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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração nº 0044887-69.2024.8.16.0014 ED, em que é Embargante Banco Bradesco S/A e Embargado Auto Fácil Shopping do Carro LTDA e Outros. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face do acórdão, que à unanimidade de votos deu parcial provimento ao recurso do embargado e provimento ao recurso do embargante. Em suas razões de mov. 1.1-ED o embargante alega que o acórdão é contraditório quanto a existência e identificação de apólice do seguro, bem como quanto a redistribuição do ônus de sucumbência. Contrarrazões no mov. 13.1-ED. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1) Juízo de admissibilidade O julgamento da Apelação Cível pelo Colegiado ocorreu na sessão virtual de 10 a 14/06/2024, a publicação do acórdão ocorreu em 17/06/2024, a leitura da intimação em 27/06/2024 e a interposição do recurso em 04/07/2024, sendo tempestivo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de declaração. II.2) Do mérito De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). No presente caso, o embargante alega contradição. Na lição de Medina e Wambier[1], “Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.” Registro que em continuidade a sua lição, Medina e Wambier, expõe que “..., a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito. ” (destaquei) Tendo isso em mente, ao analisar as razões contidas no acórdão, bem como os argumentos defendidos pelo embargante, nota-se a ausência de qualquer vício na decisão colegiada. Com relação a apólice do seguro, o Colegiado enfrentou a controvérsia de maneira fundamentada, expondo que “não foi juntado aos autos a apólice em apartado, nem qualquer outro termo de adesão do consumidor a este seguro, de modo que a mera indicação de um “X” no contrato, sendo que o mesmo já restou preenchido com a indicação da seguradora, não se extrai nenhuma prova ou indicativo de que o consumidor teve direito de escolha.”. Os argumentos utilizados pelo embargante, no sentido de que no ato da contratação é oferecido o serviço, ficando a contratação à escolha do contratante e que a apólice e demais condições gerais estariam disponíveis no site da instituição financeira, visam somente rediscutir o mérito e não alteram o fato de que efetivamente a apólice não foi juntada aos autos. Mesmo raciocínio se aplica aos honorários advocatícios. Constou no acórdão que: A pretensão do embargante é reformar a decisão, uma vez que compreende que a distribuição da sucumbência se revela incorreta. Por certo, tal questão não é contradição, tampouco nenhum dos vícios que autorizam o manejo do presente recurso. Deste modo, discordando do mérito da decisão, cabe ao embargante a interposição do recurso cabível, uma vez que este Tribunal já encerrou seu ofício jurisdicional. Pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do entendimento esposado no acórdão não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707). Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante todo o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
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