SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000543-78.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) À PENA DO DELITO DE RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Agravo em Execução Penal do Ministério Público contra decisão que fixou a fração de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de progressão de regime do crime de resistência (delito violento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Discute-se: i) a elevação da respectiva fração para 30% (trinta por cento). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reincidência genérica (pelo delito de furto qualificado) é circunstância insuficiente à modificação do percentual estabelecido no que tange a condenação do crime de resistência, sendo necessária a reincidência específica. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não provido. Tese de julgamento: Não se constata ilegalidade na fração de 25% (vinte e cinco por cento) ao apenado condenado em relação ao crime praticado com violência (resistência), não reincidente em delito de mesma natureza. Dispositivos relevantes citados:Art. 112, da Lei de Execução Penal.. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 772.522/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.