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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006679-29.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO EQUIPAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RESCINDIR O CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO COM A LICENÇA CANCELADA QUANDO DA VISTORIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos e reparação por danos morais e materiais, em que o autor alegou não ter recebido um pulverizador adquirido por R$ 356.800,00, após o financiamento de R$ 321.120,00, e sustentou que a falta de pagamento da entrada não justificava a não entrega do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento de entrada contratualmente prevista justifica a não entrega de um pulverizador e se o autor tem direito à rescisão do contrato com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais.III. Razões de decidir3. A ausência de pagamento da entrada de R$ 35.680,00 não justifica a não entrega do pulverizador, pois a ré não comprovou que o atraso na entrega foi causado pelo inadimplemento do autor.4. A rescisão contratual foi reconhecida, e a restituição dos valores pagos foi determinada, pois a parte autora não buscou o cumprimento forçado do contrato, mas sim a rescisão.5. Não houve comprovação de danos morais, uma vez que o autor não demonstrou abalo psíquico que ultrapassasse o mero dissabor decorrente do descumprimento contratual.6. As alegações de perdas e danos não foram comprovadas, pois o autor não apresentou evidências suficientes para demonstrar os prejuízos alegados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar rescindido o contrato e determinar a restituição da quantia paga, devidamente atualizada.Tese de julgamento: A ausência de pagamento de parcela mínima em contrato bilateral não justifica a recusa da outra parte em cumprir sua obrigação, se não houver comprovação de que tal inadimplemento tenha causado o descumprimento substancial do contrato._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422, 476, 402 e 475; CPC/2015, arts. 373, I, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1955167/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1843997/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0067551-75.2016.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 12.07.2024.