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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 161.1, proferida nos Autos de Execução Penal n.º 12666-05.2016.8.16.0017, no sistema SEEU, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR, que deferiu parcialmente o pedido ministerial no intuito de aplicar o patamar 25% (vinte e cinco por cento) para fins de progressão em relação ao delito de resistência, referente a Ação Penal nº 12-48.2023.8.16.0111. Inconformado o parquet interpôs recurso de agravo (mov. 182.1/SEEU), apresentando as suas razões (mov. 182.2). Sustenta a reversão da decisão singular, reclamando o estabelecimento de 30% (trinta por cento) de cumprimento da pena para fins de progressão de regime em relação a condenação de resistência, pois se trata de agente reincidente, aplicando-se, portanto, o art. 112, inc. V, da LEP. O apenado apresentou as contrarrazões (mov. 194.1/SEEU), manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter íntegra a deliberação objurgada. O Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 201.1/SEEU). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 13.1/Agravo, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, o seu desprovimento se impõe, como adiante será exposto. Com efeito, para fins de cumprimento de pena na sua atual execução, o apenado cumpre 3 (três) condenações:
Autos nº 26189-21.2015.8.16.0017, condenado definitivamente pelo crime de furto qualificado, às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, com trânsito em julgado na data de 23/05/2016; Autos nº 12-48.2023.8.16.0111, condenado definitivamente pelos crimes de resistência, desobediência e furto simples, à pena de 1 (um), 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado na data de 31/07/2023; Autos nº 281-29.2017.8.16.0166, condenado pelos crimes de desobediência, furto qualificado, falsa identidade e corrupção de menores, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, trânsito em julgado na data de 20/01/2018 (conforme consulta nos próprios autos).
Suscitando incidente (mov. 111.1, autos executórios), o parquet requereu a aplicação 30% (trinta por cento) para a progressão de regime em relação ao crime de resistência nos Autos nº 12-48.2023.8.16.0111. Conclusos, a magistrada a quo em questão veio a deferir parcialmente a pretensão, entendendo a incidência do art. 112, inc. III, da LEP, aplicando-se a fração de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de progressão sobre a condenação em xeque:
(...) 2. Em análise ao RESP, verifica-se que está incidindo o percentual de 20% para progressão de regime para o delito do art. 329 do CP (autos n. 0000012-48.2023.8.16.0111). Todavia, considerando que é elementar do delito de resistência a presença de violência / grave ameaça, deve-se adotar o percentual de 25% para progressão de regime, nos termos do art. 112, III, da LEP. Consigne-se não ser o caso de aplicação do percentual de 30%, como requer o Ministério Público, já que tal é destinado aos apenados reincidentes em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, o que não é o caso dos autos, já que este é o único delito de tal espécie cometido pelo apenado (...).
Apesar dos argumentos trazidos pelo Ministério Público, a compreensão do juízo singular é respaldada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual analisando a nova redação aos percentuais para progressão, considerou que para aplicar fração mais gravosa - 30% -, seria necessária a reincidência específica do crime violento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. RESGATE DE 25% DA REPRIMENDA IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Tratando-se de condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, aplicar-se o lapso de 25% da pena, nos termos do inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 664.003/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/10/2021).2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 772.522/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA PARA INTIMIDAÇÃO COLETIVA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 25%. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Como se percebe, os julgados em questão guardam a devida similitude com o caso em exame, indicando que a condição de reincidência genérica, pelo delito de furto qualificado, é insuficiente para modificar a fração lançada para fins de progressão ao crime de resistência. Portanto, em respeito ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, garantindo maior celeridade, economia processual e respeito aos precedentes da instância superior, deve ser mantida a fração estabelecida no juízo a quo, ou seja, o apenado atender a 25% (vinte e cinco por cento), para fins de progressão, da reprimenda lançada ao crime do art. 329, na Ação Penal nº 12-48.2023.8.16.0111, nos termos do art. 112, inc. III, do CPP. Diante disso, voto no sentido de negar provimento ao arrazoado, com manutenção da decisão fustigada, nos termos da fundamentação expedida acima.
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