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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível (mov. 53.1 – 1º Grau), interposta contra a sentença (mov. 50.1 – 1º Grau), exarada nos autos de Ação Anulatória c/c Revisão de Contrato, Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por LARA DENISE BARBOSA PEREIRA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que julgou improcedente os pedidos iniciais, para o fim de:“ IV. DISPOSITIVO Com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por LARA DENISE BARBOSA PEREIRA em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A. Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art.85, §2º do CPC), atualizado pela média IPCA-e desde a data da inicial e jutos de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16), suspenso ante o deferimento da gratuidade judiciária. (...)” Irresignada, a parte autora LARA DENISE BARBOSA PEREIRA, interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa, posto que não foi oportunizada a produção de provas, especialmente, considerando a inversão do ônus da prova que foi requerida no processo, o que iria corroborar sua tese da cobrança de encargos abusivos, bem como a necessidade da produção de prova pericial.No mérito, sustenta que a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado entre as partes é bem maior que a taxa média do mercado, o que indica, conforme jurisprudência pacificada do STJ, bem como dos demais Tribunais, a presença de elemento que justifica a revisão contratual. Com relação a tarifa de cadastro, foi cobrada quantia acima da média praticada no mercado, conforme a planilha fornecida pelo Banco Central em julho de 2019. Afirma que o apelado não trouxe nenhum laudo no que se refere a avaliação do bem, o que torna a cobrança da tarifa ilegal. Aduz que foi obrigada a adquirir o seguro prestamista no importe de R$2.753,03, sendo que em nenhum momento lhe foi fornecida a opção de contratar sem essa aquisição. Requer o ressarcimento do valor de R$180,00 pago indevidamente, com relação a taxa de estadia do veículo que eram de responsabilidade da empresa apelada. Sustenta a necessidade do pagamento de indenização por danos morais, posto que é evidente o dano resultante do ato ilícito perpetrado pela parte apelada, que rompeu o equilíbrio estabelecido entre as partes.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença apelada, bem como a condenação do apelado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios não inferior a 20% sobre o proveito econômico. Contrarrazões foram apresentadas (mov. 64.1 – 1º Grau). É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Apelação Cível é medida que se impõe. II. I. Preliminar. Do cerceamento de defesa Preliminarmente, assevera a apelante que houve o cerceamento do seu direito de defesa, posto que, nos autos originários, não foi oportunizada a produção de provas, especialmente a prova pericial, o que certamente iria corroborar sua tese de cobrança de encargos abusivos. Da análise do feito, conclui-se que não pode ser acolhida tal alegação. A sentença, por sua vez, assim fundamentou:“(...)Friso ser desnecessária, nesta fase, a produção de prova pericial, pois a verificação de abusividade das cláusulas é questão de direito que não demanda a produção de prova. Perícia pode se revelar necessária tão somente no momento da apuração do efetivo valor devido para cobrança (ações anexas) ou eventual repetição de indébito, mas este cálculo somente pode ser feito em liquidação uma vez já definidas por sentença as regras válidas para atualização do débito. Ademais, intimados a produção de provas, as partes não se manifestaram na produção de outras provas. (...)” No caso concreto, nota-se que foi correto o julgamento antecipado procedido na origem, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de fato e de direito que dispensa a dilação probatória. Cumpre salientar que, nos termos dos art. 370 e 371 do vigente Código de Processo Civil, é sabido que o destinatário da prova produzida durante a fase de instrução é o juiz. Em outras palavras, compete ao magistrado delimitar os instrumentos probatórios que sejam relevantes, além de indeferir os pedidos que sejam de natureza puramente protelatória. In verbis, os dispositivos supramencionados:‘Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ”Nas palavras de Arruda Alvim: “Deve o magistrado, também, dispensar as provas inúteis ou meramente protelatórias (idem, art. 130, fine), proferindo, desde logo, o julgamento antecipado da lide.” (Alvim,Arruda e outro, Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Revistas dos Tribunais. 4ª ed, volume 2. 1991, pág. 235).Além disso, as provas constantes nos autos se mostram suficientes para elucidação dos fatos, possibilitando a aplicação correta e justa do direito perseguido. Ademais, é forçoso concluir que a realização da prova pericial acrescentaria novos elementos capazes de alterar o julgamento da lide. Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE POR OUTROS MÉTODOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO, DE CADASTRO E DE REGISTRO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004504-03.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.06.2024)Conclui-se, assim, que o indeferimento da produção de prova pericial não importou em cerceamento de defesa. Desse modo, afasto a preliminar arguida, porquanto as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da lide. II.II. Mérito No mérito, pretende a apelante a reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro e avaliação do bem, bem como o afastamento do seguro prestamista, haja vista que no momento da contratação do financiamento não teve opção de contratar sem essa aquisição. Ainda, pretende o ressarcimento do valor de R$180,00 pago indevidamente, com relação a taxa de estadia do veículo que era de responsabilidade da empresa apelada e o pagamento de indenização por danos morais. Dos juros remuneratórios Defende a apelante que a taxa de juros remuneratórios estabelecidos no contrato celebrado entre as partes é bem maior que a taxa média do mercado. Aduz que a taxa foi fixada no CET em 2,78% a.m. e 39,69% a.a., sendo que a taxa média na época do contrato, era de 1,55% a.m., quase o dobro do valor praticado no mercado, assim, mostra-se exagerada, devendo ser afastada. Pois bem. Inicialmente é importante ressalvar a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/902, cabendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade das partes e do ato jurídico perfeito que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nada impede a revisão contratual para se aferir eventuais cláusulas abusivas ali pactuadas.Ademais, o princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda - foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e para atender a função social dos contratos, expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".Portanto, ainda que o consumidor tenha manifestado a sua vontade de forma livre quando contratou com a instituição financeira apelada, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo qualquer ofensa ao artigo 422 do Código Civil.Com relação aos juros remuneratórios, dispõe a Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Ainda, consoante orientação da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)Cumpre, por oportuno, salientar que, diversamente do que decidido pelo magistrado, a jurisprudência desta Câmara considera como abusivo os juros remuneratórios equivalentes a uma vez e meia a mais que a taxa média de mercado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SÃO CAPAZES DE ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO - REVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACT SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA EPÓCA DA CONTRATAÇÃO – DEVIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – APELAÇAO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS (ART. 368, DO CC). (TJPR - 7ª C.Cível - 0001157-65.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. DA MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE. PERCENTUAL COBRADO QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE ESTIPULADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003231-06.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 05.02.2021).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, QUE DEFENDE A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TAXA PRATICADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO – SETENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001651-49.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 29.01.2021)In casu, conforme se infere do contrato acostado no mov. 24.3, dos autos originários, firmado em 31/07/2019, o valor financiado pelo consumidor para a aquisição do veículo VW – Volkswagen, modelo Golf Highline 1.4, ano 2014/2014, foi de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com valor de entrada de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), e o restante do valor em 48 parcelas mensais de R$ 1.446,78 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), mediante taxa de juros mensal de 2,10% e anual de 28,38%. Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em consulta ao sítio do BACEN – Banco Central do Brasil, restou demonstrado que a taxa de juros remuneratórios estipulada na data da assinatura do contrato – 31/07/2019 – foi de juros mensal de 1,66% e juros anuais de 22,25%.Cumpre, por oportuno, salientar que, de acordo com o entendimento desta Câmara Cível, considera-se abusivos os juros remuneratórios equivalentes a mais que uma vez e meia que a taxa média de mercado.Por este motivo, deve ser acolhido o recurso da apelante neste aspecto, a fim de determinar a limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado. Adiante, a instituição bancária deverá promover a devolução simples dos valores indevidamente cobrados, devidamente atualizados monetariamente, a partir da data da cobrança, pela média do INPC-IGP-DI e, após a citação, apenas pela taxa SELIC com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Da cobrança de taxasAlega a parte apelante a nulidade das cobranças de taxas referente a “tarifa de cadastro”, “tarifa de avaliação” e do “seguro prestamista”, pugnando pela restituição dos valores cobrados. Pois bem. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tarifa de cadastro é lícita para cobrir o serviço bancário prestado, desde que o contrato seja posterior à vigência da Resolução nº 3.518/2007 (em 30/04/2008) e que seja cobrada uma única vez, no início do relacionamento. Nesse sentido, é o teor da Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. A matéria também já foi objeto de tesa firmada em recurso repetitivo:“2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador na autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ: REsp 1255573/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. S2. Julg. 28.08.2013). No caso em apreço, ao contrário do que alega a apelante, o montante exigido a título de Tarifa de Cadastro no importe de R$700,00 (setecentos reais) não se mostra elevado e se encontra dentro do valor médio praticado por sociedades de crédito, financiamento e investimento na mesma data (julho de 2019)[1]. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010785-46.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.02.2025)Desse modo, não se vislumbra qualquer óbice à cobrança da “Tarifa de Cadastro”, nos termos em que pactuada. Com relação a tarifa de avaliação do bem dado em garantia constitui um valor cobrado do banco, para, em tese, remunerar o especialista que realiza a averiguação do veículo. A possibilidade de cobrança dessa tarifa é prevista no artigo 5º, inciso VI, da Resolução CNM 3.919/2010:“Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...)VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia”. Ao tratar sobre o assunto, a 2ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, o seguinte entendimento: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min Paulo Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 – recurso repetitivo) (Info 639)Assim, a Corte Superior reconheceu a possibilidade de cobrança desta tarifa desde que fique demonstrado que i) o serviço foi efetivamente prestado, - o que deve, evidentemente, ser comprovado pelo Banco – já que o consumidor não pode ser obrigado a arcar com um custo que não foi despendido e ii) o valor cobrado é razoável ensejando onerosidade excessiva.Tais diretrizes têm por escopo evitar o enriquecimento ilícito da Instituição Financeira e o prejuízo ao consumidor. Nesse sentido, esta Colenda Câmara tem aplicado a orientação do STJ, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE PAGO – MÉRITO – (1) SEGURO PRESTAMISTA – TEMA 972 DO STJ É APLICÁVEL AO CASO – RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP – EXISTÊNCIA DE PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – PRESENTE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SEU CANCELAMENTO A QUALQUER MOMENTO – VENDA CASADA NÃO CONSTATADA – (2) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIRO, DESDE QUE SEJA ESPECIFICADO E TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO – RESP 1.578.553 (TEMA 958/STJ) – EXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA ESPECÍFICO SOBRE O VEÍCULO – SERVIÇO PRESTADO – (3) IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000536-37.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – LEGALIDADE – SERVIÇO REGULARMENTE PRESTADO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – EXCEÇÕES AO TEMA 958/STJ INDEMONSTRADAS – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA ADEQUADA – FORMALIZAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO – CIÊNCIA E OPÇÃO PELO CONSUMIDOR – CLÁUSULA EVIDENCIANDO O CARÁTER OPCIONAL DA CONTRATAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009753-91.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.06.2024)No caso dos autos, entende-se que a cobrança da tarifa não pode ser reputada ilegal, pois foram observados os limites estabelecidos pelo STJ. O termo de vistoria constante dos autos prova a efetiva realização do serviço (mov. 24.11 – 1º Grau), com a averiguação, inclusive, dos itens de segurança e estado do veículo. Conclui-se, desta forma, que a cobrança da tarifa de avaliação, na hipótese dos autos, não constitui ilegalidade.Por fim, com relação ao seguro prestamista, no caso em apreço o contrato prevê a cobrança referente ao seguro no valor de R$ 2.753,33 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), veja-se:Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso repetitivo 1639320/SP sobre o tema assim delimitou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê̂ o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré́-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12 /2018, DJe de 17/12/2018.) Com base no exposto no REsp, pode-se concluir que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade da contratação conjunta de financiamento e seguro, desde que respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora. Assim, de acordo com a jurisprudência desta e. Câmara, não há que se falar em “venda casada” (contratação do financiamento que está condicionada a aceitação de outro contrato), quando a contratação do seguro ocorre de forma apartada do contrato junto à instituição financeira, de forma eu o consumidor possa optar pela contratação do seguro e também pela seguradora. Da mera leitura do contrato (mov. 1.2 – 1º Grau), pode-se observar a inexistência de venda casada, considerando que foi possibilitado à parte autora a contratação ou não do seguro (há a opção de “sim” ou “não” no contrato de financiamento), bem como a assinatura de termo de adesão em apartado. Desse modo, sendo opcional a contratação do seguro, não se pode concluir que a obtenção do crédito foi condicionada à contratação deste serviço, tendo sido garantida a liberdade de escolha do consumidor. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA. IUJ Nº 1.319.643-1/01. RESOLUÇÃO Nº 320/09 DO CONTRAN. PREVISÃO EXPRESSA. NÃO VERIFICADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇA PERMITIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. TERMOS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS CONTRATADOS CELEBRADOS DE FORMA APARTADA E AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. OBTENÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO SE CONDICIONA À ADESÃO A TAIS SERVIÇOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7a Câmara Cível - 0002315-63.2023.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE CONTRATUAL PRESERVADA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7a Câmara Cível - 0046044-48.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 30.06.2023) Dessa forma, cumpre negar provimento ao recurso, neste ponto. Do ressarcimento de valores Assevera a parte apelante que houve a cobrança indevida de uma taxa de estadia no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) no ato da retirada do veículo do pátio que presta serviço para a empresa apelada. Afirma que durante às tratativas do acordo, a empresa apelada informou que nada mais seria devido, ou seja, que estaria incluído na quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais) todas as despesas, incluindo a remoção, estadia etc. Com a cobrança indevida, afirma que entrou em contato com a empresa apelada, informando o ocorrido, sendo que esta prometeu que seria apurado o ocorrido e a quantia lhe seria restituída, já que não era devida.No entanto, aduz que até o momento não recebeu o ressarcimento do valor pago indevidamente. E, por conta disso, a sentença merece ser reformada com o objetivo de condenar a apelado a restituir o valor pago indevidamente, com dobra, além da correção monetária e juros. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifica-se que no momento de contestação (mov. 24.1 – 1º Grau) e contrarrazões recursais (mov.64.1 -1º Grau), a empresa apelada nada se manifestou sobre as arguições da parte apelante sobre o ponto de ressarcimento da taxa de estadia no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Deste modo, se o autor acusa, na petição inicial, que pagou indevidamente a taxa de estadia no valor de 180,00 (cento e oitenta reais), e o réu na contestação e em contrarrazões recursais não impugna especificamente tal fato, deve ser presumidamente verdadeira a imputação formulada na inicial, por força do que dispõe o artigo 341 do Código de Processo Civil.Portanto, considerando o dano experimentada pela parte apelante, cabível a reforma da sentença, neste ponto, a fim de condenar a empresa apelada a restituir o valor pago indevidamente no importe de R$180,00 (cento e oitenta reais, devidamente atualizados monetariamente, a partir da data da cobrança, pela média do INPC-IGP-DI e, após a citação, apenas pela taxa SELIC com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Dos danos morais O pedido de condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais não comporta acolhimento.É certo que a cobrança indevida no importe de R$180,00 (cento e oitenta reais) referente a taxa de estadia do veículo causou transtornos e dissabores a parte apelante. No entanto, a cobrança da referida taxa, por si só, sem a comprovação da violação de algum dos direitos da personalidade, não caracteriza o dano moral. A propósito, esse é o entendimento pacífico do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só́, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstancias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.1/STJ. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N.211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...]. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só́, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. [...]. 5. (...). 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1669683 / SP. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 23/11/2020. DJe 30/11/2020). Na mesma linha, é o posicionamento desta Corte: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) TARIFA DE CADASTRO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO – INFERIOR AO DE, PELO MENOS, OUTRAS 25 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO PERÍODO. VALIDADE DA COBRANÇA. (2) SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA. (3) TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO, O QUE ERA DE RIGOR (RESP 1.578.553/SP). (4) DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000522-78.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.12.2022)No caso em exame, não ocorreu qualquer situação que fuja à normalidade, capaz de atingir a dignidade da apelante, impingindo-lhe aflições, angustias e desiquilíbrio em seu bem-estar até mesmo porque nada de concreto foi alegado. Desta forma, considerando-se que o abalo sofrido pela apelante não passou de mero aborrecimento, que afeta todos os envolvidos nesse tipo de contratação, não resta configurado o abalo moral. Portanto, em relação ao pagamento de indenização por dano moral, o pedido recursal não merece acolhida.Redistribuição da sucumbência e honorários recursaisObserva-se que o parcial provimento ao recurso implica na redistribuição da verba sucumbencial. Em sentença, o magistrado sentenciante julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando a autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária deferida. Diante da reforma parcial da sentença proferida, a fixação da sucumbência deve observar o artigo 86 do Código de Processo Civil, que dispõe:Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Assim, considerando a reforma parcial da sentença, há que se adequar os ônus sucumbenciais, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, na mesma proporção, sobre os parâmetros fixados em sentença, ou seja, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, e observada a gratuidade deferida (art. 98, §3º do CPC). No mais, uma vez que o recurso restou parcialmente provido, não há que se falar na majoração dos honorários recursais, eis que ausentes os requisitos autorizadores para a sua fixação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do art. 85, §11º, no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá́ honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-lá em decisão monocrática, poderá́ o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá́ resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2o e 3o do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Assim, deixo de fixar os honorários recursais. III - CONCLUSÃOFeitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, a fim de delimitar a limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado, bem como condenar o apelado a restituição do valor pago indevidamente no importe de R$180,00 referente a taxa de estadia do veículo, nos termos da fundamentação. [1]https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Ftarifdwl.asp
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