SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002046-60.2022.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.Reconhecimento, de ofício, da prescrição decenal. Termo inicial da data da assinatura do contrato, pois a Autora poderia pedir a revisão de cláusula abusiva desde então, daí a justificativa do termo coincidir com a data do pacto. Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.996.052/RS, DJe de 19/5/2022.). Precedentes deste Tribunal de Justiça. Consequente extinção do feito na forma permitida pelo artigo 487, II do CPC.RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.