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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Paraná (mov. 113.1) contra a sentença (mov. 105.1) - integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 110.1) - proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. José Chapoval Cacciacarro, nos autos de Execução Fiscal nº 0002264-13.2016.8.16.0097, o qual, com fundamento na tese fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, extinguiu o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais.O ente apelante sustenta, em síntese, que:a) “A presente execução fiscal foi proposta pela Fazenda Pública do Paraná em maio de 2016 visando a cobrança de crédito tributário de ICMS no valor inicial de R$ 27.447,09;b) não há como se concordar com a extinção do feito, pois este não se enquadra no Tema 1184 do STF e na Resolução 547 do CNJ, “eis que a presente execução possui valor de ajuizamento superior a R$ 10.000,00”;c) “Conforme se verifica da petição incicial de mov. 1.1, o valor inicial da execução era de (...) R$ 27.447,09 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e nove centavos), não se encaixando, pois, no contexto de Execuções fiscais de pequeno valor;d) “Caso (...) haja o prosseguimento do feito, a r. sentença deve ser reformada na parte da condenação do Estado ao pagamento das custas”, pois no caso o correto “seria a extinção com aplicação do caput do art. 39 da Lei n.6.830/1980, segundo o qual a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos”; e) “O executado ao não honrar com suas obrigações deu causa a propositura da demanda e, portanto, pelo princípio da causalidade é o executado quem deve arcar com as despesas processuais”, até mesmo porque “não pode o credor ser lesado, em um primeiro momento pela conduta do devedor de não cumprir sua obrigação e, em um segundo momento, com a responsabilidade de custear as despesas processuais de um processo de execução inevitavelmente frustrado”.Assim sendo, o apelante requereu o provimento do recurso para o fim de determinar o prosseguimento da exação na origem. Alternativamente, caso mantida a extinção, pugnou pela inversão do ônus de sucumbência (mov. 113.1).Apelo tempestivo e dispensado de preparo, sem contrarrazões.Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça nesta instância recursal pela não intervenção no feito (mov. 12.1/AP).É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado à Fazenda Pública, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso.O apelo comporta imediato julgamento, independentemente da abertura de prazo para as contrarrazões (art. 932, V, do CPC/2015), pois não consta dos autos a nomeação de advogado ou curador especial à parte executada e ao julgador impõe-se velar pela celeridade do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e art. 139, II, do CPC/2015), sendo certo que o disposto no inciso V do art. 932 e no § 1º do art. 1.010, ambos do CPC/2015, deve ser interpretado sob a luz do Contraditório Útil.Nesse sentido merece destaque o Enunciado 3 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.Assim, inexistindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal A controvérsia recursal diz exclusivamente com o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu a presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, o fazendo com lastro no Tema 1.184 do STF e na Resolução 574/2024, que assim estabelecem: Tema 1184 do STF (Repercussão Geral): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da ação dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. [sublinhei] ... Resolução 547/2024 CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [sublinhei] Pois bem. Não se desconhece que as teses firmadas em Repercussão Geral têm aplicação imediata e as Resoluções do CNJ possuem caráter cogente, veiculando regras jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de primeira e segunda instância.Nesse viés, é clara a orientação do Pretório Excelso: “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes” (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05/2018 e 01/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO).Não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).Com efeito, é de fácil percepção que tanto o Tema 1.184 do STF quanto a Resolução 574/2024 do CNJ tratam de execuções fiscais de baixo valor, assim considerado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese diversa dos autos, pois, na data da propositura, o valor do débito era de R$ 27.447,09 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e nove centavos) – movs. 1.1 - 1.4/origem. Nessa linha, a exemplo: I. – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. II – INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO A PREMISSA FIXADA NA RESOLUÇÃO N°547/2024 DO CNJ §1° “DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)” EXECUÇÃO COM VALOR SUPERIOR AO ESTIPULADO. III – SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IV – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002257-21.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.06.2024) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO À AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, EM VIRTUDE DO BAIXO VALOR DA CAUSA, NOS MOLDES DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1184/STF. FORMAL INCONFORMISMO. AFERIÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA. VALOR EXECUTADO SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E VIOLAÇÃO A PRECEDENTE ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA E OPORTUNIDADE AO CUMPRIMENTO DOS ITENS “2” E “3” DA TESE DEFINIDA NO TEMA REPETITIVO 1184. CASSAÇÃO DO DECISUM. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004574-79.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 23.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SUPOSTO NÃO CUMPRIMENTO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. SENTENÇA REFORMADA. No RE nº. 1355208, TEMA 1184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. E, para o fim de regulamentação, foi editada a Resolução nº. 547-CNJ. No caso, o valor da causa é superior a R$ 10.000,00, de modo que a Execução Fiscal não se ajusta ao TEMA 1184/STF e à Resolução nº. 547/2024-CNJ, além de tampouco se ajustar ao art. 2º, §3º, da Lei Estadual nº. 9.298/1991 e à Portaria nº. 162/2021-PGE, que empregam mesmo patamar para a definição de baixo valor. Com isso, a hipótese é de provimento do recurso, para afastar o indeferimento da inicial e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50112405920218210015, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 19-06-2024) [destaquei] EXECUÇÃO FISCAL – Taxa de Fiscalização e Funcionamento – Exercícios de 2018 a 2021 - Município de Fernandópolis – Extinção em primeiro grau – Tema 1184 do C. STF e Resolução 547/2024 do CNJ fundamentam o decisum – Requisitos, para extinção do feito com base em valor inferior, não preenchidos – Executado citado pela primeira vez e não citado, quando da substituição da CDA, penhora negativa - Em três tentativas sem êxito, não foram encontrados bens – Configurada a falta de andamento útil no ano anterior – Valor da execução fiscal, no ajuizamento, entretanto, superior ao limite fixado, na sobredita Resolução - Sentença reformada – Apelo municipal provido. (TJSP; Apelação Cível 1501562-19.2022.8.26.0189; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) [destaquei] Logo, em não se encaixando a execução fiscal em tela na definição de baixo valor contida na Resolução nº. 547/2024-CNJ, resulta caracterizado o desacerto da sentença hostilizada, impondo-se a sua desconstituição.Como corolário lógico, restam prejudicados os demais pedidos encartados no apelo.Consideram-se ainda prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte.
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