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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA da sentença de mov. 245.1, proferida na ação monitória nº 0007285-51.2018.8.16.0112, movida pela apelante contra OECHSLER E AULER LTDA e outros, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição do processo, condenando a parte autora ao ônus sucumbencial, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição do processo.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço, ficando suspensa sua exigibilidade caso tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade .de justiça. Em suas razões recursais (mov. 251.1), a parte apelante sustentou, em síntese, que:a) a ação monitória é composta de duas fases; na primeira, foi constatado que os cheques apresentados demonstraram a existência da relação jurídica; na segunda, de cognição exauriente, a dívida foi confessada em sede de embargos, razão pela qual a demanda não poderia ter sido extinta sem resolução do mérito, porque o magistrado entendeu que a dívida teria sido objeto de novação entre as partes;b) o débito cobrado sempre foi o mesmo, assim como a pessoa do devedor, razão pela qual não houve novação subjetiva ou objetiva;c) conforme confessado pela apelada Débora, foi criado um mini conglomerado de pessoas jurídicas, o que implica em fraude;d) o que ocorreu entre as partes foram tentativas frustradas de liquidação da dívida, mediante outorga de moratória à parte devedora;e) a parte apelada alegou em embargos o pagamento de um cheque, o que, contudo, não influencia no crédito perseguido, posto que não é objeto da demanda; ef) as partes haviam renegociado a dívida e não celebraram novação.Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que os embargos monitórios sejam julgados improcedentes, com a consequente constituição do título executivo judicial.OECHSLER E AULER LTDA apresentou contrarrazões no mov. 255.1, nas quais alegou, em síntese, que os cheques que amparam a ação monitória foram objeto de novação mediante emissão de termo de confissão de dívida, do qual firam responsáveis pelo pagamento a empresa Moveis Cleipal Eireli - Me e a sócia Débora Cristina Auler, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção, com majoração dos honorários recursais.DEBORA CRISTIANE AULER e MOVEIS CLEIPAL apresentaram contrarrazões no mov. 256.1, nas quais alegaram, em síntese, que a dívida representada pelas cártulas de cheques foi novada mediante instrumento particular de confissão de dívida, na qual, inclusive, houve a substituição do devedor, fato esse omitido pelo credor e que enseja na extinção do feito por falta de interesse de agir, razão pela qual a sentença não merece retoque.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadePresentes pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. MéritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a exigibilidade das cártulas de cheques que amparam a ação monitória, diante da possível novação do débito, mediante a emissão de termo de confissão de dívida.Destaco que não há dúvida sobre a origem do débito e a existência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual a análise se limita a existência, ou não, de novação.Nas palavras de Flávio Tartuce, a novação pode ser conceituada como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes”.[1]Sobre o referido instituto, o art. 360 do Código Civil disciplina as hipóteses, quando:i) o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;ii) novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;iii) em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.Além disso, a intenção de novar (animus novandi) é requisito essencial à formalização dessa modalidade de extinção indireta, e pode estar expressa no instrumento obrigacional ou mesmo intrínseca (a exigir a análise das peculiaridades do caso concreto).Dito isso, volvendo o caso contrato, verifico que a apelante, GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MÓVEIS LTDA, propôs originalmente ação monitória contra a empresa OECHSLER E AULER LTDA, cuja pretensão foi amparada em 10 (dez) cheques prescritos de sequência nº 502 a nº 511 (mov. 1.7), no valor de R$ 9.500,00 cada, datados de março a dezembro de 2014, todos devolvidos por ausência de fundos (motivo 11 e 12).Ocorre que, citada (mov. 46.1), a empresa apelada apresentou embargos à monitória e, dentre outras questões, alegou que a dívida foi objeto de novação, mediante a celebração de “Termo de Confissão de Dívida” em 13/7/2017, com a substituição da parte devedora para a empresa Móveis Cleipal Eireli – ME e sua sócia Débora Cristina Auler.O Termo de Confissão de Dívida foi juntado no mov. 48.4 da origem, do qual é possível extrair que a empresa apelante, GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA, na qualidade de credora, celebrou com a empresa MOVEIS CLEIPAL EIRELLI ME, na qualidade de devedora, e com DEBORA CRISTIANE AULER, na qualidade de devedora solidária/fiadora, negócio jurídico em que estas reconheceram o débito no valor de R$ 126.000,00, referente à aquisição de mercadorias, para pagamento em 84 parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.500,00 cada, com vencimento da primeira em 20/8/2017.Constou, ainda, na “Cláusula Quarta” do referido instrumento a substituição de “todo e qualquer documento anteriormente firmado entre as partes, ficando todos eles sem quaisquer efeitos jurídicos”, vejamos:
A corroborar com a alegada novação da dívida, foi apresentado no mov. 48.5, um possível “extrato” do saldo devedor da empresa Móveis Cleipal Eireli-Me. Não obstante referido documento não esteja assinado pela parte credora/apelante, em manifestação de mov. 52.1, não negou a sua veracidade. Ao revés, disse que a dívida foi “comprovada pelos cheques, e recomprovada pelo Termo de Confissão de Dívida”, fato que confirma a relação entre os negócios jurídicos, com a extinção da obrigação originária e sua substituição por um novo título.Embora não tenha sido esclarecido nos autos o motivo pelo qual a credora tenha permanecido na posse dos cheques, mesmo após as devedoras terem celebrado o termo de confissão, restou configurada a novação subjetiva da dívida, o que enseja na necessidade de que seja observada a nova obrigação. E, muito embora tenha o Juízo a quo determinado a inclusão das devedoras celebrantes do Termo de Confissão de Dívida, Móveis Cleipal Eireli e Débora Cristiane Auler, no polo passivo da lide (mov. 99.1), e estas tenham reconhecido a celebração do negócio jurídico em depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento (mov. 221), a ação monitória foi embasada em cheques prescritos inexigíveis diante da novação.Sobre a matéria, em caso semelhante, este Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO EXECUTADO. SUPRESSÃO TARDIA. VALIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO SUBJETIVA DO DÉBITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE. ÂNIMO DE NOVAR. CONFIGURAÇÃO TÁCITA. COBRANÇA DOS TÍTULOS EM FACE DO EMITENTE DOS CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À NOVA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. É possível o conhecimento de regularização de vício de representação realizada fora do prazo prescrito no art. 104, §1º, do Código de Processo Civil.2. A validade da novação subjetiva depende apenas da anuência do credor, dispensada a do devedor originário.3. Resulta configurado o ânimo de novar tácito em confissão de dívida, na hipótese em que a obrigação de pagamento for assumida com exclusividade pelos confitentes, sem menção à permanência de responsabilidade do devedor originário.4. Acolhida a tese de inexigibilidade dos títulos executados, são devidos honorários sucumbenciais pela extinção da execução.5. Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015129-46.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.10.2023). Nesse contexto, a alegação final da parte apelante, de possível “fraude” diante da criação de um “mini conglomerado” de pessoas jurídicas por parte das apeladas com a finalidade de demonstrar que não houve substituição da obrigação originária e da parte devedora, não se sustenta e ainda extrapola os limites da lide.Isso porque, na espécie, conforme já mencionado, a ação monitória foi proposta com o objetivo de exigir o pagamento de quantia em dinheiro lastreada em prova escrita sem força executiva (cheque), documento esse sem exigibilidade por conta da novação da obrigação originária.Logo, a sentença não merece reparo, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos.Dessa forma, acolhida a sugestão pelo Colegiado do desprovimento total do recurso, é caso de majorar os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação cível, com a majoração dos honorários recursais na razão proposta.
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