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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcelo Juliani em face da sentença de mov. 70.1 proferida na “ação rescisória de contrato com pedido de restituição de valores pagos c/c reparação por danos morais e materiais” nº.0006679-29.2023.8.16.0021, que julgou improcedente a ação.O autor, ora apelante, afirmou que adquiriu um pulverizador pelo valor de R$ 356.800,00, tendo sido financiada a quantia de R$321.1220,00, repassada ao apelado em 26/04/2021, sem que o bem fosse entregue na data ajustada, o que lhe teria ocasionado prejuízos materiais e danos morais.Argumentou que a sentença julgou improcedente os pedidos sob o fundamento de que a ausência de pagamento da entrada correspondente a 10% do valor do contrato afastaria a exigibilidade da obrigação da ré.Afirmou o apelante que, desde a inicial, não postulou a entrega do bem, mas a rescisão contratual, com restituição dos valores pagos e indenização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento da apelada.Sustenta, ainda, que a falta de pagamento da entrada jamais foi apontada pela empresa como motivo para a não entrega do equipamento, tendo tal alegação surgido apenas em contestação, enquanto as comunicações entre as partes indicariam sucessivas prorrogações do prazo de entrega por razões diversas.Por fim, afirma que o julgamento antecipado impediu a análise dos danos morais e materiais alegados, decorrentes do atraso na entrega do equipamento, incluindo prejuízos à atividade agrícola e despesas com serviços de terceiros.Pleiteou a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da rescisão contratual, condenação da apelada à restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais e redistribuição dos ônus sucumbenciais, além do prequestionamento da matéria suscitada.Em sede de contrarrazões (mov. 90.1) o apelado pleiteou a manutenção integral da sentença, sustentando que o apelante teria permanecido inadimplente ao não efetuar o pagamento da entrada contratualmente prevista, inexistindo prova de que tal valor seria exigível apenas na entrega do maquinário. Afirmou que, diante do inadimplemento do comprador, este não poderia exigir a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos ou indenizações, inexistindo vício na decisão recorrida.No que se refere aos danos materiais e morais, o apelado afirma que inexistem provas dos prejuízos alegados, destacando a ausência de demonstração da efetiva necessidade, dos custos e da compatibilidade dos serviços contratados com o maquinário adquirido. Sustenta que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral e que o acolhimento dos pedidos indenizatórios ensejaria enriquecimento sem causa do apelante. Ao final, requereu o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), o presente recurso deve ser conhecido.Tal como se infere dos autos, restou demonstrado que as partes firmaram contrato de compra e venda de um pulverizador, no valor total de R$ 356.800,00, com previsão de entrega do bem em 30.09.2021. Consta, ainda, que o valor de R$ 321.120,00 foi financiado junto ao Sicredi União MS/TO (mov. 1.6/origem).Segundo alegado pela parte autora, mesmo após 17 meses da data prevista de entrega, o pulverizador ainda não lhe foi disponibilizado, o que motivou a propositura da presente ação, distribuída em 02.03.2023.Aduz que, em razão da demora na entrega, teve de adquirir outro pulverizador usado, bem como contratar a pulverização de sua lavoura via drone, dependendo para tanto a importância, além de ter sofrido prejuízos em sua plantação de soja e feijão.Por sua vez, em contestação, a parte ré afirmou que o autor se encontra inadimplente com a entrada no valor de R$ 35.680,00, razão pela qual não efetuou a entrega do bem. Outrossim, ressalta que, caso se entenda pela exigibilidade da entrega da máquina, deverão ser considerados os modelos existentes e o os valores atualizados de mercado, bem como o prazo de 120 dias para a fabricação do bem.O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, porquanto restou “incontroverso que o autor deixou de efetuar o pagamento da quantia de R$ 35.680,00 prevista para pagamento já quando da celebração do contrato, incide o art. 476 do Código Civil”. Ainda, esclareceu o magistrado a quo que “em razão da oposição da exceção de contrato não cumprido a obrigação da ré restou inexigível, não há como se falar em inadimplemento do demandado, nem tampouco, por consequência, em responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes de tal inadimplemento”.É daí, portanto, que exsurge o inconformismo do autor. a) Da rescisão do contrato e da restituição dos valores pagosA tese invocada pela ré/apelada, funda-se na exceptio non adimplenti contractus, figura própria dos contratos bilaterais e sinalagmáticos. Nesse sentido, prevê o artigo 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Assim, justamente porque a prestação de um contratante tem como causa ou razão de ser a prestação do outro, foi que a lei concebeu a defesa consistente na “exceção do contrato não cumprido”. Tal circunstância acaba sendo um meio de defesa processual, invocada pela parte, em geral ré na demanda, para paralisar a investidura do autor, que promoveu a ação.Como se observa, há de existir uma interdependência das obrigações, com um desequilíbrio posterior, na medida em que uma das partes não presta de modo satisfatório sua obrigação, a gerar para a outra a faculdade de não cumprir a sua prestação, até que haja o pleno cumprimento.Ruy Rosado ensina que: A exceção não é um instrumento de negação do direito de crédito pleiteado pelo autor da ação, antes o pressupõe, mas a prestação e a ação a ele ligados ficam encobertas ou temporariamente paralisadas por um obstáculo levantado pelo réu, na exceção. Contudo, o direito de crédito, que existia, continua existindo tanto que o autor poderá obter a condenação do demandado a receber a prestação pleiteada, tão logo superado o impedimento arguido na exceção. Na 'exceptio non adimplenti contractus' o réu poderá vir a ser condenado ao adimplemento, a se realizar assim que o credor cumprir a sua prestação; o réu excipiente não se nega à prestação, apenas não estava obrigado a atendê-la antes do cumprimento do autor. No entanto, bem diferente ocorre na ação de resolução. Alegando o incumprimento do credor, o réu não está querendo apenas encobrir, para afastar temporariamente o direito extintivo do autor, mas negar de todo a própria existência desse direito, porque um dos requisitos da resolução é não ser o credor inadimplente. Logo, a alegação de incumprimento do autor não é só exceção, é defesa que ataca o próprio direito alegado do autor". (in Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, 2ª ed. ver. atual. Rio de Janeiro, Ed. Aide, 2004, p. 222-223) Ou seja, essa situação de descumprimento do contrato por uma das partes torna lícita a recusa do cumprimento enquanto a outra não realizar a sua prestação. Há um regime especial temporário estabelecido no contrato, pois permite que a prestação não seja realizada até que a parte inadimplente o faça.Com isso, a exceptio surge como uma alternativa ao inadimplemento, ao lado da via indenizatória e da resolução do contrato que são as tradicionais consequências do descumprimento das obrigações.Estabelecidas essas balizas, da análise dos autos, nota-se que a ré não nega o atraso no desenvolvimento do maquinário. Em verdade, as mensagens trocadas entre as partes via Whatsapp denotam indícios de que a vendedora sequer iniciou o processo de produção da máquina contratada, já que, após meses, ofereceu outro bem ao autor (mov. 1.10/origem).Impende ressaltar que não foi sequer aventado nas mensagens que o atraso na entrega teria ocorrido em razão do inadimplemento ora imputado à parte autora.A oposição à pretensão de rescisão da avença manifestada pela parte autora fundou-se, exclusivamente, no inadimplemento da quantia de R$ 35.680,00 que deveria ter sido efetuada em duas parcelas, sem, no entanto, data definida. Diante desse cenário, indaga-se se a ausência de pagamento da referida quantia pelo autor, quando comparada com a totalidade do negócio (R$ 356.800,00), é suficiente para justificar o inadimplemento da ré, que, ao que parece, sequer teria dado início à montagem do equipamento.A exceção de contrato não cumprido gera uma situação de inexecução transitória da obrigação, até que a outra parte cumpra a sua. Noutras palavras, a exceção do contrato não cumprido, quando não se funda sobre o descumprimento de obrigação substancial, não extingue a obrigação do outro contratante, mas apenas suspende o seu cumprimento.A doutrina de Flávio Tartuce comentando decisão do STJ proferida no REsp 981.750/MG, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, aponta que a aplicação da exceção de contrato não cumprido depende da relevância do descumprimento e do inadimplemento: Como se extrai da decisão, deve-se verificar a relevância do descumprimento e do inadimplemento das partes para se aplicar a exceção de contrato não cumprido. Dessa forma, o adimplemento substancial, o cumprimento relevante do pacto com mora insignificante, pode afastar a alegação da ‘excepio non adimpleti contractus’. Ainda que a parte autora tivesse efetuado o pagamento da quantia de R$ 35.680,00, nada há nos autos que permita concluir que a montagem do pulverizador teria sido concluída, quiçá iniciada pela ré.Assim, invocar o inadimplemento de parcela equivalente a dez por cento do contrato constitui, em verdade, violação ao princípio da boa-fé objetiva, já que as obrigações reclamadas pela autora (produção e entrega do bem) não são equivalentes ou proporcionais àquela pendente de adimplemento (pagamento de R$ 35.680,00 - quantia que equivale a 10% do preço total do imóvel).O atraso do pagamento de parte do preço poderia obstar o cumprimento de entrega do maquinário ao comprador, mas certamente não justifica a total ausência de ação voltada à sua construção. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção quando o descumprimento do contrato é praticamente mínimo.Caio Mário da Silva Pereira anota que "sendo o instituto animado de um sopro de equidade, deve à sua invocação presidir a regra da boa-fé, não podendo erigir-se em pretexto para o descumprimento do avençado" (Instituições de direito civil, vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 12ª ed., 2005, p. 160).Essa postura da ré, que invoca a ausência de pagamento de quantia mínima frente ao valor total do contrato, caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium, pois, conforme tantas vezes aqui repisado, não foi suscitado nos autos que o "atraso” na montagem teria sido causado pelo inadimplemento da parte autora.De se ressaltar que a vendedora também poderia exigir o adimplemento da obrigação descumprida pelo comprador, mas nada fez. Ora, se o inadimplemento agora invocado remonta ao valor que seria dado de “entrada”, por qual motivo a apelada não buscou o recebimento dos valores devidos?Em verdade, na data da propositura desta ação (março/2023) a ré já poderia ter exigido a quantia faltante. Como assim não procedeu, não pode agora invocar como tese defensiva a ausência de tais pagamentos. Mesmo porque, a pretensão autoral não visa ao cumprimento forçado da obrigação assumida pela vendedora, mas à rescisão do contrato.Poder-se-ia acatar a tese apenas na hipótese de a vendedora estabelecer como condição de entrega do bem o pagamento das parcelas vencidas a cargo da parte autora. Entretanto, a tese foi suscitada com a única finalidade de se transferir para a parte autora a culpa pela rescisão do contrato, com o que não se pode coadunar, posto que contrário à boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais.Nos termos do art. 422 do Código Civil, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira ensina: O princípio da boa-fé, apesar de consagrado em norma infraconstitucional, incide sobre todas as relações jurídicas na sociedade. Configura cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico indeterminado, carente de concretização segundo as peculiaridades de cada caso. A boa fé referida no art. 422 do Código é a boa-fé objetiva, que característica das relações obrigacionais. (...) A boa-fé objetiva não cria apenas deveres negativos, como o faz a boa-fé subjetiva. Ela cria também deveres positivos, já que exige que as partes tudo faça, para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado. Assim, o dever de simples abstenção de prejudicar, característico da boa-fé subjetiva, se transforma na boa-fé objetiva em dever de cooperar. O agente deve fazer o que estiver ao seu alcance para colaborar para que a outra parte obtenha o resultado previsto no contrato, ainda que as partes assim não tenham convencionado, desde que evidentemente para isso não tenha que sacrificar interesses legítimos próprios". (Instituições de Direito Civil Vol.III. Contratos. 12ª edição. Forense: 2008, p.20-21) É dizer, a boa-fé objetiva demanda um agir positivo dos contratantes, cuja conduta deve estar orientada ao cumprimento do contrato em favor de todas as partes interessadas.Transpondo esse ensinamento para o caso, é fácil perceber que ao invocar o inadimplemento contratual da parte autora, o que a ré pretende é simplesmente se ver livre da culpa pelo total descumprimento do contrato outrora firmado.Esse cenário, por cento, não coaduna com a boa-fé esperada da demandada, que invoca a exceção de contrato não cumprido na tentativa de esquivar-se da obrigação de restituir à parte autora os 90% pagos pelo bem.Por fim, conforme apontado alhures, a autora não visa impor à requerida o cumprimento forçado da avença, o que de fato se veria obstado pelo parcial inadimplemento contratual de sua parte. A presente ação busca a rescisão do contrato com restituição de ambas as partes ao status quo ante, justamente com o fito de se evitar maiores prejuízos diante da sua inexecução.Por tudo isso, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para o fim de declarar rescindido o contrato e determinar que a apelada restitua a quantia de R$ 321.120,00 ao autor. À quantia devem incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora contados da citação da ação, a partir de quando incidirá somente a Taxa SELIC, que abrange tanto a atualização monetária quanto os juros da mora. b) Do dano moralProsseguindo, em relação ao dano moral, melhor sorte não assiste ao autor.Como se sabe, é assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência que a indenização por dano moral exige a demonstração de uma situação de tal modo extraordinária que pudesse repercutir na esfera da dignidade da pessoa.Na hipótese, o autor limitou-se a afirmar que “perdeu seu tempo livre para resolver a questão na esfera administrativa, sem obter êxito na resolução do problema, se sentido desprezado diante das súplicas para a entrega do produto o que de fato acarretou dano moral” (mov. 1.1/origem).Não logrou êxito, contudo, em demonstrar a presença de abalo psíquico excepcional que ultrapassasse a esfera do mero dissabor. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que simples descumprimento contratual não configura dano moral in re ipsa. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (...). (AgInt no REsp 1955167/RJ, T4, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/21).ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1078 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 568/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS QUE NÃO ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. (...) 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 1843997/PR, T3, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/08/21). Esta Câmara tem julgado no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CESSÃO DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS, TAXAS E IPVA EM NOME DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. DETRAN/PR E FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO INTEGRAM O POLO PASSIVO DA DEMANDA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável compelir terceiros que não participaram do processo, no caso o Detran/PR e a Fazenda Pública, a obrigação de fazer referente à automática transferência dos débitos e das penalidades incidentes sobre o veículo. 2. Segundo entendimento pacífico do STJ, o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral passível de compensação, sendo imprescindível a demonstração de que o fato tenha ultrapassado o mero dissabor. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0067551-75.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.07.2024) Como no caso em análise não há mínima prova de que o atraso na entrega do maquinário tenha atingido a honorabilidade do apelante, cumpre rejeitar a pretensão ao pagamento de indenização por dano moral. c) Das perdas e danosPor fim, quanto às perdas e danos, sem razão o recorrente.Com efeito, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, consoante dispõe o art. 475 do Código Civil.Nos termos do art. 402 da legislação civilista, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Na lição de Carlos Roberto Gonçalves, “o dano, em toda a sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante. [...] Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. [...] Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado” (Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 381).Tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes exigem prova efetiva da sua realização, com a respectiva demonstração da diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito (dano emergente) e da frustração real e séria sobre a expectativa de lucro (lucros cessantes), ônus processual que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.No caso concreto, o autor afirma que teve prejuízos com a contratação de drone para pulverização e com as lavouras de feijão e de soja. A par da análise da prova documental, o demandante não conseguiu demonstrar os efetivos prejuízos.Isso porque, o laudo técnico de mov. 1.14/origem foi assinado por Ana Claudia Simionatto, que, embora qualificada como engenheira agrônoma, estava, a princípio, com a licença junto ao CREA-PR vencida quando da vistoria, pelo que se verifica da sua “carteirinha” com validade até 11.02.2012.Além disso, em consulta ao site do CREA-PR, é possível observar que a Sra. Ana Claudia está com o registro cancelado:
Inobstante tenha o autor colacionado em mov. 1.13/origem um recibo referente à prestação de serviço de pulverização com drone, não é possível admitir, a partir desse único documento, que a pulverização se deu em razão do atraso na entrega do equipamento pela ré e na safra em que seria utilizado o referido maquinário.O que se observa, portanto, é que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a fim de demonstrar que os prejuízos que teve com a inexecução do contrato firmado com a requerida. d) Da sucumbênciaObserva-se que o autor foi vencedor quanto à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos, sucumbindo no que diz respeito ao dano moral e às perdas e danos.Nesse contexto, nota-se que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas, impondo-se a aplicação da regra do art. 86 do CPC, que prevê a repartição proporcional das despesas e honorários advocatícios quando houver sucumbência recíproca: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Feitas tais considerações, considerando o parcial provimento do recurso e a consequente reforma da r. sentença de origem, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência para atribuir aos litigantes o pagamento da metade (50%) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os fixo em 10% do valor atualizado da condenação, valor que se revela suficiente à devida remuneração dos advogados em face as particularidades do caso concreto (CPC, art. 85, § 2º, incisos I a IV) e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estabelecidos no art. 8º do Código de Processo Civil. e) ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para o fim de declarar rescindido o contrato e determinar a restituição da quantia paga, devidamente atualizada.Incabível a atribuição de honorários recursais, de acordo com a tese firmada no julgamento do tema 1059, do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no CPC, art. 85, § 11, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”.
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