SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001334-70.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. RETRATAÇÃO EXERCIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para declarar a inexistência de obrigação de recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes durante o exercício de 2022, com base na anterioridade anual prevista na legislação vigente até então. As partes discutem a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266, que trata da exigibilidade do tributo no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o imposto naquele ano. A decisão recorrida havia concedido a segurança parcialmente, condicionando a inexigibilidade ao início dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes durante todo o exercício de 2022, autorizando o levantamento dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes e afastando a substituição desses depósitos por seguro-garantia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.271/CE, Tema 1.266 da repercussão geral, estabeleceu que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do ICMS-DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29.11.2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício.4. A ação foi ajuizada em 11.03.2022 e teve por objeto a cobrança do ICMS-DIFAL relativa ao exercício de 2022, circunstâncias que enquadram as impetrantes nos requisitos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.5. O depósito judicial destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se equipara ao pagamento ou ao recolhimento definitivo do tributo, pois possui finalidade distinta do adimplemento voluntário. Sua realização, portanto, não impede a aplicação da modulação de efeitos.6. Reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativo ao exercício de 2022, é cabível o levantamento dos valores comprovadamente depositados e vinculados ao objeto da demanda, acrescidos da remuneração da conta judicial, após verificação, pelo juízo de origem, da titularidade, individualização, período de apuração e vinculação de cada depósito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação do Estado do Paraná e ao reexame necessário; dar provimento à apelação das impetrantes para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes durante todo o exercício de 2022; autorizar o imediato levantamento dos valores depositados vinculados ao ICMS-DIFAL de 2022; julgar prejudicado o pedido subsidiário de substituição dos depósitos judiciais por seguro-garantia; e atribuir ao impetrado o pagamento integral das custas e despesas processuais adiantadas pelas impetrantes, sem condenação em honorários advocatícios.Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança até 29.11.2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício. 2. O depósito judicial destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se equipara ao pagamento e não impede a aplicação da modulação de efeitos. 3. Reconhecida a inexigibilidade do tributo, admite-se o levantamento dos valores depositados judicialmente e vinculados aos fatos geradores abrangidos pela decisão.”_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 151, II; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; LC nº 190/2022, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271 RG/CE (Tema 1266), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025; STF, ADI 7.066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1035688-41.2023.8.26.0053, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 29.04.2026; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1009468-40.2022.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1035350-04.2022.8.26.0053, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 13.04.2026; Súmulas 105/STJ e 512/STF.