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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO ABEL MEDEIROS em face da decisão de mov. 45.1 - AO, complementada pela decisão de mov. 61.1 – AO, por meio da qual, nos autos de Habilitação de Crédito, o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, para que o crédito passe a constar no quadro geral de credores, no valor de R$ 59.710,33 (cinquenta e nove mil, setecentos e dez reais e trinta e três centavos), na classe I – Trabalhista.Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: a) a decisão proferida nos embargos de declaração é nula, por ausência de fundamentação, afrontando o disposto no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC; b) o crédito debatido nos autos de origem dispõe de caráter extraconcursal, nos termos do art. 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que foi constituído durante a fase de recuperação judicial, tendo a falência sido convolada somente posteriormente, motivo pelo qual, há a incidência do art. 67 da mencionada legislação; c) “considerando que o Agravante seguiu trabalhando na empresa até a data de 20/04/2021 (quando houve a demissão sem justa causa) e que o acordo para pagamento das verbas rescisórias foi celebrado em 20/06/2022, isto é, ambos eventos havidos no decorrer da Recuperação Judicial (ajuizada em 21/07/2020) e antes da decretação em falência em 08/11/2022 (doc. 04) requereu-se, desde a exordial, que o crédito do Agravante fosse reconhecido como extraconcursal”; d) se manteve laborando junto à empresa falida durante o trâmite da recuperação, sobrevindo sua demissão sem justa causa, o que motivou a celebração de acordo entre as partes, em momento pretérito à decretação da falência; e) é pacificado o entendimento dessa Corte acerca da natureza extraconcursal de verbas rescisórias estabelecidas posteriormente ao pedido de recuperação judicial, ensejando, inclusive, a aplicação analógica o disposto no Tema nº 637 do STJ; f) “imperioso o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito alvo de Impugnação, em tudo garantindo o direito do credor e assegurando a preservação de sua posição frente aos demais credores concursais”.Nessas condições postula pelo conhecimento e provimento do recurso, visando o reconhecimento de que o crédito debatido dispõe de caráter extraconcursal (mov. 1.1 – AI).Originalmente o feito foi distribuído ao Exmo. Des. Vitor Roberto Silva, que ao receber o recurso, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 14.1 – AI).Intimado para oferecer resposta, o administrador judicial ATILA SAUNER POSSE, se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 21.1 – AI). A douta Procuradoria, em parecer do Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 27.1 – AI).Em decorrência de substituição ao Exmo. Des. Relator, vieram-me conclusos os autos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOObservo, de início, que o recorrente está dispensado de juntar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do Código de Processo Civil, uma vez que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo). Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em primeiro grau (mov. 10.1 - AO). O recurso, ademais, é tempestivo. A decisão agravada é impugnável pela via eleita, ante a previsão constante no art. 17 da Lei 11.101/2005. Deste modo, CONHEÇO, em definitivo, do agravo de instrumento. Da Preliminar de Nulidade da DecisãoPreliminarmente em seu recurso, o agravante sustenta que a decisão recorrida seria nula, vez que, estaria incorrendo em ofensa ao art. 489, §1º, III e IV do Código de Processo Civil, que dispõem acerca dos elementos essenciais da decisão.Afirma que o decisum não teria sido razoável e suficientemente fundamentado, configurando assim, vício capaz de tornar nula a decisão.Pois bem. Não obstante as razões indicadas pelo recorrente, não vislumbro a suscitada nulidade por falta de fundamentação na decisão combatida.A fundamentação exarada pelo juízo de origem é clara e ampla, abrangendo os motivos de fato e de direito que formaram o convencimento do magistrado de 1º grau e que o crédito perseguido pelo impugnante seria de caráter concursal.Conclusão essa que foi reafirmada na decisão que conheceu e rejeitou embargos de declaração (mov. 61.1 – AO), oportunidade em que o juízo a quo manteve seu posicionamento, haja vista a decisão embargada não apresentar qualquer vício.Portanto, não vislumbro a existência de nulidade por ausência de fundamentação suscitada, pois, a decisão recorrida não apresenta qualquer vício, mas em verdade, se encontra suficientemente fundamentada, porém, vai de encontro ao interesse do impugnante, devendo o inconformismo do recorrente ser mais bem dirimido a seguir, na análise do mérito recursal.Aliás, nulidade houvesse, a lei processual determina que, quando a decisão de mérito for favorável ao que alega, seja o reconhecimento da nulidade preterida.Nessas condições, afasto a preliminar aventada e passo ao mérito.Do MéritoA controvérsia recursal reside em determinar a natureza do crédito perseguido pelo impugnante/agravante, se seria de caráter extraconcursal, visando determinar se referida verba deve ser habilitada no procedimento de falência das recorridas, ou extraconcursal.Partindo dessa premissa, vislumbro no caso em comento que, os autos principais nº 0004749-71.2020.8.16.0185, originalmente foram ajuizados em 21/07/2020 (mov. 1.1 daqueles autos), e se tratava de recuperação judicial, sendo convolada em falência no dia 08/11/2022 (mov. 1779 daqueles autos).A Lei 11.101/2005, em seus arts. 67, 83 e 84, I-E (e posteriormente alterados pela Lei nº 14.112/2020), dispõem acerca da caracterização dos créditos extraconcursais, e da ordem em que os créditos dessa natureza serão quitados, sendo oportuna a transcrição, conforme segue:Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordemArt. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativosI-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falênciaTendo isso em vista, consta no art. 67 que “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais”, permitindo concluir que tais créditos seriam aqueles contraídos tão somente em momento posterior à prolação da decisão que defere a recuperação judicial.Não é demais lembra o contido no art. 49 da mesma lei preceitua que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Ocorre que, segundo entendimento prevalente, compreende-se que serão extraconcursais os créditos constituídos após o requerimento de recuperação judicial. Para tanto, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.Passando à análise do caso em tela, observo que a pretensão do recorrente consiste em buscar o reconhecimento de que a verba perseguida (decorrente de conciliação realizada entre as partes em processo trabalhista), em verdade, dispõe de caráter extraconcursal.Ao compulsar os autos, é possível extrair de sua CTPS (mov. 1.7 – AO) que o impugnante iniciou atividade laboral junto da agravada em 04/06/2007, tendo seu contrato trabalhista rescindido em 21/04/2021.Ou seja, considerando as supracitadas datas de ajuizamento da recuperação judicial (21/07/2020) e convolação em falência (08/11/2022), observo que o vínculo trabalhista do recorrente se iniciou antes do pedido de recuperação, mas findou antes da convolação.Nessa ordem, norteado pelo Tema nº 1.051 do STJ, o qual dispõe que para existência de crédito, utiliza-se a data do fato gerador, têm-se que o fato originário do crédito é a rescisão do contrato trabalhista, que se deu enquanto o processo principal ainda era de recuperação judicial.Ademais, compreendo que a sentença homologatória proferida nos autos de reclamação trabalhista nº 0000292-91.2022.5.09.0016, datada de 22/06/2022, em que ficou acordado o dever de a agravada pagar ao recorrente a importância de R$ 60.000,00 (mov. 1.6 – AO), é ato jurídico válido, que foi praticado anteriormente à convolação, ensejando a configuração do crédito existente em favor do impugnante, como extraconcursal.Por oportuno, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. ATIVIDADE LABORAL POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CREDITO EXTRACONCURSAL. 1. Para os fins do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05, o crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, configura-se como crédito extraconcursal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.829.149/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO QUE PERSEGUE CREDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante precedentes da Terceira Turma desta Corte, o credito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839101/SP, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)E o entendimento dessa Corte:DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ORIGEM DA RELAÇÃO EM FATOS ANTERIORES E RESCISÃO POSTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. parcela extraconcursal que não admite a habilitação. critério utilizado é o tempo do fato gerador do crédito, e não da sentença que o declara. TEMA 1.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR À APROVAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. custas que devem ficar a cargo do credor. observância do artigo 5º da Lei de recuperação judicial e falência. honorários sucumbenciais. impossibilidade de fixação quando não há pretensão resistida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de habilitação de crédito em recuperação judicial, julgou improcedente a pretensão do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o crédito trabalhista, constituído após o pedido de recuperação judicial, é sujeito ao processo de recuperação, e se a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é cabível quando não houve resistência por parte da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito constituído após o pedido de recuperação judicial não se sujeita aos efeitos da recuperação, sendo considerado crédito extraconcursal. 4. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência só é cabível quando há resistência da recuperanda à habilitação do crédito, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O crédito constituído após o pedido de recuperação judicial é considerado extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação. 2. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é cabível apenas quando há resistência à habilitação do crédito.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 84, I-E.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0043260-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 23.10.2023; STJ, REsp nº 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17.12.2020. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069903-67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO TRABALHISTA DERIVADO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA RECUPERANDA – ALEGAÇÃO DE CONCURSALIDADE DO CRÉDITO – CRÉDITO TRABALHISTA REFERENTE AS VERBAS DEVIDAS NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – PERÍODO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGOS 49 DA LEI Nº 11.101/2005 – NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DEVIDO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 1.051 – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027705-49.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.03.2024)Sob este prisma, considerando o deslinde processual narrado, aliado à legislação e o entendimento jurisprudencial supracitado, é caso dar provimento ao presente recurso, e reformar a decisão para reconhecer a extraconcursalidade do crédito perseguido pelo agravante.ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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