o que torna desnecessário o ingresso em juízo, por falta de interesse de agir. (SANTOS, Silva S., CUNHA. Fernando Antonio Maia d. CARVALHO FILHO, Milton Paulo d. RIGOLIN, Antonio. Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020)Neste tocante, prevê ainda o Diploma Processual Civil que a ausência dos referidos pressupostos obstam a análise do mérito, devendo o juízo julgar a demanda sem a resolução do mérito, uma vez que se trata de imposição expressa do art. 485, VI, do CPC.Ato contínuo, salienta-se que os pressupostos da ação são matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo, uma vez que se tratam de requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional.Sobre o tema, leciona Cândido Rangel Dinamarco:São de ordem pública (processuais ou substanciais) referentes a relações que transcendam a esfera de interesses dos sujeitos privados, disciplinando relações que os envolvam mas fazendo-o com atenção ao interesse da sociedade, como um todo, ou ao interesse público. Existem normas processuais de ordem pública e outras, também processuais que não o são.Como critério geral, são de ordem pública, as normas processuais destinadas a assegurar o correto exercício da jurisdição (que é uma função pública, expressão do poder estatal), sem a atenção centrada de modo direto ou primário nos interesses das partes conflitantes.Não o são aquelas que tem em conta os interesses das partes em primeiro plano, sendo relativamente indiferente ao correto exercício da jurisdição a submissão destas ou eventual disposição que venham a fazer em sentido diferente”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. Ed. ver. Atual. São Paulo: Malheiros. 2004, v. I, p. 69-70).Quanto à exibição de documentos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que tal pleito é possível nas seguintes hipóteses: (a) de forma incidental, nos termos do art. 396 e seguintes, do CPC; (b) como produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, CPC; ou, ainda, (c) através de ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito comum, nos termos do art. 318 do CPC/2015, observando, subsidiariamente, o disposto nos artigos 396 e seguintes que tratam da exibição incidental.Considerando-se tais possibilidades, o Diploma Processual Civil, em seu art. 397, fixou como requisitos do pedido exibitório: a) a individuação do documento ou da coisa; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; e c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.Portanto, se mostra dever da parte demonstrar a finalidade da documentação, justificando a necessidade de se obtê-la, nos termos do art. 397, II, CPC, com o fim de comprovar o interesse de agir.No que concerne à exibição de documentos bancários, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de condicionar o interesse de agir ao cumprimento de três requisitos, quais sejam: a) a existência de relação jurídica entre as partes, b) a realização de prévio requerimento por via administrativa à parte ré e c) o pagamento do custo do serviço. Leia-se:Recurso Especial nº 1.349.453/MSPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014)Neste ponto, muito embora o objeto dos autos não seja especificamente um contrato bancário, verifica-se que tais requisitos têm sido aplicados de maneira extensiva pelo STJ, como condicionantes da propositura da ação de exibição de documentos, a fim de obstar o ajuizamento massivo de ações predatórias.Neste sentido, em seu voto de julgamento do REsp 1777553/SP, o D. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclarece:“(...)Contudo, além de ser mera conjetura, essa possibilidade tem sido cada vez mais restringida pela jurisprudência desta Corte Superior, que, por meio de uma releitura do interesse processual, tem exigido do autor do pedido de exibição, por exemplo, a prévia apresentação de requerimento na via administrativa e o pagamento do custo do serviço.Nesse sentido, mencionem-se as seguintes teses firmadas segundo o rito dos recursos especiais repetitivos:Tema 42/STJ - Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido.Tema 43/STJ - A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.Tema 648/STJ - A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.Também se encontra na jurisprudência desta Corte entendimento pela condenação da parte autora aos encargos da sucumbência, com base no princípio da causalidade, na hipótese de ausência de oposição do réu à exibição de documentos.(...)”(REsp n. 1.777.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021 - grifos acrescidos)Logo, para reconhecimento do interesse de agir em ações que visam a exibição de documento, deve o litigante comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, o prévio requerimento administrativo do documento solicitado e o pagamento das custas do serviço, inclusive para fins de fixação de honorários sucumbenciais, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1377943/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019 - grifos acrescidos)Ainda:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados" (REsp 1077000/PR, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T6 - SEXTA TURMA, DJe 08/09/2009). 2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve o esgotamento da via administrativa, e que, sendo assim, restando ausente a comprovação de pedido idôneo na seara administrativa, quem deve arcar com os ônus sucumbenciais é o recorrente. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, a respeito do tema, sendo que o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta via recursal (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1174549/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018 - grifos acrescidos)Pois bem.Feitas tais considerações, não se verifica no presente caso concreto o adimplemento do interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve a devida comprovação do prévio requerimento administrativo.Compulsando os autos, conforme apontado pela empresa ré em suas razões recursais, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, uma vez que não houve qualquer indicação acerca da finalidade da prova pretendida, nos termos do REsp 1803251/SC, não se vislumbrando a ocorrência de demonstração da necessidade concreta da atividade jurisdicional e da utilidade no ajuizamento da ação, de forma que o provimento do recurso da ré é medida que se impõe.Da mesma forma, verifica-se que a notificação extrajudicial juntada aos autos não se mostra prova suficiente a ensejar o entendimento de que a ré tomou conhecimento da solicitação da parte autora.Primeiramente, pois não há comprovação do pagamento das custas do serviço ou da ausência de cobrança de tais custas pela ré.Ademais, pois o aviso de recebimento (AR) juntado aos autos apenas menciona genericamente o envio de “notificação extrajudicial e procuração”, seguida dos nomes de diversas pessoas, dentre os quais o da parte autora (mov. 1.8 - autos originários). Veja-se:Do aviso de recebimento colacionado, não é possível concluir que de fato o conteúdo do envio incluía a notificação extrajudicial juntada aos autos (mov. 1.6), uma vez que a descrição de conteúdo cita diversos supostos clientes da empresa ré.Ou seja, no presente caso, não há como considerar válido o requerimento administrativo (genérico e insuficiente) apresentado pela parte autora, e, via de consequência, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir.Ademais, cumpre ressaltar que, no presente caso, a parte autora poderia facilmente ter buscado os documentos pretendidos por meio de canais de atendimento da própria ré (via telefone, e-mail/internet, aplicativos), ou até mesmo pessoalmente, o que não restou demonstrado no caso dos autos, não restando justificada, assim, a propositura da presente demanda.Outrossim, frisa-se que é dever do magistrado, em decorrência do poder geral de cautela, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar medidas capazes de garantir a efetividade do processo judicial, razão pela qual os Tribunais pátrios tem entendido pela possibilidade de solicitar provas mais robustas do efetivo requerimento administrativo em ações de exibição de documentos.Isto pois, conforme já exposto, é notória a repetição de demandas representativas de uso predatório do Poder Judiciário, nas quais se verificam a mera juntada de notificação extrajudicial e procuração, muitas vezes sem poderes específicos para tal solicitação, sem a real comprovação da efetividade da medida, com vias a obtenção do documento pretendido.Neste viés, sabe-se que as intimações para apresentação de procurações específicas ou autenticadas vem de encontro com o entendimento dos Tribunais pátrios de determinar o processamento de matérias atinentes à exibição de documentos com maior cautela, a fim de salvaguardar os direitos do cidadão que busca o amparo do Judiciário.Acerca deste ponto, ressaltam-se determinações específicas dos Tribunais de Justiça, como a Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 do TJSC, a Portaria nº 026/2021-CGJ do TJMT, o Comunicado CG nº 02/2017 do TJSP e o Ofício-Circular Nº 077/2013-CGJ do TJRS, orientando acerca das problemáticas concernentes às ações de exibição de documento, bem como listando boas práticas a fim de combater a litigância predatória nesses casos.Com base em tais fundamentos, o entendimento majoritário nos Tribunais de Justiça é no sentido de que a mera juntada de aviso de recebimento, notificação extrajudicial e procuração genéricos não cumprem os requisitos para ajuizamento da ação exibitória.Portanto, sob nenhum ângulo de avaliação é possível verificar a validade do requerimento apresentado pela parte autora, razão pela qual carece de interesse de agir, não sendo admissível a análise do mérito no presente caso.Neste sentido, é o entendimento desta Colenda 7ª Câmara Cível:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGAR COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTOS PRETENDIDOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À RÉ, NÃO RESPONDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. SUPOSTO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE QUE A SENTENÇA SEJA DE PROCEDÊNCIA, ANTE O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.349.453/MS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À EMPRESA DE TELEFONIA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA. DOCUMENTO GENÉRICO E INSUFICIENTE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA REQUERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE PODERIA FACILMENTE TER BUSCADO OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS POR MEIO DE CANAIS DE ATENDIMENTO DA PRÓPRIA RÉ (VIA TELEFONE, E-MAIL/INTERNET, APLICATIVOS), OU ATÉ MESMO PESSOALMENTE, NÃO RESTANDO JUSTIFICADA, ASSIM, A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O NOVO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015359-49.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.07.2024)Ainda:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGAR COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTOS PRETENDIDOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À RÉ, NÃO RESPONDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. SUPOSTO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE QUE A SENTENÇA SEJA DE PROCEDÊNCIA, ANTE O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.349.453/MS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À EMPRESA DE TELEFONIA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA. DOCUMENTO GENÉRICO E INSUFICIENTE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA REQUERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE PODERIA FACILMENTE TER BUSCADO OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS POR MEIO DE CANAIS DE ATENDIMENTO DA PRÓPRIA RÉ (VIA TELEFONE, E-MAIL/INTERNET, APLICATIVOS), OU ATÉ MESMO PESSOALMENTE, NÃO RESTANDO JUSTIFICADA, ASSIM, A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008759-12.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.05.2024)Portanto, deve ser extinto o feito, de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, sem resolução de mérito, fulcro no art. 485, VI, do CPC.Do valor da causa e da sucumbênciaPrimeiramente, necessária se faz a readequação do valor atribuído à causa, visto que no patamar que se encontra, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra montante inadequado, o que permite sua alteração de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Do referido artigo retira-se:Art. 292.§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Pois bem.No caso em comento, considerando se tratar de mera exibição de documentos, a pretensão a demanda não possui conteúdo econômico, sendo demasiado o valor indicado em sede de petição inicial.Portanto, deve o valor da causa ser reajustado para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme já decidi em casos análogos (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015359-49.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.07.2024).Firmada essa premissa, necessário se faz readequar os honorários sucumbenciais para que tal ônus recaia integralmente sobre a autora, devendo ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o novo valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.Ressalta-se, a necessidade de observação à regra do art. 98, § 3º do referido Diploma, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1 - autos originários).CONCLUSÃODiante do exposto, voto por: a) de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC; b) reajustar o valor da causa, passando-se para 5.000,00 (cinco mil reais); c) fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da empresa ré, em 10% (dez por cento) sobre o novo valor dado à causa; d) não conhecer de ambos os recursos de apelação, uma vez que prejudicada a análise do mérito.
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