Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Alison Narcizo de Proença em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.O autor narrou que, em 20/10/2022, sofreu acidente de trajeto, que lhe resultou em várias lesões e em luxação acromioclavicular, pelo que lhe foi concedido o benefício por incapacidade temporária acidentário (NB 641.328.878-0), pelo INSS.Disse, no entanto, que após a cessação do benefício e seu retorno às suas atividades profissionais, encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida, pelo que entende fazer jus à concessão do auxílio-acidente.Requereu, então, a concessão de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à da cessação do auxílio-doença acidentário (31/01/2023), além de condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, desde o vencimento até o efetivo pagamento.Laudo pericial no mov. 47.1 e sua complementação em movs. 67.1 e 87.1.Ao sentenciar o feito (mov. 104.1), o juízo singular julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não restou comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora.Deixou de condenar o autor nos ônus de sucumbência, em vista da aplicação do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e determinou a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, pelo Estado do Paraná.Inconformado, Alison Narcizo de Proença interpôs este recurso de apelação (mov. 110.1), alegando, em síntese, que teria preenchido os requisitos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91 e, por isso, faria jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.Para tanto, alega possuir redução de sua capacidade laborativa, em virtude da limitação de movimento e redução de força, como resultado da luxação acromioclavicular sofrida com o acidente laboral. Ressalta exercer a profissão de montador de estruturas metálicas, de modo que o desempenho de atividades que demandam o uso do membro lesionado resta comprometida, ocasionando dificuldades ao autor no exercício da profissão habitualmente desempenhada.Defende que qualquer grau de redução da capacidade laborativa enseja a concessão do benefício, ainda que mínima a diminuição do potencial laboral, pelo que o autor, de acordo com as provas dos autos, faria jus ao benefício acidentário requerido.Em face disso, requereu a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito à concessão do auxílio-acidente, nos termos da inicial.O INSS apresentou suas contrarrazões ao recurso (mov. 114.1), postulando pela manutenção da sentença.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte autora (mov. 12.1 – TJPR).É o relatório.
Do benefício Previdenciário A parte autora pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao benefício do auxílio-acidente, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa.O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente, a partir do momento em que cessou o auxílio-doença.De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício, previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari1:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.[...]Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que o autor exercia a função de “montador de andaimes” (cf. CAT), quando, em 20/10/2022 sofreu acidente de trajeto, que lhe resultou em “Luxação da articulação acromioclavicular” (mov. 1.10), fato que ensejou a concessão do benefício acidentário por incapacidade temporária.Do CNIS (mov. 21.2) infere-se que o segurado recebeu o benefício do auxílio-doença acidentário de 04/11/2022 a 30/01/2023 (NB 641.328.878-0).No que diz respeito à qualidade de segurado e ao nexo causal, é incontroverso o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que o autor recebeu o benefício do auxílio-doença na modalidade acidentária (B91), concedido pela autarquia federal administrativamente, além de ter sido emitida a respectiva CAT (mov. 1.7).Ocorre que, em relação à capacidade laborativa, da análise da prova pericial, vislumbra-se que o autor não possui incapacidade ou redução da capacidade que o impeça de realizar suas atividades habituais.A propósito, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 47.1):(...)9.DIAGNÓSTICOS- Luxação da articulação acromioclavicular - CID: S431 10.CONCLUSÃOO periciado sofreu luxação da articulação acromioclavicular em 20/10/2022 em acidente de trajeto (data obtida a partir do prontuário médico e do CAT). Submetido a tratamento cirúrgico da lesão.O periciado demonstra recuperação, sem sequelas, com funcionalidade preservada do ombro - testes de manguito preservados, amplitude de movimento normal, força normal. Sem sinais de desuso do membro afetado. Conclui-se, assim, que o periciado não apresenta incapacidade nem redução da capacidade para sua atividade laborativa habitual. Está recuperado e apto.Em relação ao nexo causal, verifica-se que a patologia é de causa acidentária/traumática e oriunda de acidente de trabalho segundo CAT emitido pelo empregador – trajeto.Não há conjunção de dados que permitam afirmar incapacidade à cessação do benefício. (…)5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não, não existem sequelas que causem incapacidade para o trabalho exercido. O periciado demonstra recuperação, sem sequelas, com funcionalidade preservada do ombro - testes de manguito preservados, amplitude de movimento normal, força normal. Sem sinais de desuso do membro afetado. Conclui-se, assim, que o periciado não apresenta incapacidade nem redução da capacidade para sua atividade laborativa habitual. Está recuperado e apto.6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade.(…)Com a resposta dos tópicos II e IV, delimitar se:11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho?RESPOSTA: Sim, está apto para realizar sua atividade laborativa habitual. (…)Ao delimitar as respostas do tópico I, e caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se:12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não, não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. O periciado demonstra recuperação, sem sequelas, com funcionalidade preservada do ombro - testes de manguito preservados, amplitude de movimento normal, força normal. Sem sinais de desuso do membro afetado. Conclui-se, assim, que o periciado não apresenta incapacidade nem redução da capacidade para sua atividade laborativa habitual. Está recuperado e apto.13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não é o caso. Não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido.14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não, não impõe maior esforço para o desempenho da atividade laboral. (…)16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não, não estava incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho habitual, quando da alta do INSS.VI. CONCLUSÃO:Com a resposta dos quesitos do juízo:17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro:a. É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão.RESPOSTA: O quadro é de capacidade para o labor habitualmente desenvolvido. O periciado demonstra recuperação, sem sequelas, com funcionalidade preservada do ombro - testes de manguito preservados, amplitude de movimento normal, força normal. Sem sinais de desuso do membro afetado. Conclui-se, assim, que o periciado não apresenta incapacidade nem redução da capacidade para sua atividade laborativa habitual.(…)p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?RESPOSTA: Periciado apresenta-se, atualmente, recuperado e apto. (…)Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?RESPOSTA: Não, não é portador de patologia, lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.RESPOSTA: Periciado não apresenta patologia, lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?RESPOSTA: Não, não apresenta sequelas que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral.(…) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?RESPOSTA: Não, não houve perda anatômica; a força muscular está mantida.f) A mobilidade das articulações está preservada?RESPOSTA: Sim, a mobilidade articular está preservada.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?RESPOSTA: Não, não se enquadra.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?RESPOSTA: Nenhuma das acima. Periciado está apto para o labor. Sem incapacidade e sem redução da capacidade. (…)2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia?RESPOSTA: sim.3. Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial?RESPOSTA: não. O periciado demonstra recuperação, sem sequelas, com funcionalidade preservada do ombro - testes de manguito preservados, amplitude de movimento normal, força normal. Sem sinais de desuso do membro afetado. Conclui-se, assim, que o periciado não apresenta incapacidade nem redução da capacidade para sua atividade laborativa habitual. Está recuperado e apto. (...) – grifos deste Relator.E na complementação do laudo, consignou (mov. 67.1):O periciado sofreu luxação da articulação acromioclavicular em 20/10/2022 em acidente de trajeto (data obtida a partir do prontuário médico e do CAT). Submetido a tratamento cirúrgico da lesão.O periciado demonstra recuperação, sem sequelas, com funcionalidade preservada do ombro - testes de manguito preservados, amplitude de movimento normal, força normal. Sem sinais de desuso do membro afetado. Conclui-se, assim, que o periciado não apresenta incapacidade nem redução da capacidade para sua atividade laborativa habitual. Está recuperado e apto.Em relação ao nexo causal, verifica-se que a patologia é de causa acidentária /traumática e oriunda de acidente de trabalho segundo CAT emitido pelo empregador – trajeto.Não há conjunção de dados que permitam afirmar incapacidade à cessação do benefício. Como se vê, o Expert foi categórico em afirmar a inexistência de incapacidade atual, bem como que o autor não apresenta alterações que reduzam a sua capacidade para o trabalho habitual.Outrossim, o laudo pericial concluiu que o autor não apresenta sequelas no membro afetado, estando com mobilidade articular preservada e a força muscular mantida, não havendo, portanto, qualquer comprometimento nas funções do ombro lesionado.Especificou, ainda, que não há necessidade de maior esforço para o desempenho de suas funções habituais e que, com a consolidação das lesões, o autor se encontra recuperado e apto ao seu trabalho.Desta forma, não há que se falar em ausência de capacidade, redução da capacidade ou exigência de maior esforço para as atividades laborais.De se dizer que o perito respondeu adequadamente a todos os quesitos apresentados pelas partes, avaliando as condições pessoais do autor, atualmente, e cotejou esses elementos com as funções exercidas por ele à época do acidente – quando concluiu por inexistir incapacidade ou redução da capacidade. Assim, a perícia realizada é prova válida e hígida a formar o convencimento do juízo acerca das condições clínicas da parte – fator essencial à conclusão acerca do objeto da lide.E como bem anotado pela d. Procuradora de Justiça (mov. 12.1-TJ):Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa específica para as funções que exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício acidentário, mantendo-se incólume o comando sentencial. (…).O que se nota, portanto, é mera irresignação com o resultado do laudo, negativo à sua pretensão, porque não se observa qualquer elemento que conduza à nulidade da referida avaliação médica.Ademais, o autor deixou de trazer outros elementos de prova que pudessem confrontar a conclusão pericial, cingindo-se a instruir seu pedido com documentos da época do acidente (2022), quando a lesão ainda não estava consolidada.Cabia ao autor documentar adequadamente o seu pedido ou trazer outros elementos de prova que circunstanciassem sua atual condição, denotando a existência de qualquer limitação física decorrente do acidente, que refletisse em sua vida laboral – mas não o fez.Assim, muito embora o autor impugne o laudo pericial, é preciso considerar que ele mesmo deixou de trazer início de prova de sua limitação.Destarte, não se observa direito de percebimento ao auxílio-acidente, visto que deve ser comprovada a redução da capacidade ou a incapacidade para o exercício da função habitual, o que, no caso, não ficou evidenciado.Nesse sentido, concluiu-se pela inexistência de incapacidade para a função habitual.De se dizer que, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial não há, nos autos, outros elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial.O artigo 104, do Decreto nº 3048/99, deixa claro que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.Confira-se:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Note-se que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, já que atestada a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas.Sobre a temática o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral”2.Da mesma forma vem decidindo este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. AUTORA PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA RESTRIÇÃO LEVE PARA FLEXÃO DE PUNHO DIREITO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílioacidente. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014208-41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 17.02.2020)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0001407-80.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020)Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, devendo ser mantida, portanto, a sentença de improcedência. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo autor Alison Narcizo de Proença, mantendo-se a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
|