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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012372-87.2021.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA APELANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. APELADO DEVERÁ PROMOVER A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA TÃO SOMENTE NO INÍCIO DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES E POR UMA ÚNICA VEZ. VALOR DA TAXA NÃO SE MOSTRA ELEVADO E SE ENCONTRA DENTRO DO VALOR MÉDIO PRATICADO POR OUTRAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO DA MESMA DATA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO REFERENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE VISTORIA ACOSTADO NOS AUTOS. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. CONTRATAÇÃO POR TERMO APARTADO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE ESTADIA, NO IMPORTE DE R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS). POSSIBILIDADE. PARTE APELADA NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TAL PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. FIXAÇÃO DE SUCUMBENCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de anulação de contrato, revisão de cláusulas contratuais, indenização por danos materiais e morais, em ação proposta por consumidora contra instituição financeira, alegando cerceamento do direito de defesa, abusividade nas taxas de juros e tarifas cobradas, além da obrigatoriedade de contratação de seguro prestamista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios, à tarifa de cadastro, à tarifa de avaliação do bem e à contratação de seguro prestamista, além de requerer o ressarcimento de valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O cerceamento de defesa não foi acolhido, pois a produção de prova pericial não era necessária para a verificação da abusividade das cláusulas contratuais.4. Os juros remuneratórios pactuados foram considerados abusivos, pois superaram a taxa média de mercado, o que justifica a revisão contratual.5. A cobrança da tarifa de estadia no valor de R$180,00 foi reconhecida como devida, pois não foi contestada pela parte apelada.6. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a cobrança indevida não configurou violação de direitos da personalidade, sendo considerada mero aborrecimento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar o apelado à restituição do valor de R$180,00 referente à taxa de estadia do veículo.Tese de julgamento: É possível a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos de financiamento, especialmente quando os juros remuneratórios ultrapassam a taxa média de mercado, sendo garantido ao consumidor o direito à restituição de valores pagos indevidamente, desde que comprovada a cobrança indevida.