Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor apelou da sentença[1] (M. 256.1) que julgou improcedente a ação previdenciária, nos seguintes termos: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAURICIO BERTOLINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná.” Para tanto, alegou em suas razões recursais que (M. 262.1):- preliminarmente, o laudo judicial é precário e insuficiente, uma vez que não consta “qualquer foto, vídeo, indicação de CID” e nem o “tempo que durou a perícia”;- além disso, o exame não foi realizado em “local apropriado – caminhão/sentado”;- o perito não “explicou detalhadamente os diversos documentos acostados pela parte no processo, ou seja, se demonstrou uma perícia superficial”;- e, em que pese as “diversas manifestações do autor solicitando a realização de nova perícia”, o pedido foi negado pelo juízo a quo;- acrescenta-se que o expert não possui formação ortopédica, prejudicando, assim, a melhor análise do quadro clínico do recorrente;- requereu, assim, a “nulidade da perícia realizada, bem como de todas manifestações complementares, pela sua insuficiência eis que não condizem ou correspondem com a realidade dos fatos, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja realizada nova perícia, em local similar ao labor do autor (caminhão), analisadas as condições de seu trabalho (repetições) e, ainda, por perito médico ortopedista”;- no mérito, é inequívoco que as doenças do apelante são decorrentes do exercício do trabalho de motorista;- o Decreto 6.042/2007 prevê os “fatores de risco para as doenças que acometem o autor”, como “as posições forçadas e os gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de trabalho ambos presentes no cotidiano de trabalho do autor”;- verifica-se, no caso, o nexo técnico epidemiológico das patologias;- “as atividades exercidas pelo autor na empresa que laborou são classificadas pelo CNAE como de alto risco para a aquisição de doenças ocupacionais”;- embora a magistrada singular tenha concluído pela ausência de incapacidade e redução da capacidade laboral, a sentença foi “baseada no laudo pericial incompleto e que não analisou detalhadamente o histórico da parte autora e, ainda, sequer avaliou as condições específicas de seu trabalho – sentado, com vibrações e esforços repetitivos”;- desse modo, requereu a reforma da sentença “para fins de julgar totalmente procedente a ação”.Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS pugnou pelo não provimento do recurso da parte adversa (M. 266.1). A D. Procuradoria-Geral de Justiça[2] opinou pelo “parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso interposto” (M. 12.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos e da sentençaO autor, motorista/caminhoneiro, ajuizou a ação postulando a conversão da natureza comum dos benefícios já percebidos para a acidentária, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de incapacidade laborativa, decorrente de “distúrbios osteomusculares ocupacionais, entre eles: dorsalgia – dor na lombar baixa (M.54.5) e cervicalgia (M54.2)”.Recebeu dois benefícios de auxílio-doença previdenciário NB-31/608.339.839-1, de 29.10.2014 a 19.01.2015, e NB-31/616.091.955-9, de 10.10.2016 a 24.12.2016. Todavia, ao contrário do alegado pelo requerente, os fatos geradores destas benesses não coincidem com o apresentado na presente demanda (cf. laudos administrativos de M. 16.4).Pleiteou administrativamente, em 13.12.2019, a concessão de auxílio-doença (NB-31/630.174.519-5), em virtude dos distúrbios osteomusculares, todavia, o pedido foi indeferido pelo INSS.Na sentença recorrida, a magistrada singular concluiu, com base no laudo pericial, que, “não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual”. Por esta razão, indeferiu o benefício pleiteado. Da nulidade da perícia médicaO autor pleiteou a “nulidade da perícia realizada, bem como de todas manifestações complementares, evidenciada sua insuficiência ao deixar de submeter o autor em situações similares a de sua atividade laboral e, ainda, determinando que a mesma seja realizada por médico ortopedista”.Para tanto, alegou que: a) o laudo foi elaborado “de forma precária e insuficiente..., inclusive ausente de qualquer foto, vídeo, indicação de CID ou até mesmo de realização da perícia em local apropriado”; a perícia foi realizada em “menos de 10 minutos”; “o laudo não levou em consideração as inúmeras manifestações e documentos”; “a perícia foi realizada por médico que não possui formação ortopédica”.Pois bem.De início, embora o autor tenha se insurgido quanto à suposta curta duração do exame clínico e à falta de imagens ou vídeos no laudo pericial, a legislação não estabelece o tempo mínimo para o atendimento do perito e nem a obrigatoriedade de produção de mídias digitais, pelo profissional nomeado, para corroborar a conclusão científica.Ainda, nas demandas previdenciárias, a inspeção do local de trabalho do segurado pelo perito é medida facultativa, sobretudo quando a controvérsia cinge-se na (in)capacidade laborativa do autor, como no caso em comento. Isto porque a vistoria in loco não se mostra necessária e útil para averiguar a condição física do periciando, uma vez que suficiente o exame clínico laboratorial e documental.Além disso, a produção do laudo por médico não ortopedista não torna a prova nula, uma vez que não consta pedido específico na exordial e nem impugnação do autor quando da nomeação do profissional pelo juízo (Ms. 36.1 e 49).Ademais, a alegada inobservância dos documentos colacionados pelo recorrente também não prospera, porquanto todos foram refutados pelo expert (Ms. 71.1, 91.1, 114.1,139.1, 151.1, 171.1, 186.1, 205.1 e 238.1). Por outro lado, conquanto o trabalho satisfatório realizado pelo perito, há nos autos demais provas técnico-científicas que combatem a sua conclusão.No laudo judicial e seus complementos (Ms. 71.1, 91.1, 114.1,139.1, 151.1, 171.1, 186.1, 205.1 e 238.1), o médico, Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto (CRM-MG 38.011), consignou, em suma, o seguinte:- o autor “é portador de alterações degenerativas de coluna lombar, que não guardam nexo causal ou concausal com suas atividades laborativas. Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelos períodos durante os quais esteve em gozo de benefícios previdenciários” (M. 71.1);- “não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa no momento” (M. 71.1);- “seu exame físico pericial não evidenciou qualquer sinal objetivo de comprometimento incapacitante da coluna lombar” (M. 71.1);- “não foram observadas alterações do trofismo muscular dos membros, contraturas da musculatura paravertebral, deformidades, sinais inflamatórios, limitação da amplitude dos movimentos articulares ou positividade dos testes irritativos de coluna lombar” (M. 71.1);- o autor “possui CNH válida na categoria “AC”, renovada em 09/03/2020 e válida até 24/02/2025, com observações “EAR” e “CETPP”, sem restrições”; “a renovação da CNH em 2020 indica que o autor se sentiu capaz de dirigir veículos automotores, incluindo caminhões, tendo o órgão público de trânsito atestado sua capacidade para tanto após exame médico específico” (M. 91.1);- ele “juntou novos elementos aos autos, caracterizados por ASO de retorno ao trabalho emitido por seu empregador em 21/03/2022, que o considerou inapto e que traz expressamente a presença de vibração de corpo inteiro como fator de risco ocupacional. Juntou, ainda, resultado de RNM de coluna torácica datada de 15/03/2022, que indica a presença de espondilose torácica incipiente e a presença de protrusão discal em T6-T7, sem comprovação de conflito radicular. O reconhecimento da presença de vibração de corpo inteiro permite a retificação da conclusão quanto ao nexo causal e concausal entre o trabalho como motorista e suas queixas de coluna. Quanto à capacidade laborativa do autor, o que se pode afirmar é que a documentação ora juntada foi produzida quase dois anos após a realização da perícia, não sendo capaz de modificar a conclusão pericial, que reflete a avaliação do autor realizada em setembro/2020” (M. 151.1);- “o perito retifica sua conclusão pericial quanto ao nexo para reconhecer a existência de nexo concausal entre o trabalho do autor e suas queixas de coluna” (M. 171.1);- “não houve redução da capacidade laboral anteriormente exercida, a parte se encontra plenamente apta; e eventuais sequelas não reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido” (M. 186.1).Como se vê, o perito concluiu que, em virtude do exercício da ocupação habitual de motorista de caminhão, o autor é portador de alterações degenerativas de coluna lombar.Em razão de tal patologia, o requerente apresentou incapacidade laborativa “pelos períodos durante os quais esteve em gozo de benefícios previdenciários”.Todavia, quando do exame pericial, o expert foi categórico ao afirmar que o autor não possui incapacidade tampouco redução da capacidade para o trabalho.Por sua vez, os documentos acostados pelo requerente, abaixo transcritos, apontam suposta incapacidade total para a função desempenhada.
Confira-se: M. 1.11, p. 4 – elaborado em 17.10.2019“Atesto para fins devidos que o Sr. Mauricio Bertolino está em acompanhamento médico por CID M542. Seus exames de imagem mostram discopatia lombar com hérnia discal torácica. A opção cirúrgica é temerária frente ao alto risco de complicações neurológicas, de maneira que recomendo manter tratamento conservador com recuperação muscular. Será reavaliado a cada 3 meses. No momento o tipo de trabalho que o paciente desempenha dificulta seu tratamento bem como sua recuperação. Encaminho para avaliação pericial.” M. 1.11, p. 7 – elaborado em 07.12.2019“Atesto que o paciente Mauricio Bertolino este na consulta médica em 07/12/2019 às 08:51 hrs, devendo manter tratamento domiciliar por 7 dias(s) incluindo hoje.” M. 1.11, p. 9 – elaborado em 21.01.2020“Declaro que Mauricio Bertolino este em consulta de retorno ao trabalho na data de hoje e encontra-se inapto para a função de motorista. Entretanto, tendo em vista o indeferimento do pedido de afastamento realizado junto ao INSS, solicito que seja realizada a mudança de função para atividade compatível.Solicito que o paciente não carregue peso superior a 3kg, não permaneça mais que 45 min em uma mesma posição e que lhe seja permitido manter o seguimento com fisioterapeuta.” M. 133.2, p. 1 – elaborado em 02.03.2022“Atesto para fins devidos que o Sr. Mauricio Bertolino está em acompanhamento médico por CID M542. Seus exames de imagem mostram discopatia lombar com hérnia discal torácica. A opção cirúrgica é temerária frente ao alto risco de complicações neurológicas, de maneira que recomendo manter tratamento conservador com recuperação muscular. Será reavaliado a cada 3 meses, sem previsão de alta. No momento o tipo de trabalho que o paciente desempenha dificulta seu tratamento bem como sua recuperação, motivo pelo qual recomento que não execute tal atividade. Encaminho para avaliação pericial.” M. 133.2, p. 2 – elaborado em 02.06.2020“Paciente portador de lombociatalgia (M54.4).(...)Em virtude do quadro doloroso e das imagens, é nossa opinião que o paciente não apresenta condições de trabalho (em suas funções laborais).” M. 133.2, p. 5 – elaborado em 13.07.2021“Atesto para fins devidos que o Sr. Mauricio Bertolino está em acompanhamento médico por CID M542. Seus exames de imagem mostram discopatia lombar com hérnia discal torácica. A opção cirúrgica é temerária frente ao alto risco de complicações neurológicas, de maneira que recomendo manter tratamento conservador com recuperação muscular. Será reavaliado a cada 3 meses, sem previsão de alta. No momento o tipo de trabalho que o paciente desempenha dificulta seu tratamento bem como sua recuperação, motivo pelo qual recomento que não execute tal atividade. Encaminho para avaliação pericial.” M. 191.2 – elaborado em 24.01.2023“Atesto para fins devidos que o Sr. Mauricio Bertolino está em acompanhamento médico por CID M542. Seus exames de imagem mostram discopatia lombar com hérnia discal torácica. A opção cirúrgica é temerária frente ao alto risco de complicações neurológicas, de maneira que recomendo manter tratamento conservador com recuperação muscular. Foram solicitados exames de imagem em MAR/2022, porém não foram apresentados. Novamente solicitados na data de hoje. No momento o tipo de trabalho que o paciente desempenha dificulta seu tratamento com como sua recuperação, motivo pelo qual recomendo que não execute tal atividade.” Ainda, a fisioterapeuta do trabalho, Carolina Maria Ferreira Chacon (Crefito-PR 1189), registrou, em 14.12.2021, que o paciente estaria acometido de cifose torácica (M. 133.3): “Venho por meio dessa relatar para fins devidos que o Sr. Mauricio Bertolino, com diagnóstico de discopatia lombar, com hérnia discal torácica, já apresentando uma cifose dorsal relevante. Na empresa em que trabalhou, a Transdotti Transporte Rodoviário Ltda, situada na rua Abel Scuissiato, 2377, em Colombro/PR; exerceu a função de motorista com manuseio de cargas, por um tempo de mais de 11 anos. O Sr. Mauricio relatou que o veículo que ele usava na empresa não era adaptado para a sua altura, que é de 1,93m, sua postura ficava incorreta, levando com que sua coluna ficasse curvada.O Sr. Maurício Bertolino passou por uma avaliação cinesiológica fisioterápica, a qual observei o seguinte quadro clínico: a coluna torácica está muito acentuada, fazendo deformidade que chamamos de cifose torácica, presença de dolorimento localizado na coluna torácica e lombar; sinais de parestesias na perna direita, que seria amortecimento e formigamento, favorecendo a um quadro de atrofia muscular da musculatura paravertebral. Segundo o relato do paciente, o Sr. Mauricio, a dor é constante, num limiar de grau exacerbante.A minha orientação como fisioterapeuta e ergonomista, é que o Sr. Maurício, com esse quadro clínico, não pode exercer essa atividade de trabalho, a postura sentada e estática, por períodos prolongados vem acentuar a sua lesão, necessitando de tratamento fisioterápico.” E, no M. 140.2, consta o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, subscrita em 21.03.2022, pelo médico do trabalho Dr. Rafael Berger (CRM 16.945), que registrou a inaptidão do autor para a função de motorista.Assim, diante da ampla prova material colacionada pelo apelante, elaborada no período de 2019 a 2023, inclusive da ASO indicando a sua incapacidade ocupacional, contrária à prova pericial, verifica-se que o real e atual quadro clínico do autor não se encontra satisfatoriamente elucidado neste feito.Em casos como o presente, o art. 480 do CPC dispõe que “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.Por conseguinte, a medida necessária para o melhor e correto deslinde do feito é a realização de novo exame médico por profissional diverso e, se possível, por especialista em ortopedia, tendo em vista a natureza da patologia do recorrente. Destarte, deve ser dado provimento ao recurso do autor para cassar a sentença e determinar a realização de novo exame pericial com médico diverso. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor para cassar a sentença para subsequente retorno do feito à origem, onde deverá ser confeccionado novo laudo pericial por profissional diverso e proferido novo julgamento.
|