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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo em Execução de nº 4000044-16.2024.8.16.0154, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figura como Agravante Alisson Siqueira e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná.Interposto recurso de agravo contra a decisão que indeferiu o pedido de afastamento do recolhimento noturno durante cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado (mov. 86.1 - Autos de Execução Penal de nº 4000393-03.2024.8.16.0030 – SEEU).Sustenta a Defesa, a necessidade de reforma da decisão para que seja afastada o recolhimento noturno imposto ao sentenciado durante cumprimento de pena em regime semiaberto. Aponta que o apenado é motorista de caminhão e a imposição acaba por ferir o direito do reeducando de trabalhar e exercer atividade lícita (mov. 90.1 – SEEU).Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (mov. 97.1 – SEEU).Em sede de juízo de retratação, o juízo executivo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 100.1 – SEEU).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Merece conhecimento o recurso interposto, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto. Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de afastamento do recolhimento noturno imposto durante cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, nestes termos:“2. Conforme o entendimento adotado pelo Direito Penal brasileiro, positivado no artigo 59, do Código Penal, o caráter da pena deve ser suficiente para reprovar e prevenir o crime, de modo que a restrição da liberdade e seus inconvenientes são consequência da punição aplicada.Da análise dos autos, denota-se que foi aplicado ao reeducando o cumprimento da pena no regime semiaberto, sendo que, conforme já pontuado ao mov. 60.1, tão somente, foi beneficiado com a harmonização de regime mediante utilização de monitoramento eletrônico, ante a ausência de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento de sua pena.Assim, considerando que a harmonização do regime é uma excepcionalidade, o afastamento da restrição de recolhimento domiciliar noturno não pode ser concedido para simples conveniência e comodidade do reeducando, sob pena de desvirtuar os fins pretendidos de vigilância dos seus atos.Nesse ponto, destaco que não se ignora que o trabalho é uma forma de ressocialização do cidadão, contudo, no presente caso há que se considerar também a gravidade do delito pelo qual o reeducando foi condenado, o qual merece a devida punição, na medida que Alisson transportou no interior de sua carreta, aproximadamente 285kg de droga ilícita, que seria levada da cidade de Foz do Iguaçu/PR para o Estado de São Paulo.Desse modo, fora das hipóteses legais, ou não se tratando de hipótese extremamente excepcional, não há como se admitir a violação à aplicação da pena e a prevenção geral negativa, conquanto causaria sensação de impunidade na sociedade ao se presenciar um condenado pela Justiça Penal furtar-se à aplicação da lei fora das hipóteses previamente previstas.Além disso, tenho que o pedido formulado pelo reeducando frustraria o cumprimento de sua pena, eis que dificultaria qualquer fiscalização, permanecendo sem limitação de sua liberdade, o que não pode ser admitido, haja vista que além de o recolhimento noturno, ainda há a proibição de se ausentar da comarca sem autorização, de modo que o afastamento de tal condição, também ignoraria o caráter punitivo da pena.3. Ante o exposto, a despeito da manifestação ministerial de mov. 79.1, indefiro o pedido de mov. 76.1. ”Em síntese, discorre que a decisão deve ser reformada para possibilitar que o apenado exerça atividade laborativa, no caso, como motorista de caminhão. Ressalta que o sentenciado trabalha como motorista de caminhão em trajetos interestaduais, de modo que o recolhimento noturno o impede de exercer atividade lícita.Pois bem.Verifico que o sentenciado Alisson Siqueira, em razão da condenação imposta nos autos 0001673-76.2023.8.16.0074, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, cumpre pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto. Destaca-se que nos termos do artigo 33, §1º, ‘A’, do Código Penal, o cumprimento da pena em regime semiaberto deve ter sua execução “em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar”.Contudo, no caso, em razão da ausência de vagas no estabelecimento penal adequado, foi concedido ao sentenciado, o regime semiaberto harmonizado (mov. 16.1 - SEEU).Destaca-se, ainda, que o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado permite que o sentenciado trabalhe durante o dia e, à noite, em vez de retornar à unidade prisional, volte para sua residência, sem prejuízo das regras de monitoração.É importante ressaltar que permanecer em local determinado durante o repouso noturno e nos dias de folga, sair para o trabalho e retornar nos horários estabelecidos, não se ausentar da cidade onde reside e comparecer em Juízo são condições obrigatórias e inerentes ao regime semiaberto harmonizado.Além disso, é sabido que o artigo 1º da Lei de Execução Penal estabelece que a execução penal visa à integração social do condenado, sendo o exercício de atividade laborativa lícita essencial para sua ressocialização.Contudo, conforme bem delineado pelo magistrado a quo, a harmonização do regime ao sentenciado é uma medida excepcional, e o afastamento do recolhimento noturno não deve ser concedido de maneira deliberada, pois isso frustraria o cumprimento da pena.Destaca-se que a fiscalização do sentenciado no regime semiaberto harmonizado é crucial para garantir a segurança pública e a reintegração social e, no caso, conceder ao agravante o afastamento do recolhimento noturno domiciliar inviabilizaria sua fiscalização, uma vez que não teria abrandamento da área de inclusão da tornozeleira eletrônico em nível nacional conforme requerido.Em caso análogo, este Tribunal já decidiu:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. RECOLHIMENTO NOTURNO. RECURSO DA DEFESA. CARÁTER PROGRESSIVO E RESSOCIALIZADOR DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO PRÁTICO DAS INJUNÇÕES IMPOSTAS. SENTENCIADO CONDENADO POR CRIME GRAVE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000026-79.2022.8.16.0084 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 30.04.2022)Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto.
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