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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EVA DE ALMEIDA da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Sarandi que, nos autos de ação declaratória nº 0004712-80.2024.8.16.0160, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S/A, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, “pois, analisando os documentos de mov. 9.2, não se verifica a situação de hipossuficiência econômica ou miserabilidade alegada pela parte” (mov. 14.1 – autor originais).Em suas razões, a agravante defende, em síntese, que basta a simples declaração para o benefício seja concedido e que embora possua renda mensal líquida elevada, possui diversos empréstimos, de sorte que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento.Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou ao menos a concessão do efeito suspensivo, com posterior provimento do recurso, a fim de que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1).Conclusos os autos, o recurso foi recebido para discussão e o pedido liminar indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 18.1).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante.O magistrado, na decisão agravada, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que a parte não comprovou a situação de hipossuficiência econômica, “pois, analisando os documentos de mov. 9.2, não se verifica a situação de hipossuficiência econômica ou miserabilidade alegada pela parte” (mov. 14.1 – autor originais).Por sua vez, a agravante defende, em síntese, que basta a simples declaração para o benefício seja concedido e que embora possua renda mensal líquida elevada, possui diversos empréstimos, de sorte que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento.Sem razão, contudo.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Embora para o deferimento do benefício, presuma-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC/15), nos termos do § 2º, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Todavia, no caso específico dos autos, verifica-se que a agravante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, de acordo com os documentos por ela colacionados.Fato é que a própria agravante, com os documentos que colacionou e suas alegações, evidencia a falta de pressupostos para a concessão do benefício, eis que aufere renda mensal bruta satisfatória – R$ 8.586,70 (oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) –, e mesmo que se considere todos os descontos, ainda resta renda líquida (mov. 1.9) no importe de R$ 5.791,53 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), sem que a parte tenha comprovado qualquer outro gasto.Portanto, como a própria parte demonstrou que lhe restam mensalmente cerca de cinco mil reais, mesmo considerando outros gastos não comprovados, em uma primeira análise não se observa que a parte faça jus a concessão da justiça gratuita, evidenciando a ausência de probabilidade de provimento do recurso.Diante destas circunstâncias, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
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