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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Município de São Jorge d’Oeste/PR em face da r. sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0002799-25.2018.8.16.0079 que julgou extinto o presente cumprimento de sentença (mov. 90.1). Inconformado, Município de São Jorge d’Oeste/PR recorre a esta Superior Instância (mov. 94.1), sustentando, em síntese: a) os valores pagos à apelada se referem ao adicional de insalubridade não pagos no tempo devido, conforme condenação nos autos nº 0000211-70.2003.8.16.0079; b) uma vez que as verbas possuem caráter remuneratório, cabe a incidência do IRPF em favor deste ente municipal, nos termos do art. 158, I, da CF; c) o IR devido pela exequente deve ser calculado pelo regime de competências, sendo necessário a realização de cálculo relativamente complexo, haja vista que os valores devidos se referem a vários anos; d) que a retenção seja realizada diretamente nos autos, com o cálculo correto do valor devido à título de IR por profissional capacitado, seja o mesmo retido pelo juízo e repassado ao Município, visto se tratar de retenção na fonte; e) é obrigação do juízo informar à instituição financeira o correto valor a ser retido à título de Imposto de Renda.Por fim, requereu o provimento do recurso para o fim de que seja cassada a r. sentença proferida, no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado o cálculo dos valores a serem retidos a título de IR pela exequente. A exequente Irita Gaio Zuffo apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso, bem como alegando o não cabimento do recurso de apelação (mov. 97.1).A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação (mov. 18.1). É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTOEm preliminar de contrarrazões, a parte apelada sustenta o não cabimento do presente recurso, visto que seria adequada a interposição de agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória de mérito.Pois bem.Em que pese a alegação apresentada em contrarrazões, esta não merece prosperar, pois é possível verificar que a r. sentença proferida extinguiu expressamente o presente cumprimento de sentença ante o pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Logo, diante de tais considerações, afasto a preliminar apresentada. Portanto, considerando a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL. Irita Gaio Zuffo ingressou com o presente cumprimento de sentença em face da Prefeitura Municipal de São Jorge D’Oeste/PR, a fim de requerer o pagamento de R$ 46.250,14 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e quatorze centavos) decorrente da condenação do ente por meio da Ação Coletiva nº 0000211-70.2003.8.16.0079 (mov. 1.1 – autos de origem).O Magistrado singular determinou a citação do executado (mov. 11.1 – autos de origem).O ente municipal apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 21.1 – autos de origem).Foi colacionado no feito ofício requisitório judicial, totalizando o montante de R$ 49.687,03 (quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e três centavos) (mov. 34.1 – autos de origem). Em despacho de mov. 43.2 restou deferida a expedição de precatório em favor de Irita Gaio Zuffo.O executado requereu o envio do feito à Contadoria Judicial para que proceda o cálculo dos valores devidos a título de Imposto de Renda, cujo valor deverá ser descontado daquele a ser pago ao credor e creditado (mov. 63.1 – autos de origem).Houve o depósito dos valores para quitação integral do débito (mov. 67.1 – autos de origem).Ao ser intimada, a exequente se manifestou sobre a preclusão consumativa do pleito de desconto dos valores referente ao Imposto de Renda (mov. 77.1 – autos de origem). Foi proferida a r. sentença de extinção do cumprimento de sentença (mov. 90.1 – autos de origem).E é em face dessa sentença que o apelante sustenta a necessidade de “CASSAR a r. sentença proferida nos mov. 90.1 dos Autos Originários, no sentido de determinar o retorno dos Autos ao juízo de origem para que seja realizado o cálculo dos valores a serem retidos a título de IR pelo(a) Exequente/Apelado(a) e, constatado o valor devido, seja retido diretamente nos autos ou determinado à instituição financeira que realize a retenção de tal valor quando do levantamento do alvará” (mov. 94.1 – autos de origem).Cinge-se à controvérsia acerca da incidência do Imposto de Renda sobre os valores a serem recebidos pela exequente. Pois bem. Não há qualquer discussão acerca da natureza jurídica salarial dos valores perseguidos pela parte exequente, visto que são decorrentes do recebimento de adicional de insalubridade. Dito isso, mesmo que haja quitação extemporânea de tais montantes pelo ente municipal, não é possível afastar a natureza remuneratória dos valores, que deveriam ter acontecido mensalmente, com a devida retenção do imposto de renda na fonte, observando-se as faixas de isenção previstas.Assim, é inequívoca a necessidade de incidência do Imposto de Renda sobre o montante recebido pela exequente. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, firmou entendimento acerca da incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos acumuladamente: Tema 368 - O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Também é o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.118.429/SP: Tema 351 - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Deste modo, uma vez que o título executado leva a retroagir direitos e obrigações ao momento do seu adimplemento, cumpre destacar a constituição da obrigação tributária de pagamento do Imposto de Renda ao Município de São Jorge d’Oeste, nos termos do art. 158, I, da CF: Art. 158. Pertencem aos Municípios:I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Ademais, uma vez que se faz necessária a incidência do Imposto de Renda devido, a retenção deste deve ser realizada pelo regime de competência, levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos pelo ente municipal, verificando-se a renda mês a mês da servidora. Neste sentido, destaco entendimento do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 351/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.(...)7. Ademais, o Tribunal gaúcho seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito repetitivo (Tema 351/STJ), de que a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito a diferenças salariais deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se o regime de competência.8. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.700.877/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA SOB RITO DOS REPETITIVOS. MULTA. CABIMENTO.1. Em sede de recurso repetitivo, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/05/2010).2. "Consoante pacífica orientação deste Tribunal Superior, a tributação do imposto de renda pelo regime de competência engloba todos os valores recebidos no respectivo período" (AgInt no REsp 1.826.583/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021).3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art.1.021, § 4º, do CPC/2015).4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante.(AgInt no REsp n. 1.918.444/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Destaco, também, a jurisprudência da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ANUÊNCIA COM A RETENÇÃO DO IRPF NA FONTE E INSURGÊNCIA CONTRA A FORMA DE CÁLCULO DOS DESCONTOS DAS RETENÇÕES. DISCUSSÃO ATINENTE À FORMA CORRETA DE DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO. RETENÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AS FAIXAS DE ISENÇÃO APLICÁVEIS À RENDA QUE TERIA SIDO PERCEBIDA PELA AUTORA, MÊS A MÊS, SE NÃO FOSSE O PAGAMENTO A MENOR. ENTENDIMENTO DOS TEMAS Nº 351, STJ E Nº 368, STF. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUE NÃO DISPENSA O SOMATÓRIO DOS VALORES RECEBIDOS NO MÊS DA RESPECTIVA COMPETÊNCIA, OU SEJA, NO MÊS EM QUE A VERBA DEVERIA TER SIDO PAGA. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível – 0050402-64.2023.8.16.0000 – União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.02.2024) Logo, ante o entendimento supramencionado, dou provimento ao presente recurso de apelação cível, determinando a incidência do Imposto de Renda sobre o montante a ser pago à exequente, visto ser reconhecidamente verba de natureza remuneratória.
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