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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NACIONAL AUTO CLUBE, em face do acordão lançado nos autos de INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES nº 0002575-57.2020.8.16.0131 (mov. 38.1) que, por unanimidade de votos, conheceu de forma parcial do recurso apresentado pelos embargados DORVAIR ALVES FERREIRA E WENDELL LUCAS DE OLIVEIRA SATHLER e negou provimento e deixou de conhecer do recurso apresentado pelo ora embargante ante a intempestividade.A decisão embargada restou ementada da seguinte forma:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO –- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DOS RECLAMADOS AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.RECURSO 01 – PARTE RECLAMADA – DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELO ACIDENTE – CONJUNTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE CULPA DA REQUERENTE – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE INDICA A CULPA DOS RECLAMADOS – PARTE QUE NÃO DESCONSTITUIU A AFIRMAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DA CULPA CONCORRENTE - DEVER DE INDENIZAR – ORÇAMENTOS APRESENTADOS QUE CONDIZEM COM OS DANOS EXISTENTES – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – LUCROS CESSANTES – NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA TERCEIRA QUE DEMONSTRA OS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EM MESES ANTERIORES AO ACIDENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO VALOR DOS LUCRO CESSANTES – MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.RECURSO CONHECIDO DE FORMA PARCIAL E NÃO PROVIDO.RECURSO 02 - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PARTE QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 1003, § 5º DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.Não satisfeita, a reclamada apresenta razões de embargos de declaração, onde alega, em síntese, a omissão do julgado em relação a matéria de ordem pública relativa a prescrição e ainda sobre o pedido de realização de audiência presencial e, por fim, sustenta a necessidade de prequestionamento em relação ao disposto nos artigos artigo 5º, inciso LIV, LV da Constituição Federal.Assim vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso manejado deve ser conhecido, porquanto protocolado tempestivamente, entretanto, comporta ser rejeitado.Acontece que, em que pese as considerações expendidas pelo embargante, razão não lhes assiste. A decisão, como se verá, não padece de nenhuma contradição/omissão por si apontada, o que persiste é o inconformismo da parte embargante.Ressalte-se primeiramente que os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas. Isso porque descabem para rediscutir este ou aquele fundamento utilizado pelo julgador para decidir em outro sentido. Não servem tampouco para debater o acerto ou não da decisão exarada.No que diz respeito às omissões apontadas, ao contrário do que faz crer a parte embargante, a decisão restou devidamente fundamentada, com apontamento das razões que levaram ao não conhecimento do recurso, tendo em vista a intempestividade do mesmo.Em relação a prescrição, ao contrário do alegado, conforme apontado na petição inicial, os fatos discutidos ocorreram em 26/09/2019, sendo que a petição inicial foi proposta em 06/03/2020. Ou seja, tendo por base o artigo 206, §1, I, não há que se falar em prescrição em relação aos pedidos dos autores.Já quanto ao pedido de realização de audiência na forma presencial, em análise às razões do recurso apresentado, observa-se que tal assunto sequer foi devolvido a esta Corte.E mesmo que estivesse presente nos pedidos realizados, a análise do mesmo restaria prejudicada ante a intempestividade do mesmo.Assim, ausente a omissão apontada. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Restam assim prequestionados os artigos de lei apontados nos embargos.Deste modo, por não haver motivos para a apreciação e uso dos aclaratórios (contradição, omissão e obscuridade), resta apenas rejeitá-los.Pelo exposto, voto no sentido de que esta Corte REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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