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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Jandaia do Sul, CREUZA DE FATIMA LOPES DE SOUZA ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO FIDIS S.A., com nome fantasia de Banco Fiat, dizendo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com o Réu, tendo ela exigido de si pagamento de taxas abusivas durante a relação contratual, razão pela qual pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 3.238,10.Na sentença (mov. 47.1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Irresignada, a Autora recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 51.1), afirmando, em resumo, que: a) é ilegal a cobrança da tarifa de cadastro; b) a tarifa de registro é indevida, nos contratos posteriores a 25.02.2011, além de que não restou comprovado o serviço; c) o pacto do seguro implicou em venda casada; d) os juros remuneratórios incidentes sobre os valores indevidos devem ser repetidos.O Réu peticionou em resposta ao apelo (54.1), alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Nesta instância (mov. 9.1/TJ), as partes foram intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão inicial, sendo que o Réu (mov. 12.1/TJ) reiterou o conteúdo da petição protocolada ao mov. 54.1 da origem e a Autora (mov. 13.1) alegou que a prescrição deve ser contada do último vencimento das parcelas do contrato.É o relatório.
VOTO Inicialmente, não comporta acolhida a afirmação deduzida pelo Réu, de que não é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto as questões relacionadas às condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, de acordo com as afirmações realizadas na petição inicial.Na hipótese, a Autora afirmou que celebrou o contrato de mútuo com o Réu (Banco Fidis S.A.), cujo nome fantasia seria “Banco Fiat”, coincidente com aquele indicado no instrumento do contrato cujos termos pretende revisar, donde que, frente a essa afirmação, é plenamente possível a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, devendo ser rejeitada a ilegitimidade passiva alegada pelo Réu.No mais, a questão da cisão do Banco Fidis S.A. diz respeito à responsabilidade solidária do fornecedor, que sendo o caso, haveria de ser enfrentada nos moldes do art. 18 do CDC, restando, por corolário, prejudicada pela ocorrência da prescrição da pretensão inicial. Aliás, em que pese ter sido tempestivamente interposto e se revelar adequado ao combate da sentença, o recurso não comporta conhecimento, em razão de haver uma questão prejudicial à análise do mérito da pretensão da Autora, que, como já relatado, é a de revisar o contrato de financiamento estabelecido com o Réu, obter a declaração de nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais e de vê-lo condenado a repetir os valores cobrados indevidamente. De início, destaco que é pacífica a jurisprudência no sentido de que na ação revisional de contrato bancário deve ser observado o prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, não havendo que se falar na aplicação quinquenal do artigo 27 do CDC.Denota-se que o prazo prescricional para as ações de tal natureza era vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916), passando a ser decenal na vigência do Código atual, consoante disposição do art. 205, pois fundadas em direito pessoal; o termo inicial de contagem desse prazo, ademais, é a data de assinatura do contrato, sendo neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO.1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022.2. Cuida-se de ação revisional de contratos.3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial.4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002.4. A citação válida em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada, no prazo e na forma da lei processual é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato. Precedentes.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.990.413/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022 – sem destaques ou supressões no original) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020; REsp 1326445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014.Destaco que alguns órgãos fracionários deste Tribunal, outrora, adotavam o entendimento de que o termo inicial do prazo para reclamar repetição de indébito contava-se da data projetada para a extinção normal do contrato principal, ou seja, a designada para o pagamento da última prestação, ainda que ocorresse o vencimento antecipado. Todavia, atualmente, vem prevalecendo o entendimento de que o termo a quo do prazo prescricional deve coincidir com a data de celebração do próprio contrato, veja-se: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.1. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO ADMITIDO LEGALMENTE.RECURSO DESPROVIDO. “Imprescindível a diferenciação entre as pretensões de revisar um contrato e a de cobrar valores relativos às parcelas inadimplidas do mesmo. A segunda pretensão, de fato, inicia-se com o vencimento da última parcela, porque, somente então, se tem a plena exigibilidade do instrumento volitivo, ainda que haja cláusula contratual de vencimento antecipado. Por outro lado, na primeira pretensão (ação revisional), tem-se que a constatação da pactuação de encargos eventualmente indevidos (exemplo: juros remuneratórios abusivos) tem sua gênese na própria celebração, momento no qual nasce a pretensão de sua alteração. Ora, desde que celebrou o contrato a parte pode pedir a revisão de cláusula abusiva. Daí nasce seu direito de ação. O que é muito diferente da hipótese do direito à cobrança de parcela inadimplida em contrato de trato sucessivo ou execução continuada. Aplica-se aqui o princípio da “actio nata”, ou seja, o curso do prazo prescricional inicia-se com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008026-32.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.08.2022).
Nesse mesmo sentido: (TJPR -18ª C.Civ., AC 0010756-86.2019.8.16.0194 - Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 28.03.2022; AC 55982-38.2020.8.16.0014, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 09/09/2021; AC 22528-86.2019.8.16.0019, rel. Des. Carlos Klein, j. 07/07/2021), entendimento, inclusive, que se mostra mais coerente, considerando que o direito de ação da Autora poderia ter sido exercido desde o momento em que o contrato foi firmado, na medida em que discute as abusividades das cláusulas contratuais, e não o cumprimento de uma obrigação inadimplida, daí a impertinência de ter sido invocada, pela Autora, a causa impeditiva de que trata o art. 199, II do CC (“não estando vencido o prazo”).In casu, o contrato foi firmado em 09.12.2011 (mov. 1.5), ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 17.06.2022, isto é, depois de expirado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (aplicável ao caso), sem que tenha sido alegada ou demonstrada a existência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – já rechaçada a incidência do art. 199, II do CC.Diante disso, considerando se tratar de matéria de ordem pública, bem como fundado no artigo 1.013, § 4º do CPC, de rigor a reforma da sentença, de ofício, e a extinção do feito com resolução do mérito, na forma determinada pelo artigo 487, II do CPC, restando prejudicadas as teses recursais.Por fim, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado do Réu, fixados em 13% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho realizado em sede recursal. Ademais, resta inalterada a concessão da gratuidade da justiça. Os honorários deverão ser corrigidos pelo IPCA entre a data do ajuizamento da ação e o trânsito em julgado deste acórdão, após o que deverão ser indexados exclusivamente pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros, na linha da jurisprudência dominante do STJ.Posto isso, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II do CPC. Fica prejudicado, por conseguinte, o conhecimento do apelo.
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