Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora dos direitos de aquisição decorrentes do adimplemento parcial do contrato de alienação fiduciária e afastou a necessidade de avaliação do imóvel, sendo que o agravante requer a realização da avaliação para a definição do preço mínimo no leilão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a avaliação do imóvel para a realização do leilão, considerando que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária, não sendo necessária a avaliação do imóvel, pois não se está penhorando a propriedade plena.4. O valor dos direitos aquisitivos pode ser verificado sobre o valor das parcelas já pagas pelo devedor, através do Documento Descritivo do Crédito, e as informações de parcelas quitadas, vencidas e a vencer devem constar no edital do leilão.5. A jurisprudência confirma que a avaliação do imóvel não é necessária quando a penhora se limita aos direitos aquisitivos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, não é necessária a avaliação do imóvel, uma vez que a constrição recai sobre os direitos do devedor e não sobre a propriedade plena do bem.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.514/1997, art. 22; CPC, arts. 835, XII, e 1.368-B; CC, art. 1.368-B.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0038273-95.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª C. Cível, j. 21.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é necessário fazer uma avaliação do imóvel que está sendo penhorado, pois a penhora recai sobre os direitos de compra do imóvel e não sobre o imóvel em si.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066268-78.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.07.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que, em cumprimento de sentença, autos nº 0006296-38.2011.8.16.0129, deferiu a penhora dos direitos de aquisição derivados do adimplemento parcial do contrato de alienação fiduciária e afastou a necessidade de avaliação do imóvel (mov. 187.1).O agravante alega a necessidade da avaliação para a realização do leilão. Afirma que a ausência de avaliação inviabiliza a definição do preço mínimo para a arrematação, prejudicando a correta expropriação dos direitos do devedor fiduciante e o andamento do processo. Requer a reforma da decisão que indeferiu a avaliação do bem penhorado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 28.1, TJ).O prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação do agravado (mov. 35.0, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do agravo de instrumento.Da avaliação de imóvel alienado fiduciariamente.Nos termos da Lei 9.514/1997, na alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade do imóvel ao credor como garantia do pagamento de um empréstimo ou financiamento, enquanto permanece na posse:Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.A penhora deferida nos autos recaiu sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de financiamento de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, os quais, nos termos dos artigos 835, inciso XII do Código de Processo Civil e 1.368-B do Código Civil, possuem caráter patrimonial e, portanto, são passiveis de constrição.A penhora ocorre, portanto, sobre o valor das parcelas já pagas pelo devedor, na medida em que esse valor representa o direito do fiduciante, ora executado, de obter a propriedade do bem.Ao arrematar os direitos aquisitivos, o arrematante se sub-roga integralmente nos direitos e deveres do fiduciante e obtém o direito de adquirir o imóvel de forma plena após o pagamento da dívida para o credor fiduciário.Na medida em que não se está penhorando a propriedade plena do imóvel, é inócuo realizar avaliação imobiliária.Na penhora dos direitos aquisitivos do contrato firmado entre a devedora e a CEF é possível verificar o valor do direito aquisitivo através do Documento Descritivo do Crédito (mov. 191.2).Quando do edital do leilão, deverá ser informada a alienação fiduciária com a CEF, as condições da venda, a quantidade de parcelas quitadas, as parcelas vencidas e a vencer, as condições para quitação do saldo devedor do contrato perante o credor fiduciário.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – PENHORA QUE RECAI APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL E NÃO SOBRE O BEM EM SUA TOTALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0038273-95.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 21.02.2022)Não há necessidade de promoção da avaliação do imóvel, uma vez que ele não será leiloado pelo seu valor de mercado.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Dispositivo.
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