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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO SATO E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmas que, nos autos de execução de título extrajudicial de confissão de dívida n.º 0001697-79.2008.8.16.0123, rejeitou o pedido de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, considerando que a família não trabalha no imóvel ou que residam no local (mov. 268.1 - execução). Em suas razões, os agravantes defendem a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 6.127, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR, uma vez que se enquadra no disposto no art. 5º, XXVI da Constituição Federal, bem como nos artigos 833, VIII do CPC.Sustentam que resta incontroverso que a propriedade em discussão é de pequena propriedade rural, vez que inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, reconhecido pelo juízo de primeiro grau. No que se refere ao segundo requisito para reconhecimento da impenhorabilidade – propriedade trabalhada pela família – entendem que resta preenchido, pois “comprovaram através de documentos idôneos que utilizam a área em questão para moradia e subsistência familiar, juntando aos autos notas fiscais de vendas de produtos (movs 254.10 e 254.11), lá cultivados , onde constam dados da propriedade, bem como certidão do registro de imóveis na qual consta que o imóvel penhorado é seu único bem (movimento 254.3 e 254.5) além de comprovantes de residência antigos e atuais.” Asseveram que a decisão agravada é contraditória, pois “ora considera que o local estaria abandonado, se baseando em uma única declaração de oficial, contida em autos alheios a presente lide, ora considera que na propriedade em questão funciona um empreendimento de beneficiamento de batatas.” Asseveram que o fato de trabalharem com beneficiamento de batatas para os vizinhos não significa que se trate de grande empreendimento, bem como que nós próprios autos de execução foram citados no local, o que aliado às contas de internet e luz, demonstra que a família reside no local. Por fim, solicitam a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural indicada.Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido para discussão (mov. 9.1).Contrarrazões ao mov. 16.1, pelo não provimento do recurso, considerando o reconhecimento de fraude à execução sobre o mesmo imóvel que impossibilita o reconhecimento da impenhorabilidade em razão da má-fé dos agravantes, bem como pela condenação dos agravantes nas penas de litigância de má-fé.A parte agravante foi intimada para que se manifestasse sobre as alegações da Cooperativa (mov. 28.1), manifestando-se pela reforma da decisão agravada (mov. 31.1).Não houve resposta.Este é o breve relato.
VOTO e FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar se a propriedade rural dos agravantes, de matrícula n° 6.127 do Registro de Imóveis de Palmas/PR, seria impenhorável.O magistrado indeferiu o pedido ao argumento de que não houve prova de que a família trabalha no imóvel ou que residam no local (mov. 268.1 - execução). Todavia, analisando detidamente o feito, observo que assiste razão ao agravado, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TANGARÁ – COOTAN, quando defende em contrarrazões que o reconhecimento de fraude à execução sobre o mesmo imóvel que impossibilita o reconhecimento da impenhorabilidade em razão da má-fé dos agravantes. Friso que foi oportunizada manifestação dos agravantes sobre a alegação.Nesse sentido, observe-se que esta Corte, no julgamento da apelação cível de nº 0000415-83.2020.8.16.0123, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, reconheceu “a má-fé do terceiro adquirente, ante a fraude à execução evidenciada nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC”, em decisão assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL PENHORADO, OITO ANOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA, PELO FILHO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO ONEROSA DO BEM. ALIENAÇÃO CAPAZ DE REDUZIR OS EXECUTADOS À INSOLVÊNCIA. INFORMAÇÃO FORNECIDA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS E PELAS DILIGÊNCIAS NOS AUTOS EM QUINZE ANOS DE FEITO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ART. 593, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 375 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC 0000415-83.2020.8.16.0123, Palmas, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 22.11.23).Na decisão constou que a execução de título extrajudicial foi proposta em 20/11/2008 (autos nº 0001697-79.2008.8.16.0123), bem como que a citação válida dos devedores se deu em 03/02/2009 (mov. 1.12 - execução), verificando-se a inexistência de bens passíveis de penhora em nome dos executados.Após longo trâmite e digitalização do feito, o magistrado determinou, em 12/08/2016, que a parte colacionasse a matrícula atualizada do imóvel (mov. 4.1 - execução), sendo colacionada em 11/10/2016 (mov. 9.2 e 9.3 - execução) a matrícula nº 6.127, emitida em 06/10/2016. Todavia, justamente na data em que foi emitida a certidão (06/10/2016), os executados CELSO SATO e ELZA SAKAMOTO SATO venderam o imóvel para o filho, FERNANDO SHOUJO SATO, com registro efetuado em 10/06/2016 (mov. 1.7).Dessa forma, verificou-se que a venda foi efetuada em data muito posterior à propositura da demanda executiva, da qual o embargante e seus genitores tinham plena ciência.Além disso, não houve prova, por parte do agravante FERNANDO SHOUJO SATO, de que tenha efetuado qualquer pagamento aos seus genitores pelo imóvel, como consta da matrícula do imóvel (mov. 1.7), que indica que o valor de R$285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) pelo imóvel, sendo que à época tinha 26 anos e era estudante. Sequer o contrato efetuado entre as partes foi colacionado. Some-se a isso, o fato de o embargante apelado residir com os pais (conforme apontado no registro 21 da matrícula do imóvel) e não ter sido encontrado pelo oficial de justiça no imóvel penhorado (em 15.09.2017 – um ano após a venda), no qual afirmava ter posse, sendo que a moradora do local ter informado que desconhece o apelado e seus genitores mov. 27.1 - execução).No julgamento da apelação cível de nº 0000415-83.2020.8.16.0123 restou caracterizada a má-fé do terceiro adquirente que, por certo, sabia do feito executivo contra seus genitores, citados muitos anos antes, eis que com eles residia, bem como resta claro que o imóvel era o único de propriedade dos executados, como eles próprios alegaram nos autos de execução (mov. 183.1 – execução), de sorte que foi reconhecida a fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, nos autos de embargos de terceiro conexos ao presente feito executivo.Todavia, em que pese o magistrado tenha indeferido a impenhorabilidade do bem imóvel, o fato de se ter reconhecido a fraude à execução para o bem é relevante, como apontou a Cooperativa em contrarrazões, eis que nos termos da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem não pode ser invocada em casos de fraude contra credores, já declarada.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ estabelece que a proteção do bem de família não se aplica quando há fraude à execução, porque isso significaria premiar a má-fé da parte devedora, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei nº 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. 4. Caracterizada fraude à execução na alienação de imóvel, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação de devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)Corrobora a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – MÉRITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRENCIA – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA – DOAÇÃO A MEMBRO DA FAMÍLIA APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA – CONHECIMENTO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR (“SCIENTIA FRAUDIS”) PRESUMIDO (“FRAUS INTER PARENTES FACILE PRAESUMITUR“), A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 159 DO CC – PRECEDENTES NESTE SENTIDO, INCLUSIVE, DA DISPENSA DA PROVA DA MÁ-FÉ – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRAUDULENTA – IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BEM DE FAMÍLIA – INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE INCOMPATÍVEL COM A FRAUDE CONTRA CREDORES – MÁ CONDUTADA DOS DEVEDORES QUE NÃO PODE SER ALBERGADA PELO PODER JUDICIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009256-74.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 02.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE IMÓVEL ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA ART. 649, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMÓVEL QUE RETORNOU AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR APÓS DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE DOAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO PAULIANA IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE INCOMPATÍVEL COM A FRAUDE CONTRA CREDORES PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - Unânime - J. 19.10.2011)Conforme assinalam os precedentes invocados, a proteção da impenhorabilidade de bens imóveis, seja a proteção do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, ou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, descrita no artigo 833, o inciso VIII, do CPC, tem por fundamento a boa-fé da parte devedora e visa reconhecer a impenhorabilidade em situações em que a legislação considera digna de colocar o devedor e a sua família a salvo da constrição e execução forçada. Todavia, o devedor que comete fraude contra credores, não merece tal proteção legal, sob pena de se prestigiar a má-fé em detrimento do credor que busca satisfazer a sua dívida.Ademais, como dito anteriormente, nos dezessete anos de tramitação do feito executivo, em nenhum momento anterior foi arguida a impenhorabilidade do bem imóvel.Desta forma, ainda que motivo diverso, mantenho a decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, considerando que reconhecida má-fé dos agravantes, já transitada em julgado, é incompatível com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.Por fim, considerando os fatos alegados, entendo que estão ausentes os requisitos para a condenação dos agravantes nas penas por litigância de má-fé, conforme solicitado em contrarrazões.Para a incidência da pena pecuniária, necessária a existência de dolo ou culpa da parte que causa dano processual à outra, ou seja, age de forma temerária e maliciosa em inobservância ao dever de lealdade processual. Ainda, é necessário que reste demonstrado, por meio de atos processuais concretos, manifesto intuito protelatório ou que reflitam a toda evidência o intuito de causar dolo processual à parte. Ao conceituar o litigante de má-fé, Nelson Nery Júnior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado”. (12ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 261), assevera: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o ímprobo litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinado o feito”. Todavia, no caso dos autos, a Cooperativa sequer indicou-se qual seria o inciso do art. 80 do CPC em que teriam incorrido os agravantes para a aplicação da pena, bem como não se observou dolo ou dano processual a parte contrária com a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel.Concluo, portanto, que não restou caracterizada conduta que se amolde às hipóteses do artigo 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido deduzido em contrarrazões.
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