Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO- FINANCEIRAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A BENESSE. 1. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, É INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA, COM O ESPECÍFICO COMBATE AOS SEUS FUNDAMENTOS E À ESTRUTURA FÁTICA DA DEMANDA.2. O INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ASSEGURA, NO ROL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, QUE O ESTADO TEM O DEVER LEGAL DE ASSEGURAR ÀQUELES QUE COMPROVEM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.3. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ ENTENDEU QUE “TAL PRESUNÇÃO É RELATIVA (ART. 99, § 3º, DO CPC/2015), PODENDO A PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU O JULGADOR INDEFERIR O PEDIDO SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PETICIONÁRIO. PRECEDENTES”. (STJ – 3ª TURMA – AGINT NO ARESP. N. 1.311.620/RS – REL.: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – J. EM 10/12/2018 – DJE 14/12/2018).4. NESTE SENTIDO, NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE LEGITIMAMENTE PUDESSE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA, DENOTA-SE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, PELO MENOS NESTE MOMENTO, NÃO IRÁ COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA, ATÉ PORQUE, O OBJETIVO DA LEGISLAÇÃO É POSSIBILITAR ÀQUELES QUE, DE FATO, NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE PROVER AS CUSTAS JUDICIAIS SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO.5. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066405-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 02.12.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Da análise dos Autos, observa-se que o presente recurso de agravo interno fora interposto em face da respeitável decisão judicial monocrática (seq. 9.1/AI), na qual fora indeferida a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da Justiça.Em suas razões recursais, o Agravante salientou que não possui condição econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.Neste sentido, o Agravante requereu o provimento do vertente recurso de agravo interno, para que, assim, seja deferido o benefício da gratuidade da Justiça. Em síntese, é o relatório.
2. Agravo Interno 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de agravo interno merece ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Fundamentos 2.2.1 Gratuidade da Justiça Na decisão judicial objurgada, restou consignado que não se encontravam presentes os elementos suficientes que minimamente autorizassem ou mesmo justificassem a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à Agravante. O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado na Lei n. 1.060/50, que o assegura para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico-financeiramente para arcar com as custas judiciais, conforme o disposto nos seus arts. 5º e 9º, in verbis: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Com o advento da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e, assim, nos termos do inc. III do seu art. 1.072, revogaram-se os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária Gratuita); pois, com o advento da nova legislação processual civil, observa-se que a gratuidade da Justiça, passou a ser regulamentada pelos seus arts. 98 a 102, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende: [...]VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Portanto, entende-se que para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, admite-se a presunção legalmente prevista no § 3º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, ante a possibilidade jurídico-legal de não pagamento das custas do processo.Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que “tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes” (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp. n. 1.311.620/RS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 10.12.2018 – DJe 14.12.2018).No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o Agravante não apresentou nenhuma prova nova que pudesse comprovar sua hipossuficiência econômica. Em realidade, extrai-se que a documentação apresentada nos Autos principal bem como nos Autos de agravo de instrumento n. 0052815-16.2024.8.16.0000, nem mesmo reflete a atual situação do Agravante, haja vista tratar-se da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF do ano 2022 (seq. 1.7/AI).Além do mais, o Agravante poderia ter acostado aos Autos comprovantes de despesas mensais, com o intuito de demonstrar a alegada hipossuficiência, o que, de fato, não ocorreu.Neste sentido, não comprovada a incapacidade econômico-financeira do Agravante que legitimamente pudesse justificar a concessão da benesse pleiteada, denota-se que o pagamento das custas e demais despesas processuais, pelo menos neste momento, não irá comprometer a sua subsistência, até porque, o objetivo da Legislação é possibilitar àqueles que, de fato, não possuem condições de prover as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.Ainda, não se pode legitimamente admitir que se desvirtue a essência do instituto mediante a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que possuem, ainda que modestamente, a capacidade econômico-financeira de adimpli-las.Ante o exposto, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional pretendida, motivo pelo qual entende-se que o vertente agravo interno não deve ser provido, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida. 3. Conclusão Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
|