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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. RETRATAÇÃO EXERCIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para declarar a inexistência de obrigação de recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes durante o exercício de 2022, com base na anterioridade anual prevista na legislação vigente até então. As partes discutem a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266, que trata da exigibilidade do tributo no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o imposto naquele ano. A decisão recorrida havia concedido a segurança parcialmente, condicionando a inexigibilidade ao início dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes durante todo o exercício de 2022, autorizando o levantamento dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes e afastando a substituição desses depósitos por seguro-garantia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.271/CE, Tema 1.266 da repercussão geral, estabeleceu que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do ICMS-DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29.11.2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício.4. A ação foi ajuizada em 11.03.2022 e teve por objeto a cobrança do ICMS-DIFAL relativa ao exercício de 2022, circunstâncias que enquadram as impetrantes nos requisitos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.5. O depósito judicial destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se equipara ao pagamento ou ao recolhimento definitivo do tributo, pois possui finalidade distinta do adimplemento voluntário. Sua realização, portanto, não impede a aplicação da modulação de efeitos.6. Reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativo ao exercício de 2022, é cabível o levantamento dos valores comprovadamente depositados e vinculados ao objeto da demanda, acrescidos da remuneração da conta judicial, após verificação, pelo juízo de origem, da titularidade, individualização, período de apuração e vinculação de cada depósito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação do Estado do Paraná e ao reexame necessário; dar provimento à apelação das impetrantes para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes durante todo o exercício de 2022; autorizar o imediato levantamento dos valores depositados vinculados ao ICMS-DIFAL de 2022; julgar prejudicado o pedido subsidiário de substituição dos depósitos judiciais por seguro-garantia; e atribuir ao impetrado o pagamento integral das custas e despesas processuais adiantadas pelas impetrantes, sem condenação em honorários advocatícios.Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança até 29.11.2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício. 2. O depósito judicial destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se equipara ao pagamento e não impede a aplicação da modulação de efeitos. 3. Reconhecida a inexigibilidade do tributo, admite-se o levantamento dos valores depositados judicialmente e vinculados aos fatos geradores abrangidos pela decisão.”_________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 151, II; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; LC nº 190/2022, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.426.271 RG/CE (Tema 1266), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025; STF, ADI 7.066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1035688-41.2023.8.26.0053, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 29.04.2026; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1009468-40.2022.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1035350-04.2022.8.26.0053, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 13.04.2026; Súmulas 105/STJ e 512/STF.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001334-70.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo impetrado Estado do Paraná (mov. 5138.1) e pelos impetrantes Magazine Luiza S/A, NS2.com internet Ltda. e Campos Floridos Comércio de Cosméticos Ltda. contra a sentença (mov. 5133.1) – integrada pela decisão de rejeição de embargos de declaração (mov. 5155.1) – proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Gabriel Leão de Oliveira, nos autos de Mandado de Segurança nº 0001334-70.2022.8.16.0004, que concedeu a segurança para: “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as Impetrantes ao recolhimento do DIFAL nas operações objeto do presente feito, até o início dos efeitos da LC nº 190/2022, em janeiro de 2023, em observância à anterioridade anual”.Esta Colenda 3.ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação do impetrado e deu provimento em parte à apelação dos impetrantes, sendo julgado prejudicado o reexame necessário, com a redistribuição do ônus sucumbencial (80% para os impetrantes e 20% para o impetrado), em acórdão assim ementado (mov. 57.1/Ap): APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE ÀS PENDÊNCIAS DE JULGAMENTO DO TEMA 1266/STF. INDEFERIMENTO. QUESTÃO REFERENTE À INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL NA COBRANÇA DO ICMS COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022, JÁ JULGADA NO ÂMBITO DAS ADIs 7066, 7070 E 7078. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TEMA 1266. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NO EXERCÍCIO DE 2022 POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÕES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15 E PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE NÃO IMPLICAM INSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE TRIBUTO. MERA ALTERAÇÃO NA SISTEMÁTICA DE APLICAÇÃO DO DIFAL EM OPERAÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PREVISTO NO ART. 150, III, "B" E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADIS 7066, 7078 E 7070 JULGADAS IMPROCEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, NO QUE ESTABELECEU QUE A LEI COMPLEMENTAR PASSASSE A PRODUZIR EFEITOS NOVENTA DIAS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, ISTO É, 5 DE ABRIL DE 2022. LEI ESTADUAL Nº 20.949/21 QUE OBSERVOU AMBAS AS MODALIDADES DE ANTERIORIDADE E SE ENCONTRA PLENAMENTE EFICAZ. INTELIGÊNCIA DA LÓGICA SUBJACENTE AO TEMA 1094/STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO QUE, TODAVIA, DEVERÁ SER FEITA ADMINISTRATIVAMENTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. Inconformadas, as impetrantes interpuseram Recurso Extraordinário nº 0002877-06.2025.8.16.0004 Pet, tendo a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal determinado o encaminhamento dos autos à Câmara de origem para eventual exercício de juízo de retratação, diante da decisão proferida no RE 1.426.271 RG/CE (Tema 1.266/STF).Retornados os autos, determinou-se a intimação das partes para que, querendo, se manifestassem sobre a possível aplicação, ao presente caso concreto, da tese firmada no Tema nº 1.266/STF (mov. 71.1/Ap).O impetrado argumentou que “as impetrantes não realizaram pagamentos de ICMS-DIFAL em 2022” (mov. 76.1/Ap).As impetrantes, por sua vez, requereram a aplicação imediata da tese e da modulação de efeitos fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da repercussão geral, a fim de que seja exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, e reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL referente a todo o exercício de 2022. Sustentaram que preenchem cumulativamente os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte, pois ajuizaram o mandado de segurança antes do marco temporal de 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele ano, registrando, ainda, que o STF estendeu a modulação aos contribuintes que efetuaram depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito. Como consequência do reconhecimento da inexigibilidade, pleitearam o levantamento imediato dos valores depositados em juízo, no montante histórico de R$ 31.814.984,64, ao argumento de que a retenção perdeu fundamento jurídico e de que a devolução seria urgente diante do cenário econômico desfavorável do setor varejista, marcado por juros elevados e altos custos de captação de capital de giro no mercado. Subsidiariamente, caso não deferido o levantamento imediato, requereram a substituição dos depósitos judiciais por apólices de seguro-garantia acrescidas do adicional de 30%, com amparo nos arts. 805 e 835, § 2º, do CPC e no art. 9º, § 3º, da LEF, sob o argumento de que o seguro possui a mesma liquidez do dinheiro e atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo ao Fisco (mov. 78.1/Ap).A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso de apelação das empresas e desprovimento do recurso do Estado do Paraná e da remessa necessária, restabelecendo a sentença para declarar indevido o ICMS-DIFAL em todo o exercício de 2022, com a consequente autorização para o levantamento dos depósitos judiciais e a liberação/baixa das apólices de seguro-garantia (mov. 84.1/Ap).É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão devolvida a este Órgão Fracionário diz respeito, especificamente, à possibilidade de retratação do acórdão recorrido, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.426.271 RG/CE (Tema nº 1.266/STF), nos termos do art. 1.030, II, do CPC.Reexaminando o acórdão recorrido, verifica-se que a retratação se impõe, porque o caso se enquadra nos critérios de modulação fixados pelo Supremo Tribunal Federal.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271 RG/CE (Tema 1.266/STF), fixou a seguinte tese jurídica: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício” [grifos nossos].No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/03/2022, para discutir a cobrança do DIFAL-ICMS relativa ao exercício de 2022. Desse modo, estão preenchidos os requisitos estabelecidos no item III acima para a aplicação da modulação de efeitos.A tese fixada no Tema nº 1.266/STF foi publicada em 18/12/2025, após a prolação do acórdão por esta Câmara, alterando o parâmetro jurídico aplicável à análise da modulação de efeitos.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. EXERCÍCIO DE 2022. COBRANÇA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1.093/STF). SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 87/1996 (LEI KANDIR). ACÓRDÃO QUE HAVIA DADO DESPROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA E RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NO ANO DE 2022. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA TESE FIXADA NO TEMA 1.266. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.Restou decidido pelo Tema 1266 do STF, que exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000311-89.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.03.2026) Ainda que as impetrantes tenham realizado depósitos judiciais nos autos para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal circunstância não se equipara ao efetivo recolhimento do tributo.Isso porque o depósito judicial, previsto como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo art. 151, II, do CTN, possui finalidade diversa do adimplemento voluntário, não se confundindo com pagamento definitivo ou recolhimento regular do ICMS-DIFAL.Por essa razão, o depósito judicial não afasta o enquadramento das impetrantes na modulação de efeitos estabelecida no item III da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. EXERCÍCIO DE 2022. COBRANÇA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1.093/STF). SUPERVENIÊNCIA DA LC Nº 190/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 87/1996 (LEI KANDIR). DECISÃO QUE HAVIA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA APENAS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ENTRE 01/04/2022 E 04/04/2022. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.266. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER INTEGRALMENTE A SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Restou decidido pelo Tema nº 1266 do STF que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI nº 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001549-46.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 13.03.2026) JUÍZO DE CONFORMIDADE. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por Elfa Medicamentos S.A. e outros, visando afastar a cobrança do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado de São Paulo, sob alegação de ausência de base legal e violação ao princípio da anterioridade, tendo o acórdão mantido a sentença e reconhecido a regularidade da exigência a partir de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a conformidade dos acórdãos proferidos com a tese firmada pelo STF no Tema 1.266 quanto à exigibilidade do DIFAL-ICMS; (ii) determinar se, à luz da modulação de efeitos, é devida a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266), reconhece a constitucionalidade da sistemática do DIFAL-ICMS e a validade das leis estaduais editadas após a EC 87/2015, mas condiciona sua eficácia à vigência da LC 190/2022. 4. A Corte Suprema estabelece que a cobrança do DIFAL não configura instituição ou majoração de tributo, afasta a incidência da anterioridade anual, mas admite a observância da anterioridade nonagesimal como vacatio legis prevista na LC 190/2022. 5. O STF modulou os efeitos da decisão para afastar a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação até 29.11.2023 e não efetuaram o recolhimento do tributo naquele exercício. 6. No caso aqui em análise, a impetração ocorreu em 13.6.2023, antes do marco fixado, e não houve recolhimento do DIFAL em 2022, qualificados os depósitos judiciais como mera causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, II, do CTN. 7. A situação fática enquadra-se integralmente na modulação fixada pelo STF, e impõe a readequação do acórdão para afastar a exigência do DIFAL no exercício de 2022, com possibilidade de levantamento dos depósitos judiciais correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acórdãos parcialmente alterados. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 afasta a exigibilidade do DIFAL-ICMS no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29.11.2023 e não recolheram o tributo naquele período. 2. O depósito judicial do crédito tributário não se equipara ao pagamento e constitui somente causa de suspensão da exigibilidade. 3. As leis estaduais que instituem o DIFAL são válidas, mas produzem efeitos apenas a partir da vigência da LC 190/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 151, II; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 17.470/2021; CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025 (Tema 1.266).(TJSP; Apelação Cível 1035688-41.2023.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. Mandado de segurança. Pretensão da impetrante de afastar a exigência do DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS relativamente às operações interestaduais de venda de mercadorias remetidas a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo. Tese de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1287019 e da ADI 5469 (Tema 1093 de repercussão geral). Lei Estadual n. 14.470/21, publicada em 13.12.2021, que instituiu o DIFAL-ICMS no âmbito do Estado de São Paulo. Posterior edição da Lei Complementar Federal n. 190/22, publicada somente em 05.01.2022, que veiculou normas gerais relativas ao tributo. Alegação de impossibilidade de cobrança do DIFAL no exercício financeiro de 2022, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade anual. Inadmissibilidade. Lei Estadual 17.470/21 que efetivamente instituiu o tributo no âmbito do Estado de São Paulo e foi publicada ainda no exercício de 2021. Lei Complementar federal posterior que não instituiu nem aumentou tributo, mas apenas implementou condição de eficácia da lei estadual anterior. Ausência de violação ao art. 150, III, "b", da Constituição Federal. Sentença que concedeu a segurança. Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado providos para denegá-la. Retorno dos autos, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, para reexame da matéria após o julgamento do RE nº 1.426.271/CE, Tema nº 1266, STF. Necessidade de modificação do acórdão para adequação à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal naquele julgamento, uma vez que a demanda foi ajuizada antes de 29.11.2023 e a impetrante deixou de recolher o tributo no exercício de 2022. Acórdão modificado para negar provimento aos recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado e manter a sentença de concessão da ordem.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009468-40.2022.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.266 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em mandado de segurança que objetiva o reconhecimento do direito de não recolher o DIFAL/ICMS durante o exercício de 2022, sob o argumento de que a Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Após acórdão denegatório e interposição de recursos aos tribunais superiores, os autos retornam para juízo de retratação em face de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em realizar o juízo de conformidade para adequar o julgado à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.266 e na ADI nº 7.066, verificando se a impetrante se enquadra nos critérios de modulação de efeitos quanto à inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.066 e o Tema 1.266, estabelece que a anterioridade nonagesimal é o único marco temporal exigido pela LC nº 190/2022 para a cobrança do DIFAL. 4. O STF promove a modulação de efeitos para afastar a exigência do tributo no exercício de 2022 exclusivamente para contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o imposto naquele período. 5. O ajuizamento da presente demanda em 21/06/2022 assegura à recorrente o enquadramento na ressalva da modulação, tornando inexigível o tributo em relação aos fatos geradores de 2022. 6. O depósito judicial do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN e não se confunde com o pagamento ou recolhimento definitivo, permitindo o levantamento dos valores após o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. 7. A cobrança do DIFAL é legítima a partir de 1º de janeiro de 2023, uma vez exaurido o prazo da anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A cobrança do DIFAL/ICMS introduzida pela LC 190/2022 sujeita-se exclusivamente à anterioridade nonagesimal. É indevida a cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022 para os contribuintes que ingressaram com medida judicial até 29/11/2023 e não efetuaram o recolhimento do tributo, conforme modulação de efeitos do STF. O depósito judicial efetuado para suspensão da exigibilidade não obsta a aplicação da modulação de efeitos e autoriza o levantamento pelo contribuinte em caso de decisão favorável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 151, II; CPC, art. 1.040, II; LC nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STF, RE nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266), j. 18.12.2025.(TJSP; Apelação Cível 1035350-04.2022.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) Assim, deve ser aplicada ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266/STF, razão pela qual este Colegiado deve exercer o juízo de retratação para dar provimento à apelação interposta pelas impetrantes. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por exercer o juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em conformidade com o item III da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da repercussão geral, para o fim de:a) negar provimento à apelação do Estado do Paraná e ao reexame necessário;b) dar provimento à apelação das impetrantes para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes durante todo o exercício de 2022, em relação às impetrantes e às filiais abrangidas pela demanda;c) autorizar, em favor das respectivas depositantes, o levantamento dos valores comprovadamente depositados nestes autos e vinculados ao ICMS-DIFAL do exercício de 2022, acrescidos da remuneração própria da conta judicial, cabendo ao juízo de origem verificar previamente a titularidade, a individualização, o período de apuração e a vinculação de cada depósito ao objeto desta demanda;d) julgar prejudicado o pedido subsidiário de substituição dos depósitos judiciais por seguro-garantia; ee) atribuir ao impetrado o pagamento integral do ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelas impetrantes, observada eventual isenção legal quanto às custas próprias, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.Após, retornem os autos à 1ª Vice-Presidência para as providências cabíveis.É como voto.
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